TJPE - 0013226-19.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CRUZ LOUREIRO em 02/07/2025 23:59.
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15/06/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0013226-19.2025.8.17.9000 PACIENTE: GUSTAVO HENRIQUE CRUZ LOUREIRO AUTORIDADE COATORA: 01 VARA CRIMINAL DO PAULISTA/PE INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0013226-19.2025.8.17.9000 IMPETRANTES: Béis.
Jivago Marinho Barros Corrêa (OAB/PE nº 58.823), Alisson David Nascimento F.
Andrade (OAB/PE nº 60.404) e Lucilene Pereira da Hora (OAB/PE nº 50.752) PACIENTE: Gustavo Henrique Cruz Loureiro AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrada pelos advogados Jivago Marinho Barros Corrêa, Alisson David Nascimento F.
Andrade e Lucilene Pereira da Hora, em favor de GUSTAVO HENRIQUE CRUZ LOUREIRO, qualificado nos autos, em face do mandado de prisão expedido por ordem da apontada autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em decorrência da negativa do direito de apelar em liberdade, determinada na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0026138-95.2023.8.17.3090, na qual foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, mesmo tendo o paciente respondido ao processo em liberdade.
Sustentam, em seus principais argumentos: (i) a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença, violando o princípio da presunção de não culpabilidade; (ii) a falta de contemporaneidade dos fatos imputados (ocorridos entre 2010 e 2017) em relação ao decreto prisional exarado somente com a sentença em 2025; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade e bons antecedentes).
Pleiteiam, assim, a concessão da medida liminar para que seja expedido contramandado de prisão, permitindo ao paciente aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo, no mérito, a confirmação da referida liminar, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade.
A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 48343834 a 48343836).
Decisão indeferindo liminar (ID 48430580).
As informações foram prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista (ID 48638625), noticiando que de acordo com a denúncia, entre os anos de 2010 e 2017, o paciente Gustavo Henrique Cruz Loureiro teria praticado ato libidinoso e conjunção carnal contra sua enteada, MIRELLA PAULA VALENTIM DA SILVA, que contava com 8 a 15 anos de idade à época dos fatos, aproveitando-se da relação de confiança estabelecida na condição de padrasto.
O paciente restou denunciado nas penas do artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
A autoridade impetrada esclareceu que a prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória proferida em 29/04/2025, para garantia da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito, negando o direito do paciente de recorrer em liberdade.
Por fim, destacou que o processo-crime nº 0026138-95.2023.8.17.3090, encontra-se em fase recursal, aguardando o processamento da apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Sr.
Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho (ID 48741832), opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0013226-19.2025.8.17.9000 IMPETRANTES: Béis.
Jivago Marinho Barros Corrêa (OAB/PE nº 58.823), Alisson David Nascimento F.
Andrade (OAB/PE nº 60.404) e Lucilene Pereira da Hora (OAB/PE nº 50.752) PACIENTE: Gustavo Henrique Cruz Loureiro AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO DO RELATOR Consoante relatado, o paciente teve negado o direito de apelar em liberdade na sentença proferida nos autos da ação penal nº 0026138-95.2023.8.17.3090, na qual foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sua prisão preventiva sido decretada mesmo tendo respondido ao processo em liberdade.
Os impetrantes sustentam, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a falta de contemporaneidade dos fatos e as condições pessoais favoráveis do paciente.
Examinando, pormenorizadamente, as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada, cuido que a ordem deve ser concedida, pelos motivos a seguir expostos. É possível observar que ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (ID 202536834), litteris: “...3.2.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando a gravidade concreta do delito, a alta pena aplicada e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal...” (ID 202536834 dos autos de origem).
Pois bem.
Dispõe o artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal: "Artigo 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 1° O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Tal dispositivo é consentâneo com o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e também com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, que impõe a fundamentação a todas as decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Sabe-se que “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023).
Deste modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do Código de Processo Penal, e quando estiver concretamente comprovada a existência do “fumus boni iuris”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, “em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282 , § 6º , do CPP.” (AgRg no HC: 716740 BA 2022/0000712-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (artigos 312 e 315 do CPP).
Sob essas premissas, constata-se que o decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do paciente, isto é, não está amparado em fundamentos concretos que evidenciem a atual necessidade da prisão cautelar, tampouco se verifica a presença dos elementos necessários para fundamentar a custódia preventiva.
Com efeito, a autoridade impetrada, a despeito de haver destacado a gravidade concreta do delito, a alta pena aplicada", nada narrou acerca da necessidade da prisão preventiva, sobretudo em se tratando de réu que respondeu a todo o processo em liberdade.
A prisão preventiva, como exceção ao direito de liberdade, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
A ausência de fundamentação concreta e atual esvazia a legalidade do decreto prisional, tornando-o desproporcional e inadequado à luz do ordenamento jurídico vigente. É cediço que o artigo 312 do Código de Processo Penal exige, além de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma das finalidades cautelares: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade da custódia cautelar, portanto, justifica-se pela gravidade do crime e pelas circunstâncias relacionadas com a conduta delituosa, aliadas às condições pessoais de quem a praticou.
No entanto, a simples menção à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, desacompanhada de qualquer indicativo de intento deliberado de evasão, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, mormente, como já se disse, considerando que o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução do feito, sem qualquer notícia de reiteração delitiva ou descumprimento de determinações judiciais.
Nesses termos, observa-se que na hipótese em análise, a justificativa utilizada na sentença condenatória não é suficiente para amparar o decreto da preventiva e a proibição do paciente de recorrer em liberdade, considerando a inobservância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, eis que inidoneamente fundamentada.
Daí porque a prisão cautelar, na espécie, não há de permanecer, ante o flagrante constrangimento ilegal.
Registre-se, nesse sentido, que a despeito da gravidade do crime praticado, o que aqui se reconhece, o paciente é tecnicamente primário, consoante reconhecido pela autoridade coatora na sentença condenatória (ID 48343834), não havendo nada que se possa relevar que demonstre a probabilidade de tornar a delinquir caso seja posto em liberdade.
Daí porque, conclui-se que houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão do mandamus, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada, como já referido.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do delito. 2.
Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334 comprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos contemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de agente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco registro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de arma de fogo. 3.
A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de fundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão suficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 989.760/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025); RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º , CPP ).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do acusado.
Com efeito, o Juízo de primeira instância, a despeito de haver destacado "a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado", nada narrou acerca do fato criminoso. 3.
Houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 4.
Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do insurgente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo (STJ - RHC 174619/ES, Rel. min.
Rogério Schietti Cruz – Sexta Turma, data publ. 16/05/2023).
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a prisão preventiva somente se sustenta quando evidenciado, de forma clara, que nenhuma outra medida cautelar seria eficaz, sob pena de se instaurar indevida antecipação de pena em afronta direta ao princípio da presunção de inocência.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ATRIBUÍDO A CORRÉU.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO PACIENTE.
ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Jonas da Silva Augusto, que está preso preventivamente, com fundamento em suposto descumprimento de medidas cautelares.
A defesa alega a inexistência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva, solicitando a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o descumprimento das medidas cautelares, utilizado como fundamento para a prisão preventiva, foi efetivamente cometido pelo paciente ou por corréu; (ii) avaliar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, justificando sua revogação e substituição por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade de proteger a ordem pública ou evitar a reiteração criminosa.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente utilizou como fundamento o descumprimento de medidas cautelares atribuídas ao corréu Gabriel de Paula Dantas, o que caracteriza flagrante ilegalidade. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a excepcionalidade da prisão preventiva, sendo que esta só pode ser imposta quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. 5.
A ausência de comprovação de que o paciente descumpriu as medidas impostas, somada à recomendação do Ministério Público Federal pela concessão da liberdade provisória, justifica a revogação da prisão preventiva. 6.
Em face da ilegalidade apontada, e diante da inexistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, revela-se adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 927.300/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Assim, diante da ausência de fundamentação concreta e da inexistência de fatos novos que justifiquem a medida, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da prisão cautelar, por isso, a concessão da ordem se apresenta como medida necessária para restaurar a legalidade necessária ao caso.
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM em favor do paciente Gustavo Henrique Cruz Loureiro, para revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de que a autoridade coatora possa decretar a medida extrema, fundamentadamente, caso preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 311 e seguintes, todos do Código de Processo Penal.
Aplico-lhe, todavia, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo impetrado, a saber: a) Comparecer mensalmente ao juízo de primeiro grau, até o quinto dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art.319, I, do CPP); b) Não ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo processante (art. 319, IV, do CPP); c) No caso de mudança de residência, comunicar o novo endereço ao juízo; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art.319, V, do CPP); e) Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), facultando ao magistrado de primeiro grau o estabelecimento de outras medidas, se assim entender necessárias.
Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva ele permanecer preso, ficando esclarecido que no prazo de 24 horas deverá comparecer perante o juízo de primeiro grau a fim de subscrever o termo de compromisso a ser ali lavrado. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0013226-19.2025.8.17.9000 IMPETRANTES: Béis.
Jivago Marinho Barros Corrêa (OAB/PE nº 58.823), Alisson David Nascimento F.
Andrade (OAB/PE nº 60.404) e Lucilene Pereira da Hora (OAB/PE nº 50.752) PACIENTE: Gustavo Henrique Cruz Loureiro AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho RELATOR: Des.
Honório Gomes do Rego Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado contra a decisão que, na sentença condenatória por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, CP), decretou a prisão preventiva do paciente, que responde ao processo em liberdade.
A defesa alegou ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade, além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, por ocasião da sentença condenatória, conforme exigido pelos artigos 312 e 387, § 1º, ambos do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada por fundamentação concreta e individualizada, não podendo servir como antecipação de pena. 4.
Na hipótese, a fundamentação da decisão é insuficiente para justificar a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, na ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo da liberdade do paciente, que respondeu solto toda a ação penal. 5.
Considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, a prisão preventiva ilegalmente decretada (genérica e desfundamentada) é substituída por medidas cautelares alternativas, que se mostram suficientes para assegurar a aplicação da lei penal no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: "1.A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e não pode ser baseada apenas em alegações genéricas de risco à aplicação da lei penal. 2.
Em casos de crimes graves e havendo necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, a ilegalidade da prisão preventiva pode ser sanada com a substituição por medida por cautelares diversas da prisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 311, 312, 315, 319, 387, §1º; CP, art. 217-A, caput, c/c art. 226, II; STJ, Súmula 676.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de pedido de ordem de Habeas Corpus nº 0013226-19.2025.8.17.9000, impetrado em favor do paciente Gustavo Henrique Cruz Loureiro, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H19 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, concedeu-se a ordem de habeas corpus, com expedição de alvará de soltura, nos exatos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 3 de junho de 2025 Magistrado -
04/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:50
Expedição de intimação (outros).
-
04/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:11
Concedido o Habeas Corpus a GUSTAVO HENRIQUE CRUZ LOUREIRO - CPF: *33.***.*50-63 (PACIENTE)
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03/06/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/06/2025 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CRUZ LOUREIRO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:48
Expedição de intimação (outros).
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19/05/2025 15:48
Dados do processo retificados
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19/05/2025 15:47
Alterada a parte
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19/05/2025 15:47
Processo enviado para retificação de dados
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19/05/2025 15:47
Juntada de Informações
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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10/05/2025 12:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Processo nº 0019684-97.2025.8.17.2001
Andrea Ferreira de Sousa Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2025 17:31