TJPR - 0001957-82.2017.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
15/07/2024 13:45
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2024 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2024 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 13:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/04/2024 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 06:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/03/2024 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 16:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
19/03/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 21:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/12/2022 15:12
Expedição de Carta precatória
-
25/10/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
25/09/2022 11:00
Recebidos os autos
-
25/09/2022 11:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/09/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/03/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
23/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
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23/03/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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23/03/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
23/03/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
23/03/2022 17:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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23/03/2022 17:07
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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03/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 19:29
Expedição de Carta precatória
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01/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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29/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SALES MENDES
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26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OSEAS NUNES MENDES
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18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001957-82.2017.8.16.0078 Processo: 0001957-82.2017.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 14/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO / A COLETIVIDADE / A SAÚDE PÚBLICA Réu(s): EVERTON SALES MENDES OSEAS NUNES MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 27.1) contra os acusados EVERSON SALES MENDES, brasileiro, natural de Pederneiras/PR, nascido aos 28.12.1998, RG n. º 15.155.551-9/PR, filho de Silvia Regina Sales Mendes e Oseas Nunes Mendes; e OSEAS NUNES MENDES, brasileiro, natural de Jundiaí/SP, nascido aos 25.08.1979, RG n. º 15.155.550-0/PR, filho de Dina Jacinto Nunes Mendes e José Júlio Mendes, imputando-lhe a seguinte conduta: “ No dia 13 de novembro de 2017, por volta das 20h25min (período noturno), no antigo Batalhão da Policia Militar, localizado na Avenida Antônio Cunha, nº 1534.
Centro, no município e Comarca de Curiúva/PR, os denunciados EVERTON SALES MENDES e OSEAS NUNES MENDES, agindo com consciência e vontade, um aderindo à vontade do outro, em comunhão de esforços e desígnios, subtraíram para si, com ânimo de posse definitiva, 01 (uma) lata de tinta de 18 litros, marca Sherwin Williams, cor camurça, 01 (uma) lata de tinta 18 litros, marca Real Cril, cor pérola, 01 (um) pneu aro 13, marca Alfa, 01 (um) pneu aro 16 marca Golform; 01 (um) pneu aro 16, marca Constancy; 05 (cinco) parafusos de rod, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 09/10.
Consta dos autos, que os denunciados furtaram objetos de veículos apreendidos, que estavam em posse do Batalhão da Polícia Militar. (Boletim de Ocorrência fls. 24/27). ” Por tais fatos, o Ministério Público denunciou os réus como incursos no artigo 155, §§ 1º e 4º, inc.
I e IV do Código Penal.
Os acusados foram presos em flagrante delito e tiveram a liberdade provisória mediante fiança concedida pelo juízo em 14.11.2017 (mov. 10.1).
Os réus recolheram a fiança (mov. 17), sendo expedido alvará de soltura a ambos (mov. 19.1 / 20.1).
A denúncia ofertada foi recebida em 02.05.2018 (mov. 35.1), ocasião em que se determinou a citação dos réus para que respondessem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntou-se auto de avaliação indireta (mov. 58.1).
Os réus foram citados (mov. 78.3 e 86.1). e apresentaram resposta à acusação (mov. 93.1).
O feito foi saneado (mov. 95.1).
Na fase de instrução probatória, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e interrogados os réus (mov. 160 / 135).
Encerrada a instrução, os antecedentes criminais foram juntados em mov. 164 / 165.
Por fim, o Ministério Público, em alegações finais, considerando presentes a materialidade e comprovada a autoria delitiva, requereu a procedência da denúncia com a condenação dos réus, tecendo considerações sobre a aplicação da pena (mov. 168.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados, aduzindo ocorrência de erro de tipo sobre elemento constitutivo do tipo penal, sob o fundamento de que acreditavam que se tratavam de coisas abandonadas.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por ausência de provas (mov. 183.1).
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença.
Os réus respondem em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Da prova testemunhal produzida.
RAFAEL RIBAS DO NASCIMENTO, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 160.1).
Acerca dos fatos, relatou que houve uma troca de local do destacamento de Curiúva/PR.
Em decorrência disso, o antigo destacamento ficou 'sozinho', e passaram a ocorrer vários furtos no local.
Em patrulhamento, foram avistados dois indivíduos mexendo em alguns carros que estavam no pátio do destacamento; então, a equipe fez um cerco para pegar os indivíduos, mas eles correram e entraram em um carro; a equipe policial abordou-os em seguida.
Foram encontradas latas de tinta e pneus de carro.
Esclareceu que tal abordagem ocorreu no período da noite.
Afirmou que não tinha atendido nenhuma outra ocorrência com os réus.
MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 160.2).
Acerca dos fatos, relatou que estava em patrulhamento pela avenida Antônio Cunha, quando o outro policial da equipe, Rafael, teria visto um indivíduo abaixado mexendo na roda de um carro.
Então Rafael adentrou no destacamento pela frente, e o declarante foi para entrar pelos fundos, onde havia um buraco na grade e várias pessoas estariam entrando para realizar furtos no destacamento.
Ao chegar nos fundos do batalhão, pode ver o indivíduo adentrando em um veículo.
Feita a abordagem do indivíduo e do condutor do veículo, foram encontradas as res furtivas, sendo elas alguns pneus, algumas latas de tinta e mais alguns pneus que estavam próximos do veículo por meio do qual o indivíduo tentou fugir.
Afirmou que os réus eram Oseas e Everton.
Ao ser confrontado com os objetos relacionados na inicial, confirmou como sendo os objetos furtados.
Disse não ter atendido nenhuma outra ocorrência envolvendo os réus.
Afirmou que tal fato ocorreu no início da noite.
O réu, EVERTON DOS SALES MENDES, após ser devidamente qualificado e apresentados seus direitos, foi interrogado em juízo (mov. 135.2).
Acerca dos fatos, confessou que pegou os objetos descritos na denúncia.
Esclareceu que tais pertences estavam num terreno vazio, próximo ao lugar que trabalhava com seu pai, e por estarem os pertences abandonados o dia todo, ao anoitecer o genitor do declarante disse para levá-los embora, mas não sabia que eram pertencentes ao batalhão da Polícia Militar.
Disse que somente estavam na posse dos pneus aro 16 e das duas latas de tinta.
No momento em que os policiais indagaram onde teriam conseguido tais objetos, foi apontado o local.
Ao regressar, acompanhado dos policiais, estes encontraram dois pneus aro 13 e parafusos de roda, mas tais objetos não estavam junto dos acusados.
Afirmou que seu pai estava com dinheiro no momento da prisão e disse ainda que os policiais falaram que, caso seu pai desse o dinheiro, não seria feito o B.O.
Disse que não se arrepende de não ter oferecido suborno e afirmou não estar errado, pois não sabia que os pertences tinham dono.
Ao ser indagado pelo defensor, disse que chegou para trabalhar aproximadamente 07h30min e ninguém apareceu para pegar os pertences.
Esclareceu que o terreno onde os objetos estavam fazia fundo com o batalhão.
Disse ainda que havia uma cerca dividindo o batalhão com esse terreno e os objetos não estavam dentro do batalhão.
Esclareceu que os policiais apenas deram voz de prisão, em momento algum falaram se iriam ou não utilizar os bens recuperados.
O réu, OSEAS NUNES MENDES, após ser devidamente qualificado e apresentados seus direitos, foi interrogado em juízo (mov. 135.4).
Acerca dos fatos, relatou que, ao chegar no local em que estava trabalhando, juntamente com seu filho, disse ser pedreiro, e pode ver em um terreno vazio que ali havia algumas coisas.
No momento em que foi embora, pegou essas coisas e colocou em seu carro.
Entretanto, a duas quadras do local foram abordados pela viatura da polícia.
Indagado acerca da origem desses objetos, levou os policiais até o local e lá recebeu voz de prisão.
Afirmou que os policiais colheram todos os objetos que estavam no terreno, sendo dois pneus aro 13, uns parafusos e “um negócio de camionete” e relacionaram-nos no B.O.
Esclareceu que estava trabalhando em uma obra, quase de fundo com o batalhão, e havia um alambrado dividindo o batalhão do terreno vazio, sendo que os objetos estavam fora do alambrado, no terreno vazio.
Disse que no momento da abordagem policial as coisas estavam dentro do carro, pois estavam indo embora.
Ao ser indagado pelos policiais acerca da origem dos objetos, disse que estavam num terreno vazio e levou os policiais até este local.
Disse que estava há vinte dias trabalhando no local e no último dia que tudo aconteceu.
Afirmou que viu os objetos quando chegou para trabalhar, eram aproximadamente 07h00min, e quando acabou o serviço, por volta das 20h00min, como ninguém apareceu e as coisas lhe serviam, acabou levando.
Afirmou que pegou somente as latas de tinta e os pneus de aro 16 - os pneus de aro 13 e os parafusos de roda foram os policiais que pegaram no momento em que regressaram ao local.
Afirmou que seu filho estava junto no veículo.
Afirmou que estava com duzentos e oitenta reais no bolso e os policiais pediram esse dinheiro para não registrar o B.O., mas se negou a entregar o suborno.
Esclareceu que os policiais militares que pediram tal dinheiro são os mesmos que proferiram a voz de prisão aos acusados.
Esclareceu detalhadamente que, ao chegar na delegacia, os policiais contaram o dinheiro que ele tinha na carteira e falaram “a gente poderia dividir isso daqui e morrer a bronca aqui”, mas o réu disse que tal dinheiro era para pagar o aluguel e não iria dar aos policiais.
Reiterou que foram os dois policiais que realizaram a prisão que pediram o suborno.
Disse que trabalhava em alguns terrenos no fundo do batalhão e que tal rua não era muito movimentada.
Reiterou que o horário que pegou as coisas era aproximadamente 20h30min. esclareceu novamente que os objetos estavam dentro do terreno vazio, e só pegou pois achou que não tinha dono, somente descobriu que era do Batalhão no momento que os policiais pegaram e reconheceram.
São os depoimentos colhidos em juízo.
FURTO QUALIFICADO – Art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, CP.
Da análise dos autos verifica-se que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial citado, notadamente pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de avaliação indireta (mov. 58.1), tudo aliado às declarações extrajudiciais das testemunhas colhidas no inquérito policial, corroboradas em juízo.
Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa dos acusados EVERTON SALES MENDES e OSEAS NUNES MENDES, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os réus confessaram ter subtraído os bens apreendidos, mas, mediante a tentativa de escusar-se do delito, afirmaram que tais objetos estavam em um terreno vazio, ao lado da obra onde trabalhavam.
Entretanto, tal versão encontra-se desconexa dos autos, uma vez que não trouxeram à baila testemunha capaz a embasar tal história.
Os policiais militares, ouvidos em juízo, afirmaram que avistaram um indivíduo dentro do batalhão e, ao realizar o cerco, puderam ver o mesmo indivíduo entrando em um carro.
No momento em que foi realizada a abordagem, puderam encontrar os objetos furtados do batalhão de polícia.
Convém ressaltar que as palavras dos policiais militares gozam de especial relevância, pelo fato de estarem coesas entre si e também pelo fato de que não foram apontados nos autos nenhum motivo para desabonar as palavras dos policiais.
Tal entendimento encontra-se amparado na jurisprudência do E.Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, in verbis: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS E LESÃO CORPORAL (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 129, CAPUT, E §1º, I, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA PROCEDENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS CRIMES.
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
NARRATIVA DA VÍTIMA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, EM SEDE POLICIAL, CONDIZENTE COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DAS INFORMANTES CONTRADITÓRIA.
APREENSÃO DE DOIS INVÓLUCROS DE “CRACK” NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO INSURGENTE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §2º, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO EM AMBOS OS CRIMES MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002926-04.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 26.02.2021) (grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTO QUALIFICADO (C.
PENAL, ART. 155, §1º, §4º, IV E §4º-A) COM CORRUPÇÃO DE MENOR (ECA, ART. 244-B) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AFASTAMENTO PENA DE MULTA – ANÁLISE DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – PROVA ORAL PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA E VALOR – ACERVO PROBANTE SUFICIENTE A LEGITIMAR A IMPUTAÇÃO – DEPOIMENTO COESO DO POLICIAL MILITAR QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – JUSTIFICATIVA DE COBRAR UMA DÍVIDA – INVEROSSIMILHANÇA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, CP) – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA DA ‘AMOTIO’ (OU ‘APPREHENSIO’) – INVERSÃO DA “RES FURTIVA” – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA – ENQUADRAMENTO PARA FURTO SIMPLES – INVIABILIDADE – CONCURSO DE AGENTES E USO DE EXPLOSIVO COMO QUALIFICADORAS – CORRUPÇÃO DE MENOR – CRIME FORMAL – DESNECESSIDADE DE PROVA DE EFETIVO DESVIRTUAMENTO MORAL – SÚM/STJ Nº 500 – AMPLITUDE DO BEM JURÍDICO TUTELADO – DOSIMETRIA DA PENA – APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRITÉRIO MATEMÁTICO DESATENDIDO – SOMA DOS BENS QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO – ATENUANTES DA ESPONTÂNEA VONTADE DE REPARAR O DANO E DA CONFISSÃO – AFASTAMENTO – CÁLCULO DA PENA – PRÁTICA DELITIVA DURANTE PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – REGIME DE CUMPRIMENTO – MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO (C.PENAL, ART. 33, §2ª, ‘B’) – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (C.
PENAL, ART. 44) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA DE OFÍCIO.[...] (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001824-05.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 15.02.2021) (grifou-se). É de se concluir que a prova produzida em Juízo corrobora com a produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime em relação aos réus EVERTON SALES MENDES e OSEAS NUNES MENDES.
Resta comprovado que os acusados, um aderindo à conduta do outro e aproveitando-se do fato de que o batalhão se encontrava sem vigilância permanente, tomaram posse da res furtiva.
Todo o alegado na ação penal forma um conjunto probatório robusto o suficiente, deixando claro que os acusados agiram com inequívoco animus furandi.
Provada, portanto, a autoria delitiva, afasto a tese da defesa quanto à insuficiência de provas.
Fora alegado, ainda, que os réus não sabiam que os produtos eram de propriedade de outrem, acreditando que se tratavam de bens abandonados.
Entretanto, tal versão não se perfaz, pois os objetos estavam no interior do batalhão da polícia militar e, inclusive, as latas de tinta estavam no interior de um veículo.
Sendo assim, não há como alegar que as coisas estavam abandonadas.
Registre-se que constitui ônus da defesa comprovar a ocorrência de erro de tipo, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, vide: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º E §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO E A PRESENÇA DA CAUSA EXCLUDENTE DO ERRO DE TIPO.
TESES AFASTADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O CRIME FORA COMETIDO PELO APELANTE, EM CONCURSO DE AGENTES.
DECLARAÇÃO PRESTADA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL PELA VÍTIMA QUE, ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS ENVOLVIDOS NO FATO, ATESTA A AUTORIA DELITIVA.
RELATOS QUE SE MOSTRARAM HÍGIDOS E COESOS ENTRE SI.
CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A PLENA CONSCIÊNCIA DO RÉU ACERCA DO COMETIMENTO DO INJUSTO PATRIMONIAL, NÃO HAVENDO SE FALAR EM ERRO DE TIPO.
NO MAIS, APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO DENUNCIADO QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DE RIGOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000621-58.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 04.04.2020).
Assim sendo, afasto também esta tese defensiva.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelos réus se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, que dispõe constituir crime de furto qualificado o fato de alguém “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, (...) mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, os réus Everton e Oseas agiram em comunhão de desígnios, sendo que enquanto um dos réus trazia as res furtivas, o outro permanecia no carro pronto para evadirem-se do local. Presente, portanto, a qualificadora prevista no §4º, IV do artigo 155, eis que restou provado que o furto foi praticado por mais de uma pessoa.
Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do citado art. 155 do Código Penal, eis que restou demonstrado nos autos que a ação criminosa se deu após o pôr do sol, sendo que os próprios réus admitiram que era por volta das 20h00min, portanto, no repouso noturno, conduta esta bem descrita na denúncia.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelos réus, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação dos réus pela prática do fato descrito na denúncia.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado EVERTON SALES MENDES da imputação constante do art. 155, §§ 1º e 4º, IV do CÓDIGO PENAL, com fundamento no art. 387, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; CONDENAR o acusado OSEAS NUNES MENDES da imputação constante do art. 155, §§ 1º e 4º, IV do CÓDIGO PENAL, com fundamento no art. 387, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
DA DOSIMETRIA DA PENA Réu – EVERTON SALES MENDES FURTO QUALIFICADO – Art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, CP.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais do acusado não se mostram desfavoráveis, conforme observa-se em certidão de antecedentes criminais presente em mov. 164.1.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
A personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns, eis que são voltados ao lucro fácil, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação de uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se durante o repouso noturno, contudo tal fato será considerado adiante a fim de se evitar o bis in idem, eis que se apresenta como causa de aumento de pena.
As consequências do crime por óbvio que foram graves, mas não transcendem os lindes normais do próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a circunstância atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, do Código Penal), uma vez que confessou em juízo que teria subtraído a res furtiva.
Ainda que tal confissão tenha sido qualificada, esta foi usada para formar a opinio delicti deste juízo e deve ser levada em consideração.
Veja-se o entendimento do E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, in verbis: APELAÇão CRIMINAl – apropriação indébita - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – RÉu QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DELITIVA apresentando termo de confissão – AFIRMAÇÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO – CABIMENTO – PREENCHimento dOS REQUISITOS LEGAIS – ESPONTANEIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO ESTATAL – ocorrência – SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE reconhecida de oficio – exegese dos artigos 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, § 1º, 114, INCISO II, TODOS DO Código penal – recurso conhecido e provido, com declaração da extinção da punibilidade do réu, ante a prescrição retroativa, restando prejudicada a análise dos demais pedidos concernentes ao regime fixado. 1 – A incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (HC 527.578/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado Do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).2 – Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. 3 – “Diferentemente do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, em que a restituição do bem ou reparação do dano necessariamente deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do CP, basta que a reparação tenha se dado até o julgamento da ação penal.
Precedentes.”(HC 243.810/AC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001398-89.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.02.2021) (grifou-se) Também encontra-se presente a circunstância atenuante da MENORIDADE PENAL (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o réu nasceu em 28 de dezembro de 1998 e o delito ocorreu em 13 de novembro de 2017, sendo assim o acusado teria na época dos fatos 18 (dezoito) anos de idade.
Entretanto, em obediência, deixo de reconhecê-las, pois não deve a pena intermediária ficar abaixo do patamar mínimo, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vide: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Assim sendo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição da pena.
Presente a causa de aumento do §1º do art. 155 do Código Penal.
O crime foi cometido durante o repouso noturno.
Assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausente causa de diminuição da pena.
DO TOTAL DA PENA Assim, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, resta o réu EVERTON SALES MENDES condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena aplicada ao réu não excede 04 (quatro) anos e o crime não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).
Sendo assim, a legislação permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Outrossim, considerando que o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, CP).
Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 01 ano), substituo a pena privativa de liberdade ora fixada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) pena pecuniária; e 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Fixo o quantum da pena pecuniária em 04 (quatro) salários mínimos, a serem depositados em conta única do Tribunal de Justiça, vinculada à Comarca, para futura destinação social (CP, art. 45, §1º).
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55), facultado ao condenado (já que superior a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade imposta) o cumprimento da carga horária em menor tempo, desde que em período não inferior – cumulativamente – a 1 (um) ano ou metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (inteligência do art. 46, §4º do Código Penal).
Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado, tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, §3º).
Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível então a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER O réu respondeu todo o processo em liberdade e não há nos autos notícias de que tenha criado obstáculos à instrução ou elementos concretos de que se furtará de eventual aplicação da lei penal.
Ausentes os requisitos para a prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento ficando a cargo do juízo da Execução.
DA REPARAÇÃO DO DANO Não há que se falar em valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que os bens subtraídos foram restituídos à vítima, o que não impede à vítima, caso entenda pertinente, buscar indenização na esfera cível por outros danos que entender tenha suportado.
Réu – OSEAS NUNES MENDES FURTO QUALIFICADO – Art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, CP.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas sobre os condenados.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais do acusado não se mostram desfavoráveis, conforme observa-se em certidão de antecedentes criminais presente em mov. 165.1.
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
A personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns, eis que são voltados ao lucro fácil, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada em desfavor deste.
Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizem a aplicação de uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se durante o repouso noturno, contudo tal fato será considerado adiante a fim de se evitar o bis in idem, eis que se apresenta como causa de aumento de pena.
As consequências do crime por óbvio que foram graves, mas não transcendem os lindes normais do próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Presente a circunstância atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, do Código Penal), uma vez que confessou em juízo que teria pego a res furtiva, e ainda que tal confissão tenha sido qualificada, esta foi usada para formar a opinio delicti deste juízo e deve ser levada em consideração.
Conforme o entendimento do E.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, in verbis: APELAÇão CRIMINAl – apropriação indébita - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – RÉu QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DELITIVA apresentando termo de confissão – AFIRMAÇÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO – CABIMENTO – PREENCHimento dOS REQUISITOS LEGAIS – ESPONTANEIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO ESTATAL – ocorrência – SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE reconhecida de oficio – exegese dos artigos 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, § 1º, 114, INCISO II, TODOS DO Código penal – recurso conhecido e provido, com declaração da extinção da punibilidade do réu, ante a prescrição retroativa, restando prejudicada a análise dos demais pedidos concernentes ao regime fixado. 1 – A incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, “independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação” (HC 527.578/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado Do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).2 – Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. 3 – “Diferentemente do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, em que a restituição do bem ou reparação do dano necessariamente deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do CP, basta que a reparação tenha se dado até o julgamento da ação penal.
Precedentes.”(HC 243.810/AC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001398-89.2015.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 18.02.2021) (grifou-se) Entretanto, em obediência, deixo de reconhecê-la, pois não deve a pena intermediária ficar abaixo do patamar mínimo, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vide: “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76) Assim sendo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição da pena.
Presente a causa de aumento do §1º do art. 155 do Código Penal.
O crime foi cometido durante o repouso noturno.
Assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausente causa de diminuição da pena.
DO TOTAL DA PENA Assim, ausentes outras circunstâncias a serem consideradas, resta o réu OSEAS NUNES MENDES condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada ao réu, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena aplicada ao réu não excede 04(quatro) anos e o crime não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP).
Sendo assim, a legislação permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Outrossim, considerando que o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP) e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam seja esta substituição suficiente (art. 44, III, CP).
Assim, com base no art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a 01 ano), substituo a pena privativa de liberdade ora fixada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) pena pecuniária; e 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Fixo o quantum da pena pecuniária em 04 (quatro) salários mínimos, a serem depositados em conta única do Tribunal de Justiça, vinculada à Comarca, para futura destinação social (CP, art. 45, §1º).
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 1 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55), facultado ao condenado (já que superior a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade imposta) o cumprimento da carga horária em menor tempo, desde que em período não inferior – cumulativamente – a 1 (um) ano ou metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (inteligência do art. 46, §4º do Código Penal).
Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado, tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, §3º).
Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível então a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER O réu respondeu todo o processo em liberdade e não há nos autos notícias de que tenha criado obstáculos à instrução ou elementos concretos de que se furtará de eventual aplicação da lei penal.
Ausentes os requisitos para a prisão cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, ficando a cargo do juízo da Execução.
DA REPARAÇÃO DO DANO Não há que se falar em valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, uma vez que os bens subtraídos foram restituídos à vítima, o que não impede à vítima, caso entenda pertinente, buscar indenização na esfera cível por outros danos que entender tenha suportado.
DOS HONORÁRIOS Deixo de fixá-los, pois os réus tiveram suas defesas patrocinadas por defensor constituído nos autos em apenso.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Remeta-se cópia da sentença ao Comando do Batalhão de Polícia Militar (vítima), nos termos do art. 201 do CPP.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo e expeça-se Guia de Recolhimento Provisória.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia de Polícia local e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento e forme-se autos de Execução Penal se necessário; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital.
Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OSEAS NUNES MENDES
-
30/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SALES MENDES
-
23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OSEAS NUNES MENDES
-
25/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SALES MENDES
-
20/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:56
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 10:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/10/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/10/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2020 12:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2020 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:49
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:26
Recebidos os autos
-
30/04/2020 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/04/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:19
Expedição de Carta precatória
-
19/03/2020 16:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 16:14
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
21/02/2020 16:50
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
20/02/2020 15:17
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 18:20
Expedição de Carta precatória
-
11/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:07
Recebidos os autos
-
01/11/2019 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2019 14:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/10/2019 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 13:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2019 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2019 17:45
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2019 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/09/2019 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2019 11:58
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SALES MENDES
-
23/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSEAS NUNES MENDES
-
11/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:59
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
10/07/2019 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 16:00
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 17:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/09/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:49
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
25/07/2018 13:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/07/2018 13:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/07/2018 17:34
Expedição de Carta precatória
-
23/07/2018 17:34
Expedição de Carta precatória
-
23/07/2018 11:33
Recebidos os autos
-
23/07/2018 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2018 00:37
Recebidos os autos
-
08/07/2018 00:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2018 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2018 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2018 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 19:39
Recebidos os autos
-
07/06/2018 19:39
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2018 01:41
DECORRIDO PRAZO DE OSEAS NUNES MENDES
-
05/06/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON SALES MENDES
-
28/05/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2018 16:55
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2018 13:56
Expedição de Mandado
-
17/05/2018 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2018 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2018 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 19:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2018 14:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/01/2018 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/01/2018 13:59
Juntada de PARECER
-
23/01/2018 13:59
Recebidos os autos
-
23/01/2018 13:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2017 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2017 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2017 11:52
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
19/12/2017 11:48
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
21/11/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 17:28
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/11/2017 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0001958-67.2017.8.16.0078
-
14/11/2017 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/11/2017 13:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/11/2017 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/11/2017 12:44
Recebidos os autos
-
14/11/2017 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2017 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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