TJPE - 0041532-43.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DO JANGA II - QUINTA DO MAR em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista vindo do(a) Seção B da 23ª Vara Cível da Capital
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02/06/2025 06:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041532-43.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO MORADA DO JANGA II - QUINTA DO MAR RÉU: MONICA DE ARAUJO MATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204523828, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO MORADA DO JANGA II - QUINTA DO MAR em face de MONICA DE ARAÚJO MATA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Observo que a parte autora ajuizou a presente ação na Comarca de Recife/PE, indicando, contudo, o seu endereço e o da parte Ré situados à Rua Walfrido Lins De Morais, 386, Janga, Paulista-PE, CEP: 53.437-100.
Deste modo, verifico que nenhuma das partes tem domicílio nesta Comarca de Recife/PE.
Embora a declinação de competência relativa não possa ser realizada de ofício, nos termos da previsão constante na Súmula n. 33 do STJ, fato é que a situação dos autos é diversa.
No caso dos autos, conforme supramencionado, esta Comarca de Recife/PE não guarda qualquer vinculação com a causa, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo.
Isto porque, não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja a do domicílio do réu, nem o de eleição e nem do local de cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
Em que pese, a princípio, a declinação de competência relativa de ofício não se mostra possível, ficando o seu reconhecimento na dependência de oportuna e regular arguição, por meio de exceção, pela parte interessada (Código de Processo Civil, arts. 112, 304, 307/311), no caso concreto a empresa autora não possui sede neste município, e tampouco os réus aqui residem.
O fato do escritório dos advogados da parte demandante estar localizado em Porto Alegre/RS não altera as normas que delimitam a competência, pois a parte não pode de forma aleatória distribuir a demanda em foro territorialmente incompetente em benefício de seu advogado.
Conexão não evidenciada, eis que a ação nº 001/1.12.0152675-3 já foi julgada, incidindo a Súmula nº 235 do STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*90-25, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 09/09/2015).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO .
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
BRASÍLIA.
PARTES RESIDENTES EM RIO VERDE/GO .
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE CONSTATAÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
PERTINENTE .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro estabelecida na convenção do condomínio agravante, o qual escolheu o foro de Brasília, enquanto o imóvel situa-se em Águas Claras/DF, e as partes residem em Rio Verde/GO. 2 .
A cláusula de eleição de foro objetiva permitir que o local escolhido pelas partes facilite o exercício do direito de demandar, ou a defesa pelo demandado ou até a comprovação dos fatos vinculados à relação jurídica que une as partes, mas sempre consideradas cada uma dessas circunstâncias, ou seja, a residência dos contratantes, a situação da coisa ou local de cumprimento da obrigação.
A definição do foro do local de cumprimento da obrigação ou da situação pode influenciar na solução da lide, na medida em que é possível o juiz levar em consideração os costumes locais ( CC, art. 113, § 1º, II, art. 1 .297, § 1º, etc.). 3. É dado às partes a liberdade para alterar as regras de competência territorial, nada obstante, deve haver limitação objetiva, sob pena de exercício abusivo de direito, nos termos do art . 63, § 3º, do CPC. 4.
Verificada a escolha aleatória de foro de eleição pelas partes, ou seja, dissociado do local de domicílio dos contratantes ou do local de cumprimento da obrigação, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionalmente diante do entendimento disciplinado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07230224020248070000 1908977, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) Diante do exposto, admitir o trâmite da presente ação nesta Comarca viola o princípio do Juiz natural, sendo possível e prudente, nesse caso específico, o declínio de ofício da competência, porquanto vedada a escolha aleatória do foro.
Nestes termos, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando-se a baixa na distribuição e a remessa deste processo eletrônico para umas das Varas Cíveis da Comarca de Paulista/PE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 21:32
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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