TJPI - 0800658-20.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:01
Revogada a Medida Liminar
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23/07/2025 13:01
Extinto o processo por desistência
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13/07/2025 04:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/07/2025 04:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/07/2025 04:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800658-20.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar Ed Tower Bridge Corporate, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 REU: MARIA ARISMA MONTEIRO DE SOUSA Nome: MARIA ARISMA MONTEIRO DE SOUSA Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 235, CENTRO, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MARIA ARISMA MONTEIRO DE SOUSA, objetivando, liminarmente, que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Sustenta a parte autora, resumidamente, que, firmou com a demandada contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, destinado à aquisição do veículo Marca TOYOTA, Modelo YARIS HA PLS15CNT, Ano fabricação/modelo 2021/2022, Cor BRANCA, Chassi 9BRKC9F33N8135299, Renavam *12.***.*86-59 e Placa QRZ5C76, que se encontra gravado com alienação fiduciária como forma de garantia do financiamento pactuado entre as partes.
Afirma que, entretanto, a parte Demandada acha-se em mora e com isso verificou-se o vencimento antecipado da dívida, resultando em um débito de R$ 27.854,23 (vinte e sete mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizado até 05/06/2025, que autoriza a apreensão imediata do veículo alienado, a teor do Decreto-Lei 911/69.
Juntou contrato (ID 77018555), ficha cadastral (ID 77018560), planilha de débitos (ID 77018556), gravame (ID 77018557), notificação extrajudicial (ID 77018562), dentre outros documentos.
Decido.
A providência requerida está condicionada à existência de plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação.
O fumus boni iuris resta comprovado através da juntada do contrato eletrônico de alienação fiduciária assinado pela Ré e pela notificação extrajudicial enviada a esta, instruindo a Demandada a entrar em contato com a Central de Atendimento para regularização e alertando para a possibilidade cobrança do débito pelas vias judiciais.
Observe-se que a referida notificação foi entregue no endereço da parte Ré, conforme consta dos autos.
Tudo de acordo com as determinações do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Por sua vez, presente também o periculum in mora, posto se tratar de bem móvel, o qual se encontra na posse da devedora, sujeito progressiva depreciação.
Comprovada assim a mora da parte Ré e presentes os requisitos da medida liminar, impõe-se a concessão da busca e apreensão pretendida pela parte autora, notadamente porque, o próprio Decreto-Lei 911/69 prevê, em seu artigo 3º, que: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo Marca TOYOTA, Modelo YARIS HA PLS15CNT, Ano fabricação/modelo 2021/2022, Cor BRANCA, Chassi 9BRKC9F33N8135299, Renavam *12.***.*86-59 e Placa QRZ5C76 e a entrega do referido bem ao Requerente, mediante depositário fiel indicado à fl. 13 da petição inicial ID 77018550.
Saliente-se que, de acordo com o parágrafo segundo do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/6, no prazo de cinco dias, o devedor poderá pagar a integralidade do débito pendente, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, DL 911/1969 alterados pela Lei nº 10.931/2004), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060517181598900000071859947 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25060523130108500000071868598 Petição Petição 25060614522665500000071919129 Petição Petição 25060909361806200000071970079 Custas iniciais201990 CUSTAS 25060909361856900000071970083 SPF8500 - COMP202128 Comprovante 25060909361875500000071970534 Guia 248 AD0 1822040 Certidão de Custas 25060923233411900000072031676 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Outras Decisões
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11/06/2025 13:41
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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