TJPI - 0857001-31.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857001-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE FATURAS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a requerente, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0358410-0 junto à empresa requerida; que seu medidor está avariado, não fazendo a medição correta do consumo de energia; que a requerida vem lhe cobrando valores muito maiores que a sua média regular de consumo; que acostumada com valores de consumo módicos, visto ser pobre na forma da lei, viu-se em desespero, pois sabia da não correspondência do débito cobrado nos talões e a sua realidade de consumo; que não houve alteração nos hábitos de consumo da energia elétrica na sua residência que motivasse esse aumento exponencial.
Alega, ainda, que solicitou a visita/vistoria da concessionária de serviço público para que fosse realizado o levantamento da sua unidade de consumo, visando sanar o vício/irregularidade existente quanto às faturas contestadas, bem como esclarecimentos acerca da não entrega de fatura do mês de maio de 2022; que a empresa não deu atenção a ambas as solicitações, sendo negligente e desrespeitosa com a consumidora.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça, bem como, determinando a citação com apresentação da contestação e após, prazo para réplica (ID 37122116).
Contestação (ID 37948189), réplica (ID 38982732), instadas a manifestarem eventuais provas (ID 42443398), a parte autora requereu perícia técnica no medidor (ID 49143630).
Decisão (ID 56486820) determinado a intimação da requerente, seguido de manifestação requerendo a inversão do ônus da prova (ID 57183989).
Vieram conclusos.
Quanto à perícia, deve-se observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na Resolução CNJ nº 233/2016, instituiu o sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), por meio do Provimento nº 21/2018, publicado em 07/01/2019, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos peritos, tradutores, intérpretes e leiloeiros para atuarem nos processos judiciais em trâmite.
Desde a expedição do Provimento CGJ nº 21/2018, a escolha daqueles especialistas que deverão prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais deverão ser feitos exclusivamente por meio do referido Sistema.
Para tanto, basta a utilização da ferramenta CPTEC, disponível no sítio eletrônico do TJPI, selecionando-se a especialidade desejada dentre os peritos já previamente cadastrados.
De acordo com o Provimento CGJ nº 21/2018, art. 10º, apenas na hipótese de não existir profissional da especialidade desejada no CPTEC, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo, ocasião em que o profissional será, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, notificado para proceder ao seu cadastramento, no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
No caso dos autos, há notícia da existência de perito com plena capacidade e especialidade para desempenhar a perícia de engenharia mecânica necessária a elucidação da causa, motivo pelo qual cabe a preferência de sua nomeação por se tratar de perito já constante no sistema.
Assim, objetivando a realização da perícia em apreço, nomeio perito o Engenheiro Eletricista Francisco Itallo Brandão Rodrigues, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para cumprir este encargo.
Determino ainda que em consonância com o § 2º do Art. 465 do CPC, o perito ora nomeado, apresente, em cinco dias, I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone (WhatsApp) e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, sem prejuízo da observância da plataforma CPTEC, em que a perícia será oficialmente gerenciada.
Conforme o Art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
O perito deverá ser intimado pessoalmente para cumprir este encargo, com cópia desta decisão, devendo ser-lhe fornecido cópia integral dos autos para que possa exercer seu múnus, sob o ponto de vista da especialidade que ensejou a sua nomeação.
No presente caso, aliás, resta evidente que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é um direito expresso da parte hipossuficiente, ainda que seja ela a interessada na modalidade probatória em questão.
Sobre o tema, observe-se o entendimento dos tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Relação consumerista.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Distribuição do pagamento da perícia técnica.
Possibilidade.
Manutenção da decisão.
Recurso não provido.
A legislação consumerista, juntamente com a verossimilhança das alegações e a falta de conhecimento técnico da parte autora, permite que, no caso de inversão do ônus da prova, também sejam invertidos os custos decorrentes da produção dessa prova.
Portanto, deve ser mantida a fundamentação exposta na decisão agravada, que abrange não só a questão da hipossuficiência das partes, cobertas pela assistência judiciária gratuita, mas, também, as questões relacionadas à natureza da demanda e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803768-09.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023 (TJ-RO - AI: 08037680920238220000, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 24/07/2023) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – Lei 14.181/2021 – Dívida exorbitante em comparação à remuneração percebida pelo requerente – Superendividamento configurado – Decisão que inverteu o ônus da prova com base no CDC e determinou a realização de perícia contábil às expensas dos requeridos – Insurgência – Descabimento – Aplicabilidade do CDC na hipótese – Perícia necessária ao deslinde da controvérsia – Inversão do ônus da prova e, consequentemente, de seu ônus financeiro – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22429738320228260000 SP 2242973-83.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 11/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) Assim, resta claro que: a) a relação jurídica entre os litigantes é consumerista; b) a requerente, além de consumidora, é beneficiária da gratuidade judiciária; c) sendo aplicável o CDC ao caso, possível se faz a inversão do ônus da prova; d) a perícia é imprescindível ao deslinde da matéria de fato, e e) os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de inversão do ônus da prova em relação aos encargos decorrentes de sua produção.
Portanto, invertendo-se o ônus da prova, na forma da fundamentação supra, após a manifestação do perito, com indicação de proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais, bem como apresente os quesitos.
Ressalte-se que os honorários deverão ser custeados pelo requerido, considerando que o ônus da prova foi invertido, recaindo sobre o réu, e que a autora é beneficiária da gratuidade processual.
Realizado o depósito, o perito nomeado deverá proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo especificado, cada qual sob a ótica do seu ramo de especialidade técnica, nos moldes já delineados e com resposta aos quesitos formulados pelas partes.
Após, as partes deverão ser instadas a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º do CPC, ocasião que poderão apresentar pareceres elaborados por seus assistentes técnicos, ao final do que, voltarão os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:28
Nomeado perito
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02/06/2025 17:28
Outras Decisões
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28/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:14
Outras Decisões
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23/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:35
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:51
Outras Decisões
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11/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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