TJPE - 0000616-11.2022.8.17.5480
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 11:11
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
13/05/2025 11:09
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/04/2025 14:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de razões
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JONAS LENILSON DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JONAS LENILSON DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2025 08:18
Alterada a parte
-
14/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:19
Publicado Edital/Edital (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': ( ) - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000616-11.2022.8.17.5480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: LUIZ BERNARDO MORAES, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, CARUARU (NOSSA SENHORA DAS DORES) - 1ª DEPOL DA 88ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 88ª CIRC - INVESTIGADO(A): JONAS LENILSON DA SILVA - Advogados do(a) INVESTIGADO(A): CRISTIANE LIMA DE VASCONCELOS - PE16286, HILDENIA MARIA ARAUJO DE MELO - PE37794, PEDRO GRACILIANO DE MELO - PE21988 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CARLA DE MORAES REGO MANDETTA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ONAS LENILSON DA SILVA, brasileiro, nascido no dia 05 de dezembro de 1992, portador de cédula de identidade-RG nº. 8.944.430, expedida pela SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº. *01.***.*61-76, filho de Lenilson Miguel da Silva e Cícera Maria da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: " DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia ofertada nos autos, para condenar o acusado JONAS LENILSON DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 71, parágrafo único (duas vezes) do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a proceder à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP) Culpabilidade – não excedeu ao tipo penal; antecedentes – o denunciado não possui contra si condenação criminal transitada em julgado, anterior aos fatos narrados na denúncia; conduta social – sem informações seguras para defini-la; personalidade do agente – sem elementos técnicos para mensurá-la; motivos do crime – inerentes ao tipo, ou seja, a busca de lucro fácil; circunstâncias – dentro da normalidade do tipo penal; consequências do crime – normal ao tipo penal; comportamento da vítima – o comportamento das vítimas em nada contribuíram para a consecução dos delitos perpetrados.
Com essas considerações e aplicando o cálculo trifásico da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICA Não há agravante ou atenuantes genéricas aplicáveis ao caso. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Face à presença da causa especial de aumento de pena, prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma branca), majoro a reprimenda em 1/3, elevando-a para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a 13 (treze) dias-multa.
Não há causa especial de diminuição da reprimenda.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA Não havendo mais abatimentos ou acréscimos, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a 13 (treze) dias-multa.
Levando em conta a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CPB): Assim, diante da prática de dois crimes de roubo, num contexto de grave ameaça exercido contra vítimas diferentes, aliada às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, aplicando a regra insculpida no art. 71, parágrafo único, do CPB e considerando, ainda, que a dosimetria da pena com relação a ambas as vítimas são idênticas, razão pela qual, deixei de realizar a dosimetria individualizada, aumento a reprimenda em 1/2 (na metade), ELEVANDO-A PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, a qual se torna a pena definitiva para o caso.
Levando em conta a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devendo o importe final ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA DETRAÇÃO PENAL.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado.
A detração penal ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há óbice ao réu recorrer em liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não é possível, face as vedações legais contidas nos arts. 44, inciso I, e 77 do Código Penal, respectivamente.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA a) Expeça-se carta de guia definitiva, remetendo-se cópias ao Juízo da 3ª Vara das Execuções Penais, ao Conselho Penitenciário de Pernambuco e à Direção da Unidade Prisional; b) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; c) Comunique-se ao TRE, por intermédio do Sistema INFODIPWEB, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) No tocante à pena de multa, taxas e custas processuais finais, remetam-se os autos ao Contador Judicial para proceder com a memória descritiva dos cálculos, observando o valor da fiança que porventura tenha sido prestada.
Após, proceda-se conforme dispõe o Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023[1].
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo condenado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Caruaru/PE, data conforme assinatura digital.
Carla de Moraes Rego Mandetta Juíza de Direito ".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, STEFANIE NEIVA MAIWALD, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
CARUARU, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:03
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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30/01/2025 12:03
Expedição de Mandado (outros).
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30/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSILENE WAGNAR DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 23:51
Mandado devolvido 7
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30/11/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSELI SERAFIM DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA DE VASCONCELOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de HILDENIA MARIA ARAUJO DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO GRACILIANO DE MELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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12/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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12/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HILDENIA MARIA ARAUJO DE MELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA DE VASCONCELOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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11/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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10/11/2024 14:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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10/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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08/11/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 21:14
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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04/11/2024 21:14
Expedição de Mandado (outros).
-
04/11/2024 21:14
Expedição de Mandado (outros).
-
04/11/2024 21:14
Expedição de Mandado (outros).
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04/11/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 21:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2024 21:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2024 21:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/11/2024 08:18
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:30
Alterada a parte
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de memoriais
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14/08/2024 16:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 07:36
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 07:30
Expedição de ofício\ofício (outros).
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:01
Expedição de Ofício.
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12/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:23
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 07:48
Juntada de Alvará
-
07/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:39
Relaxado o flagrante em favor de JONAS LENILSON DA SILVA - CPF: *01.***.*61-76 (INVESTIGADO)
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07/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:03
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 07:18
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 08:20
Expedição de ofício.
-
09/11/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 05:30
Decorrido prazo de JOSILENE WAGNAR DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:30
Decorrido prazo de JOSELI SERAFIM DE LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:23
Expedição de ofício.
-
18/10/2022 14:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/10/2022 15:07
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/10/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/10/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:07
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/09/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 11:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/09/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
23/09/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 11:24
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 18/10/2022 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
-
02/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:48
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
25/08/2022 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 11:50
Recebidos os autos
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23/08/2022 11:50
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:17
Decorrido prazo de JONAS LENILSON DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:05
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 11:14
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
22/07/2022 11:14
Expedição de citação.
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22/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:09
Recebidos os autos
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21/06/2022 08:09
Recebida a denúncia contra JONAS LENILSON DA SILVA - CPF: *01.***.*61-76 (FLAGRANTEADO)
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20/06/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/06/2022 08:52
Expedição de intimação.
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09/06/2022 12:45
Recebidos os autos
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09/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 14:02
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2022 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 11:39
Expedição de .
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24/05/2022 11:38
Expedição de .
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20/05/2022 12:53
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:33
Juntada de certidões de antecedentes criminais
-
20/05/2022 00:11
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 00:11
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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