TJPI - 0800211-83.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800211-83.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ZILMA DETINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante e a parte demandada optaram por solucionar o litígio por autocomposição, nos moldes e condições estabelecidas no acordo de vontades constante do termo de ID 75506805.
Ao final, requerem a este juízo a homologação dos termos do aludido acordo e a consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se a petição firmada pelos advogados de ambas as partes, cujos instrumentos procuratórios existentes nos autos conferem-lhes poderes especiais para firmarem a transação.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a transação levada a efeito nos presentes autos e dada a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, aguarde-se o cumprimento do pactuado e, ultrapasso o prazo estabelecido para cumprimento do acordo, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 21 de maio de 2025.
CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ JUÍZA LEIGA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga CAROLINE PACHECO BEZERRA LUZ, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP – SEDE -
12/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:11
Homologada a Transação
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de termo de acordo
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24/04/2025 11:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/02/2025 12:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/01/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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