TJPE - 0012360-58.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0012360-58.2023.8.17.3090 AUTOR(A): FRANCISCO FELIPE DE SOUZA PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Quantia Paga, Pedido de Repetição do Indébito com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO FELIPE DE SOUZA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o autor narra ter sido surpreendido, desde o ano de 2017, com descontos indevidos em seu contracheque, sob a rubrica de código nº 116 – PEDALA PE, supostamente para aquisição de uma bicicleta.
O demandante assevera que jamais efetuou qualquer financiamento, empréstimo ou contrato para a aquisição da mencionada bicicleta, destacando que o programa “Pedala Servidor”, no qual estaria inserida a operação, encontra-se suspenso por falhas, fraudes e ilegalidades.
Informa que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso, alegando que o banco jamais forneceu uma resposta conclusiva ou a cópia do suposto contrato.
Argumenta que os valores descontados eram excessivos para a compra de uma simples bicicleta, configurando um "empréstimo consignado 'maquiado'".
Diante da alegada inexistência de relação jurídica e da cobrança indevida, postulou, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a divergência na assinatura, a declaração de incompetência do Juizado Especial, a não realização de audiência de conciliação (posteriormente manifestou adesão ao Juízo 100% Digital), a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.609,16 (sete mil, seiscentos e nove reais e dezesseis centavos), conforme planilha de cálculo anexa (ID 136634032).
O despacho inicial (ID 149628216) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação/mediação.
O autor manifestou adesão ao “Juízo 100% Digital”, informando os contatos eletrônicos de seus patronos (ID 153158260).
Devidamente citado (ID 155431821 e AR de ID 157280374), o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 172943592) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a decadência quadrienal, a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a operação é verdadeira e obedeceu a todos os requisitos.
Sustentou que o autor firmou o contrato nº 323273239, em 30/03/2017, no valor de R$ 2.152,80, a ser pago em 48 parcelas de R$ 76,74, para aquisição de uma bicicleta no âmbito do programa “PEDALA – PE”.
O réu argumentou que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos pelo próprio autor nos autos, e que o valor foi creditado na conta do demandante e destinado à compra da bicicleta, conforme transferência e nota fiscal (documentos não anexados pelo réu, apenas o contrato genérico de ID 172944382).
Defendeu a licitude dos descontos, a ausência de ato ilícito, de dano material e de dano moral, bem como a não aplicação da inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente, a fixação dos danos morais em valores módicos e a restituição simples do indébito.
Em réplica (ID 183153749), o autor refutou as preliminares e prejudiciais de mérito, aduzindo que se confundem com o mérito da causa e que a ausência de tentativa administrativa não impede o acesso à justiça, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Reiterou sua hipossuficiência financeira e a correção do deferimento da justiça gratuita.
Impugnou a prescrição e decadência, sustentando a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para responsabilidade contratual, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, o autor alegou que o contrato apresentado pelo banco possuía datas e valores de prestações diferentes do que fora indicado na inicial e da planilha de descontos, evidenciando contradições.
Reforçou que os contracheques anexados não correspondiam aos valores e período alegados pelo banco, e que o valor supostamente liberado era muito inferior ao discutido, reforçando a ilicitude e o enriquecimento sem causa do réu.
Mencionou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco já havia julgado diversos casos de empréstimo fraudulento no programa PEDALA PE contra o Bradesco, inclusive com perícia grafotécnica atestando fraude.
Reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e que o abalo moral seria in re ipsa.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando todos os pedidos da inicial.
Instadas a manifestarem-se sobre a produção de outras provas (ID 185583375 e ID 185583376), o autor informou que não pretendia produzir novas provas além das já produzidas nos autos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 185713257).
O réu, por sua vez, também informou que não possuía mais provas a produzir e não se opôs ao julgamento antecipado do feito (ID 186239123).
Adveio despacho conclusivo para sentença (ID 200613669), reconhecendo a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento deste juízo. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de débito e a restituição de valores descontados de contracheque do autor, sob a rubrica do programa “PEDALA PE”, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo e na autenticidade da manifestação de vontade do demandante.
II.1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO De proêmio, confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
A declaração de hipossuficiência apresentada na inicial, aliada aos contracheques anexados (ID 136632281), que demonstram rendimentos líquidos que justificam a presunção legal de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar, é suficiente para a manutenção da benesse.
A impugnação genérica do réu, desacompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração do autor, não merece prosperar.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo réu sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida administrativa, cumpre afastá-la. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que o acesso à jurisdição não se subordina ao exaurimento da via administrativa, salvo exceções expressas e taxativas previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conferindo ao cidadão o direito de buscar a tutela judicial independentemente de prévia tentativa de solução amigável da lide.
Assim, a simples propositura da ação judicial, por si só, já demonstra o interesse de agir do demandante, que alega ter seu direito violado e busca a tutela jurisdicional para reparação.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, sustentadas pelo réu, entendo que também não merecem acolhimento.
A pretensão autoral fundamenta-se na alegada inexistência ou nulidade do negócio jurídico, decorrente de suposta fraude na contratação, ou seja, de vício na própria manifestação de vontade, que tornaria o ato nulo ou inexistente.
Em tais hipóteses, a doutrina e a jurisprudência têm se inclinado pela imprescritibilidade do ato nulo, ou, subsidiariamente, pela aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para a reparação civil, afastando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor ou o prazo quadrienal do artigo 178, inciso II, do Código Civil, este último aplicável apenas às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento.
Considerando que o cerne da demanda é a alegação de que o autor jamais anuiu com o contrato, tratando-se de um ato que, se comprovado, seria nulo ou inexistente, e não meramente anulável, a pretensão indenizatória daí decorrente submete-se ao prazo prescricional decenal.
Tendo o primeiro desconto ocorrido em novembro de 2017 e a ação sido ajuizada em junho de 2023, o lapso temporal decorrido é inferior a dez anos, o que afasta a incidência da prescrição ou decadência alegadas pela parte ré.
II.2.
DO MÉRITO Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que abrange expressamente as atividades de natureza bancária e financeira.
Desse modo, aplicam-se à presente controvérsia as normas protetivas do Código Consumerista, em especial a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova é um instituto que visa reequilibrar a balança processual entre o consumidor, reconhecidamente hipossuficiente e vulnerável, e o fornecedor, que detém a superioridade técnica e informacional.
Contudo, essa inversão não desincumbe o consumidor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nem transfere ao fornecedor a responsabilidade de provar fatos negativos absolutos ou alegações cuja comprovação é de fácil acesso ao próprio consumidor.
Em outras palavras, a inversão do ônus probatório opera-se para facilitar a produção de provas que, por sua natureza, seriam de difícil ou impossível obtenção pelo consumidor, mas não o libera da obrigação de apresentar um mínimo de suporte probatório às suas alegações.
No caso em análise, o autor fundamentou seu pleito na alegada inexistência da contratação e na falsidade de sua assinatura, requerendo, inclusive, a produção de perícia grafotécnica para comprovar a divergência.
O réu, por sua vez, apresentou um documento intitulado "CONTRATO" (ID 172944382), alegando que a operação foi regularmente formalizada e que a assinatura do autor ali aposta coincidia com aquela presente em seus documentos.
A contestação do réu também afirmou que o valor do empréstimo teria sido creditado na conta do autor e destinado à compra da bicicleta, embora não tenha anexado extrato bancário comprovando o crédito ou nota fiscal da bicicleta.
Contudo, ao ser intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor manifestou expressamente que "não pretende produzir novas provas além das já produzidas nos autos, pugna pelo julgamento antecipado da lide" (ID 185713257).
Essa postura processual do autor revela a desistência da produção da prova pericial grafotécnica, crucial para a comprovação da alegada falsidade da assinatura e, por conseguinte, da inexistência ou nulidade do contrato.
Apesar da inversão do ônus da prova, a alegação de falsidade de assinatura ou de ausência de manifestação de vontade válida constitui um fato negativo específico, cuja prova é fundamental para o deslinde da controvérsia.
O banco réu, ao apresentar o contrato e alegar sua validade, cumpriu com o ônus que lhe incumbia em um primeiro momento.
Diante disso, era incumbência do autor, que sustentava a falsidade do documento, requerer e insistir na produção da prova pericial apta a desconstituir a autenticidade do contrato apresentado.
A ausência de tal requerimento, e a expressa renúncia à produção de outras provas, inviabilizou a comprovação do principal fundamento da demanda.
Ainda que a argumentação do autor na réplica aponte para possíveis inconsistências nos valores e mencione casos anteriores de fraude no programa "PEDALA PE" julgados por este Tribunal, tais alegações, por si só, não são suficientes para desconstituir formalmente um contrato apresentado pelo réu, cuja autenticidade da assinatura foi questionada, mas não provada como falsa pelo demandante.
A mera alegação de contradição de valores, sem a devida instrução probatória para corroborá-la no contexto da falsidade da assinatura, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico formalmente apresentado.
Dessa forma, não havendo sido produzida a prova que poderia infirmar a autenticidade do contrato apresentado pelo réu, e considerando que o autor expressamente renunciou à produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica que ele mesmo considerava necessária, não é possível, com base no conjunto probatório dos autos, acolher a tese de fraude ou inexistência de contratação.
O silêncio do autor no momento oportuno para requerer a perícia é um fator determinante para a conclusão pela improcedência dos pedidos, pois deixou de provar o fato constitutivo de seu direito, que é a fraude na contratação.
Consequentemente, se a contratação é presumida como válida diante da ausência de prova da falsidade ou vício de consentimento, os descontos efetuados no contracheque do autor são considerados regulares e legítimos, decorrentes de um negócio jurídico existente e válido.
II.2.1.
DA AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados pelo réu, não há que se falar em dano material passível de restituição.
A restituição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a ocorrência de uma cobrança indevida, ou seja, desprovida de lastro jurídico.
Não sendo este o caso, pois os valores descontados decorrem de um contrato que, no conjunto probatório, não foi desconstituído como inválido, inexiste o dever de repetição.
II.2.2.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Para a configuração do dano moral, é imprescindível a ocorrência de um ato ilícito que atinja os atributos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano.
No presente caso, não se comprovou a prática de qualquer ato ilícito por parte do réu que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial.
Se os descontos são considerados legítimos, decorrentes de uma contratação válida, o suposto abalo moral alegado pelo autor não encontra fundamento na conduta da instituição financeira, mas sim na regular execução de um contrato.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o alegado dano moral, o pedido de indenização também não pode ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo o afastamento das preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e decadência, e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FELIPE DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 149628216), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE.
PAULISTA/PE, 09 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA Juíza de Direito -
09/08/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:06
Conclusos 5
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25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista)
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11/06/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 10:35, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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11/06/2024 09:29
Expedição de .
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10/06/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Paulista)
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08/01/2024 07:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/12/2023 06:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:05
Expedição de citação (outros).
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14/12/2023 10:05
Expedição de citação (outros).
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28/11/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/11/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista.
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02/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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