TJPI - 0800376-09.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800376-09.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL movida por EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados.
A parte autora, alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário: Contrato n° 778967062-2.
Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito dos valores que foram descontados indevidamente do seu benefício e o pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 55651014).
Junta documentos constitutivos, contrato e comprovante de pagamento.
Intimada para manifestar-se, a parte autora permaneceu inerte.
Instados sobre provas a produzir, a parte autora manteve-se silente.
O banco requerido pugnou pela audiência de instrução e julgamento (id. 64506762), o qual foi indeferido na Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 71832567).
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
II.b.
DAS PRELIMINARES.
Não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida.
O prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil.
Assim, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
II.c.
DO MÉRITO.
II.c.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.c.2.
Da manutenção do débito ante a legalidade da contratação.
Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do Contrato n° 778967062-2.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado devidamente assinado e comprovante de pagamento que comprova o recebimento do valor pela parte requerente (id. 55651015 e 55651027).
Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
02/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:59
Decorrido prazo de EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:14
Decorrido prazo de EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:41
Decorrido prazo de EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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