TJPI - 0805132-50.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805132-50.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISMARIA MARTINS MENEZES REU: MUNICIPIO DE ALTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALTOS, 28 de agosto de 2025.
ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de FRANCISMARIA MARTINS MENEZES em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805132-50.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: FRANCISMARIA MARTINS MENEZES REU: MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização civil ajuizada pela parte autora em desfavor da parte demandante, ente público, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual.
A parte reclamante narra, embora com outras palavras, que foi integrada aos quadros da administração pública requerida, sem concurso público, mediante contrato de trabalho.
Aduz que após encerramento do vínculo mantido com a máquina pública deixou de receber verbas que lhe era devida (FGTS e SALDO SALÁRIO).
Requer, com base nisso, a condenação do município ao pagamento do montante que lhe é de direito.
Juntou documentos.
Citado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o órgão público infirmou genericamente os fatos articulados na peça de intróito e, na mesma oportunidade, requereu a improcedência do pleito.
Oportunizado o contraditório em geral aos litigantes.
Vieram, então, concluso os autos para sentença.
Eis o sucinto relato. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Preliminares Não foram arguidas. 2.2) Julgamento antecipado O efeito em análise, a meu ver, encontra-se madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos autos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, atento aos princípios da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099) e da economia processual, conheço diretamente do pedido, passando ao julgamento do mérito (art. 355.
I do NCPC). 2.3) Mérito Pois bem, a Constituição da República, em seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A previsão inaugura uma etapa da história administrativa brasileira, instituindo a regra do concurso público como forma de ingresso nos quadros funcionais do Estado, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e seletividade.
A parte demandante, portanto, foi recrutada pelo réu de desacordo com a exigência constitucional.
Sendo assim, os mínimos efeitos jurídicos válidos dessa situação são o direito 1) à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado e 2) ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), visto que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico ou mesmo à forma de contratação, mas de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII), mesmo nos casos de contratação irregular pelo Estado (STF, RE 765320/MG). 2.3.1 - Prescrição: FGTS referente ao contrato nº 095/2019 O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 709.212, no regime da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que o disposto no art. 7º, caput, III e XXIX, da Constituição da República, tem plena incidência sobre a pretensão relativa aos depósitos do FGTS, de modo que incide, no caso, a prescrição bienal a contar da ruptura do vínculo mantido com o órgão empregador, nos termos da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
Esse entendimento também é perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, como se pode concluir pela leitura do seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA DE FGTS.
ALTERAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382 do TST). 2.
In casu, a alteração do regime celetista para o estatutário ocorreu em 10 de maio de 2010, com a publicação da Lei Municipal nº 582/2007, entretanto, a ação trabalhista somente fora protocolada em dezembro de 2016. 3.
Verifica-se a ocorrência da prescrição bienal considerando o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data de extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da açã, v trabalhista. 4.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 2018.0001.002304-1, 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel.
Sebastião Ribeiro Martins. j. 26.04.2018).
Assim, considerando que segundo informado na petição inicial, a ruptura do vínculo foi em 31.12.2019 e somente em 17.12.2022 a demanda foi aforada, isto é, mais de dois anos, o caso é de pronúncia da prescrição da pretensão autoral. 2.3.2 - Procedência: saldo salário do contrato nº 95/2019, FGTS e saldo salarial do contrato nº 059/2020 Como aduzido em linhas pretéritas, os mínimos efeitos jurídicos válidos dessa situação são o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado e o fundo de garantia por tempo de serviço, caso não atingido pela prescrição.
Dito isso, ressalto que a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado.
Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada.
A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como dito acima, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal.
Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu.
Nesse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante deveria ter recebido a remuneração relativa ao labor.
Cabia ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento de tais verbas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada se produziu nesse sentido. É de ser reconhecido, portanto, o direito da parte autora à remuneração relativa ao período indicado na petição inicial, tudo a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas: pronuncio a prescrição da pretensão autoral no tocante às verbas oriunda de FGTS do contrato nº 095/2019, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; julgo procedente os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes à remuneração parcial do meses de junho, julho e agosto, indicado na petição inicial, a teor do art. 487, inciso I, do CPC; julgo procedente os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da verba correspondente ao recolhimento do FGTS no período laborado sob vigência do contrato nº 059/2020; julgo procedente os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes à remuneração mensal (setembro a dezembro de 2020) , referente ao contrato nº 059/2020; Sobre a condenação deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3, I do CPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita, na dicção do art. 98, do CPC.
Sem custas, por força do art. 9º, inciso V, da lei estadual nº 6.920/2016.
Expedientes necessários.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:06
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISMARIA MARTINS MENEZES em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 21:25
Conclusos para decisão
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06/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISMARIA MARTINS MENEZES em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISMARIA MARTINS MENEZES em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 18:29
Conclusos para despacho
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17/12/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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