TJPR - 0044815-32.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:44
Baixa Definitiva
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15/05/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
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15/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
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31/03/2023 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2023 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 16:00
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15/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2022 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/12/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:48
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/04/2022 13:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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13/04/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044815-32.2021.8.16.0000 Recurso: 0044815-32.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Nicolau Palevoda VISTOS, ETC. 1 – Considerando o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sob nº0035267-80.2021.8.16.0000 encaminhado por esta 7ª Câmara Cível ao Colendo Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, para análise da inconstitucionalidade do valor previsto na tabela XI, item VII, anexo I, da Lei nº 6.149/70, determino o sobrestamento deste recurso até definitiva deliberação, nos termos dos arts. 376 e 293, § 1º do RITJPR. 2 - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº0019546-25.2020.8.16.0000 pelo Órgão Especial. 3 - Após, voltem. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
10/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2021 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/09/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/08/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
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28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAU PALEVODA
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07/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044815-32.2021.8.16.0000 Recurso: 0044815-32.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): Nicolau Palevoda VISTOS, ETC. 1. A petição inicial do presente recurso está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. 2. Postergando para momento oportuno a análise mais proficiente sobre as razões expendidas no recurso, entendo não estarem devidamente configuradas as condições para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Isto porque é entendimento pacificado nesta Corte que, consoante decidido pela Corregedoria-Geral de Justiça no SEI! 007283-76.2015.8.16.6000, não há que se falar em utilização da Instrução Normativa nº 003/2008 – CGJ para fins de expedição de precatório considerando que a citada normativa somente se aplica à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo aplicável, a estes casos, a alínea “a”, Item VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas.
Havendo previsão expressa do ato na tabela IX anexa ao Regimento de Custas, não há como se admitir que para a realização do ato seja cobrado apenas o valor relativo a expedição de 1 ofício, como pretende o recorrente. É o teor do Enunciado nº 31 do Funjus assim dispõe: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO INSS PARA A APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 NO TOCANTE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, E HOMOLOGOU O CÁLCULO DE EVENTO 153.
INSURGÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 APENAS ÀS RPV’S.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS.
TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0076907-97.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE O CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO DO INSS.
PLEITO DE SIMILITUDE DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS.
TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0076904-45.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.05.2021) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CONFIGURADO CARÁTER CONFISCATÓRIO NA TRIBUTAÇÃO, CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUINDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N° 6.149/1970).
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012345-45.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.05.2021) Diante disso, indefiro o efeito suspensivo. 3.
Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, para responder, em quinze dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender pertinentes. 5. Após, retornem. Curitiba, 26 de julho de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
27/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/07/2021 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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26/07/2021 14:35
Recebidos os autos
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26/07/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 14:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/07/2021 04:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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