TJPI - 0802673-41.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802673-41.2023.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LEOCADIO ALVES PEREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo credor, ora exequente, em face do devedor, ora executado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
A composição amigável do litígio deve ser sempre estimulada e, para além disso, é o preferencial meio de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário, inclusive em sede de execução (art. 139, V, do Código de Processo Civil). À luz dessa situação, as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento.
Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda.
Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas e, na sequência, extingo a extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC Providências a serem adotadas: Comprove a parte autora, por seu advogado(a), em 10 (dez) dias, o repasse dos recursos devido à(ao) seu(sua) constituinte mediante operação interbancária, recibo ou outro meio idôneo; É vedada ao(à) causídico(a) receber vantagem maior que as vantagens advindas em proveito do(a) seu(sua) constituinte, salientando-se este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos a diligência, estando tudo conforme as deliberações anteriores, arquive-se os autos, independentemente de nova determinação.
Não há que se falar em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC nem, tampouco, honorários advocatícios, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:23
Baixa Definitiva
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22/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de LEOCADIO ALVES PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:08
Conhecido o recurso de LEOCADIO ALVES PEREIRA - CPF: *47.***.*43-34 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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