TJPI - 0807588-80.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807588-80.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICKAELCI LOPES PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, Conforme ensina Humberto Theodoro Jr., a petição inicial da ação de busca e apreensão deve preencher alguns requisitos, a seguir indicados: “É a ação típica instituída para a execução da garantia real sobre coisas móveis, sob a modalidade de alienação fiduciária.
Por seu intermédio o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.
Trata-se de ação especial, com elementos tanto de cognição como de execução, com as seguintes particularidades: (a) Petição inicial: além dos requisitos do art. 319 do CPC/2015, a inicial da busca e apreensão deve satisfazer mais as exigências que se seguem: (i) a coisa gravada deve ser individuada adequadamente; (ii) a dívida deve ser descrita com a demonstração de seu montante e vencimento; (iii) o contrato de alienação fiduciária, assim como a prova da mora (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 59. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book, v.
II, p. 813-814) (Grifos nossos) Observa-se que não foi possível verificar qualquer demonstrativo de débito o qual tenha indicado a descrição da dívida.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de descrever pormenorizadamente a dívida e colacionar aos autos demonstrativo atualizado do débito, sob pena de seu indeferimento e de extinção do processo sem resolução do débito.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 1 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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