TJPI - 0854682-56.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/07/2025 09:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:25
Expedição de .
-
20/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 20:00
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 01:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0854682-56.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada por JOSE LUIS DE CARVALHO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Objetiva o autor com a presente ação o pagamento da quantia de e R$ 21.877, 46 referente à diferença salarial, em relação aos meses de novembro de 2019 a setembro de 2020, uma vez que o autor foi promovido de Subtenente para 2º Tenente, tendo sustentado que, muito embora tenha sido promovido, a sua situação financeira não foi alterada, posto que somente passou a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada em outubro de 2020.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, observa-se que a parte requerente demandou o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, o que vai de encontro com o que consta estabelecido no Código de Processo Civil, uma vez que se trata de órgão pertencente à estrutura do Estado do Piauí, desprovida de personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente lide.
Assim sendo, reconheço a ausência de capacidade processual do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo, quanto a esse réu, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Superadas essas questões preliminares, passo a análise do mérito.
Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que o autor foi promovido ao posto de 2º Tenente da PM-PI em 19/11/2019, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 219.
Dessa forma, desde já se apresenta como improcedente a alegação do Estado do Piauí de que o autor deixou de comprovar a sua promoção, bem como torna-se improcedente a alegação de que o pagamento dos subsídios do autor foi correto no período reclamado em razão da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, visto que restou demonstrada a promoção realizada, mediante a juntada do Diário Oficial do Estado nº 120 que comprova a aludida promoção.
Além disso, verifica-se também pelos contracheques anexados que os efeitos financeiros da referida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí, uma vez que, muito embora o autor tenha sido promovido, o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos do requerente de acordo com o posto alcançado, qual seja, 2º Tenente da PM/PI.
Desta feita, observo que o autor promoveu a juntada dos contracheques do período declinado na exordial, o que no meu entender permite ao Juízo avançar na análise do mérito e, assim, averiguar a existência de direito a diferença de subsídio alegada na petição inicial, bem como os eventuais valores devidos.
Isto posto, verifica-se dos contracheques anexados que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí na data da promoção do requerente, uma vez que, muito embora o autor tenha sido promovido em 19/11/2019 conforme Diário Oficial do Piauí nº 219, o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos do requerente de acordo com o posto alcançado, qual seja, o de 2º Tenente, tendo sido efetivado o pagamento correto somente no mês de outubro de 2020.
Assim sendo, não merece prosperar a alegação do promovido de irretroatividade do cumprimento do Decreto, uma vez que o período pleiteado pelo autor na exordial é de dezembro de 2019 a setembro de 2020, ou seja, após a promoção do autor ao posto de 2º Tenente, o que por si só afasta a alegação de retroatividade do cumprimento do Decreto.
Além disso, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada do Ato de Promoção para 2º Tenente, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do Piauí nº 219, assim como fez a juntada de contracheques revelando o pagamento a menor, levando-se em consideração a ficha financeira de Subtenente e 2º Tenente, anexadas.
Ademais, o Estado do Piauí não comprovou que o autor não estava trabalhando como 2º Tenente, sendo seu o ônus probatório, uma vez que se trata de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, cabendo, a bem da verdade, a parte requerida na forma do Art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, entendo que o Estado do Piauí, na qualidade de empregador, possui os meios cabíveis de demonstrar que o autor não laborou como 2º Tenente, tendo, entretanto, o Estado do Piauí preferido no presente processo deixar de apresentar qualquer prova da alegação, tais como processo administrativo, escala de trabalho do autor como Subtenente, aplicação de penalidade por supostas faltas ao trabalho, etc.
Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso.
Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Por fim, cumpre analisar o argumento do Estado do Piauí de que deve ser observado o Princípio da Separação dos Poderes, o que impediria que eventual decisão judicial adentrasse na esfera da iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.
No entanto, em que pese tal argumento, observa-se que em nenhum momento o Poder Judiciário adentra na competência do Poder Executivo, uma vez que não se está no presente feito discutindo eventual direito a promoção do autor, vez que tal ato já foi reconhecido e praticado pela administração pública, conforme Diário Oficial do Piauí nº 219, mas tão somente se análise a regularidade do pagamento dos subsídios do autor de acordo com o posto alcançado com a promoção.
Logo, considerando que a questão em análise trata de legalidade do ato administrativo atinente ao pagamento do subsídio do autor em relação a promoção realizada, a luz dos princípios constitucionais não subsiste a tese levantada pelo Estado em sua contestação de que uma decisão favorável ao autor pelo Judiciário significaria violar o princípio da separação dos poderes.
Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração a ficha financeira anexada pelo autor, bem como levando em consideração o período reclamado na exordial, qual seja os meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020, devendo ser observado que no mês de outubro de 2020, a parte requerida efetuou o pagamento do subsídio do autor com base na promoção realizada.
Assim, considerando que o pagamento do subsídio do autor em conformidade com a promoção realizada em 19/11/2019 somente foi efetuada no mês de outubro de 2020 e, levando-se em consideração que nos meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020 os subsídios pagos ao autor foram de Subtenente, muito embora, já promovido ao posto de 2° Tenente em novembro de 2019, entende-se que o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais que totalizam a quantia de R$ 19.270,92, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas remunerações, conforme ficha financeira anexada.
PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Novembro de 2019 01 R$ 1.605,91 / por mês R$ 1.605,91 Dezembro de 2019 01 R$ 3.211,82 / por mês R$ 3.211,82 Janeiro a Setembro de 2020 09 R$ 1.605,91 / por mês R$ 14.453,19 ID 48639823 (inicial) - - R$ 19.270,92 Ressalta-se que os valores pleiteados na inicial e apresentados no parecer técnico apresentado pela parte autora já contêm a incidência de correção monetária, em se tratando de discussão a respeito da aplicação de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, é imperioso observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 870.947, resolvendo o Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi no seguinte sentido: Tese – Tema 810 - STF I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A decisão do STF, deve ser aqui transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF.
RE 870947 Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Em suma, a Corte Suprema brasileira fixou os seguintes critérios para as condenações da Fazenda pública, portanto, às obrigações de pagar: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação, deixando assim de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de e R$ 19.270,92, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Subtenente para 2º Tenente nos meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI -
12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:30
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:04
Expedição de .
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/09/2024 20:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2024 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:03
Declarada incompetência
-
24/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:19
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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