TJPI - 0802650-12.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802650-12.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA FELIX REU: BEGÊ AUTOMÓVEIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO DE SOUSA FELIX em face de BEGÊ AUTOMÓVEIS, objetivando perdas e danos e obrigação de fazer/não fazer, conforme se verifica dos autos.
Determinada a citação da parte requerida, verifica-se dos autos que a mesma não foi efetivada nos termos do comprovante de AR (ID nº. 65763259) juntado aos autos.
Posteriormente, por meio do ato ordinatório de 28 de janeiro de 2025, a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme se verifica às fls. do processo.
Decorrido o prazo estabelecido, verifica-se que a parte requerente quedou-se inerte, não manifestando interesse no prosseguimento do feito. É certo que incumbe às partes promover o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando abandonado pela parte por mais de 30 (trinta) dias.
Na espécie, restou configurado o abandono da causa pela parte autora, que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda.
Em não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo atribuído, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 21 de agosto de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
29/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA FELIX em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:56
Decorrido prazo de BEGÊ AUTOMÓVEIS em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:00
Expedição de Informações.
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16/07/2024 11:09
Expedição de Informações.
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05/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:54
Expedição de Informações.
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17/03/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 17:44
Declarada incompetência
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21/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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15/11/2022 06:41
Conclusos para despacho
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15/11/2022 06:41
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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