TJPE - 0085318-11.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NA APELAÇÃO N.º 0085318-11.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: Sul America Companhia de Seguro Saúde EMBARGADO: Ubiraci José da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 06ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Ana Paula Costa de Almeida RELATOR: Des.
Neves Baptista PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou parcialmente recurso de apelação em ação consumerista envolvendo descontos indevidos em folha de pagamento e responsabilidade por danos morais. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se existe contradição quanto ao índice de correção monetária e termo inicial dos juros moratórios aplicados na condenação; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação da taxa legal de atualização. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante correção de vícios específicos do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que adotou critérios técnicos e jurídicos consistentes quanto à aplicação da Tabela ENCOGE como índice de correção monetária oficial do TJPE. 5.
O termo inicial dos juros moratórios seguiu orientação do STJ, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, com juros fluindo a partir do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. 6.
Os embargos revelam mero inconformismo com o entendimento adotado, não se prestando à revisão da decisão ou rediscussão de matéria já decidida. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante ou rediscutir matéria já decidida. 2.
A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no mesmo julgado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJPE, Instrução de Serviço nº 8/2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0085318-11.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0085318-11.2023.8.17.2001 APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde APELADO: Ubirajara Jose da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 06ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Ana Paula Costa de Almeida RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com o autor e determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a contratação válida de apólice de seguro que justificasse os descontos realizados na folha de pagamento do autor; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados ou se deve ocorrer de forma simples, considerando a existência (ou não) de má-fé por parte da instituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de comprovação do contrato firmado pelo autor transfere à ré o ônus da prova, não satisfeito, atraindo a aplicação da Súmula 132 do TJPE. 4.
Restando evidente a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados, inclusive os de natureza moral, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A restituição dos valores, contudo, deve ocorrer de forma simples, por não comprovada a má-fé da instituição financeira, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Aplica-se fundamentação per relationem à sentença recorrida, por atender adequadamente à controvérsia e estar devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação impõe ao fornecedor a responsabilidade pela restituição dos valores descontados indevidamente, bem como por danos morais. 2.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor, hipótese não evidenciada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 355, I; 434; 487, I; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS; STJ, REsp 783.062/PA; STJ, Tema 1.061; TJPE, Súmula 132." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 0085318-11.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
25/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 05:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 05:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 11:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta preliminar
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04/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:14
Dados do processo retificados
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04/09/2024 11:13
Alterada a parte
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04/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:04
Alterada a parte
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04/09/2024 11:01
Processo enviado para retificação de dados
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27/08/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:54
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 04:34
Decorrido prazo de UBIRAJARA JOSE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:07
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:12
Conclusos para o Gabinete
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17/06/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta preliminar
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 18:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2024 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 06:09
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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19/10/2023 04:57
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:33
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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16/08/2023 08:50
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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12/08/2023 05:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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03/08/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 18:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/08/2023 18:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2023 18:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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