TJPR - 0021610-54.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
22/09/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/09/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/08/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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22/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 17:01
PROCESSO SUSPENSO
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20/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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11/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 05:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2022 09:13
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 09:13
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/03/2022 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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18/02/2022 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021610-54.2020.8.16.0017 Processo: 0021610-54.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): TATIANE DE BRITO PIRES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Relatório dos autos na decisão de evento 30, que: a) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; b) afastou as preliminares; c) indeferiu a produção de prova oral; d) determinou que se aguarde a realização da perícia já designada.
Juntado laudo do IML solicitando o retorno da autora em 30 dias para finalização da perícia (evento 38).
Laudo (evento 46).
A autora impugnou o laudo pericial, pugnando pela inclusão dos autos no projeto Justiça no Bairro para realização de nova perícia (evento 50).
A seguradora ré pugnou pela improcedência do pedido inicial em razão de já ter havido o pagamento na esfera administrativa (evento 52). 2.
Da impugnação ao laudo pericial.
A autora apresentou impugnação sustentando que seus quesitos não foram respondidos, inexistindo também exposição aprofundada e suficiente de modo a indicar acerca do porquê foram expostas tais conclusões, de forma que o laudo produzido se revela genérico e insuficiente a firmar conclusões adequadas sobre o estado de saúde da parte autora.
Em que pese as alegações da parte autora, necessário salientar que o laudo pericial de evento 46 foi realizado com base nos documentos e prontuários médicos fornecidos pela própria autora.
Além disso, o laudo explanou o acidente ocorrido, bem como as lesões advindas do mesmo, apurando a existência de dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima, no percentual de 10% sobre punho direito.
Ainda, afirmou que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou seja, o laudo pericial possui todas as informações necessárias para o deslinde da demanda, haja vista que indicou a existência de dano e o percentual de incapacidade.
Sobre o assunto, vejamos recentes julgados do E.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AFASTAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DISPENSA PROVA PERICIAL.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO LAUDO DO IML.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO.
CÁLCULO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O ART. 3º, §1º, INCISO I DA LEI 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A preliminar não comporta acatamento.
A simples alegação da necessidade de prova pericial, quando resta evidente nos autos que a solução do litígio passa pela análise de documentos e prova oral, por si, não afasta a competência do Juizado, nos termos do Enunciado 2 da Turma Recursal Plena.2.
Conforme disposto em sentença, já é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da súmula 257 que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. ”3.
Ainda, a alegação de que a súmula 257 não se aplica a casos em que a indenização é pleiteada pelo proprietário do veículo não prospera, tendo em vista a existência de julgados em sentido contrário ao alegado (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.03.2020; AgInt no REsp 1827484/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.10.2019; AgInt no REsp 1757675/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.09.2019.4.
A impugnação genérica do laudo do IML não merece ser acolhida, especialmente porque desprovida de qualquer respaldo técnico. 5.
Ademais, o laudo é claro ao estabelecer que houve perda de capacidade de flexão do joelho direito em 54%, e que houve perda da função do membro inferior em 70% - ou seja, um percentual se refere exclusivamente à articulação, e o outro percentual é relativo à função do membro considerado em sua integralidade, inexistindo qualquer contradição.6.
Portanto, correto o cálculo indenizatório realizado pelo juízo a quo, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I da lei 6.194/74. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003094-59.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL DO IML É INCONCLUSIVO E REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO, E DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LAUDO MÉDICO REALIZADO DE FORMA IDÔNEA, COM BASE EM EXAME FÍSICO E NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE APONTOU PARA A INEXISTÊNCIA DE LESÕES DE CARÁTER PERMANENTE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À COMPETÊNCIA DA PERITA E AO CONTEÚDO DO LAUDO QUE NÃO INVALIDA A PROVA PRODUZIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0023390-97.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.03.2021) Outrossim, na petição inicial a autora apresentou os seguintes quesitos: “01.
A parte autora foi vítima de acidente automobilístico? Quando ocorreu? 02.
A parte autora restou com lesão/sequela/deficiência? 03.
Qual o procedimento de tratamento hospitalar e/ou cirúrgico a que foi submetido (a)? 04.
Por quanto tempo a parte autora permaneceu em tratamento médico? 05.
Existe nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente automobilístico em questão? 06.
Resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função? 07.
As lesões sofridas implicam redução da capacidade laborativa da parte autora? 08.
Conforme tabela inserida na Lei nº 6.194/74, a invalidez permanente da parte autora é total ou parcial? Caso seja parcial, esclarecer se é completa ou incompleta, de repercussão intensa, média ou leve, bem como mensurar o grau das lesões sofridas”.
E, de acordo com o laudo pericial, os únicos quesitos que não foram respondidos pelo médico responsável pela perícia são os constantes nos itens 03 e 04, que não são necessários para análise do pedido inicial, posto que, basta a graduação da lesão (caso existente) para apuração do valor devido a título de indenização. 2.1.
Assim, considerando que as informações constantes no laudo pericial são suficientes para o julgamento dos autos, rejeito a impugnação de evento 50. 3.
Inexistindo demais provas a serem produzidas, após a intimação das partes acerca da presente decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito -
07/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 05:50
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/11/2021 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
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25/08/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:15
Juntada de LAUDO
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30/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/05/2021 17:53
PROCESSO SUSPENSO
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20/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS Nº 0021610-54.2020.8.16.0017 1.
TATIANE DE BRITO PIRES ajuizou ação de cobrança de complementação de indenização securitária por invalidez permanente em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, sustentando, em suma, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22/05/2020, que lhe acarretou inúmeras e graves lesões, passando a fazer jus à percepção da indenização relativa ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
Solicitada a indenização, a ré efetuou o pagamento de R$ 3.037,50.
Pugna pela procedência do pedido inicial, com a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização no limite máximo, qual seja, R$ 13.500,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Concedida a justiça gratuita e determinada a expedição de ofício ao IML para designação de perícia (evento 07).
Resposta do ofício encaminhado ao IML, dando conta de que a perícia foi designada para 29/06/2021 (evento 14).
A ré ofereceu contestação no evento 18.
Preliminarmente arguiu carência de ação, ausência de documento indispensável para a propositura da ação, ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez permanente e impugnou o comprovante de residência que acompanha a inicial.
No mérito, sustentou, necessidade de oitiva da parte autora, não adimplemento do prêmio do seguro DPVAT, inaplicabilidade da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça, pagamento administrativo, validade da quitação outorgada pelo autor, descabimento da teoria da carga dinâmica da prova, não incidência da correção monetária, juros moratórios cabíveis apenas a partir da citação.
Juntou documentos.
Intimada para impugnação, a autora permaneceu inerte (evento 28). É o relatório, em síntese.
Decido. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.
Da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, cumpre salientar que o seguro DPVAT não constitui um acordo de vontades entre as partes envolvidas, mas uma imposição legal na qual as empresas devem pagar as indenizações nas hipóteses fixadas por lei específica.
Assim, por se tratar de uma imposição legal e não de uma relação contratual, não estão abarcadas pela legislação de proteção ao consumidor.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE SEGURO REGULAMENTADA POR LEI ESPECIAL, QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO CONSUMERISTA PREVISTO NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0028930-12.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 16.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE SEGURO REGULAMENTADA POR LEI ESPECIAL, QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO CONSUMERISTA PREVISTO NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE ALTERADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0042979- 92.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 17.02.2020) Além disso, não verifico no presente caso a hipossuficiência da parte autora em provar o direito que invoca, mediante a apresentação do boletim de acidente de trânsito e demais documentos que foram anexados com a inicial. 3.
Da carência de ação.
Não há que se falar em carência de ação por ausência da juntada de documento indispensável com a inicial (laudo do IML), uma vez que referido documento é prova constituída durante a instrução processual (inclusive, já possui 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá data para ser realizada, conforme evento 14), realizada por perito imparcial e idôneo, não sendo requisito para o ajuizamento da ação que esta esteja acompanhada do laudo médico.
Sobre o assunto vejamos o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 18/05/2016.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO IML.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.2.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVER DE ENFRENTAR AS ALEGAÇÕES QUE, EM TESE, SEJAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 489.
IV, DO CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO E O LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA.3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004937-32.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 08.08.2019) Assim, verifica-se que é dispensável a juntada de laudo pericial do IML quando do ajuizamento da ação, podendo o laudo ser produzido durante a instrução processual.
Ademais, comprovado o acidente de trânsito narrado por meio do Boletim de Ocorrência que instrui a inicial (evento 1.7).
Portanto, rejeito a preliminar. 4.
Da inépcia da inicial.
Aduz a ré que o pedido formulado pela autora é indeterminado, porém, não lhe assiste razão, haja vista que na inicial a autora discorre acerca do acidente ocorrido em 22/05/2020, sustentando que faz jus ao recebimento da indenização em seu limite máximo. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Assim, verifica-se que com a presente ação a autora pretende o recebimento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente ao limite máximo da indenização do seguro DPVAT, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 5.
Da impugnação ao comprovante de residência.
Sustenta a ré que a autora não anexou aos autos comprovante de residência idôneo em seu nome.
Ocorre que a apresentação de comprovante de residência não constitui documento obrigatório, bastando que a parte indique o seu endereço na inicial, o que foi por ela cumprido. 6.
Inexistindo demais preliminares/prejudiciais de mérito a serem analisadas, declaro o feito saneado. 7.
Indefiro o pedido da ré para realização de prova oral, eis que as eventuais sequelas alegadas pela autora devem ser comprovadas por meio de exames e laudo médico, salientando-se que já foi designada data para realização da perícia junto ao IML (evento 14). 8.
No mais, aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 29/06/2021 (evento 14). 9.
Intimem-se as partes.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
12/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 05:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
22/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 10:20
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:20
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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