TJPI - 0755657-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755657-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, DANDARA LESCANO - MG227321 AGRAVADO: ANA LUISA BARBOSA MENDES Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL FONTELES RITT - BA30694 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0755657-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: ANA LUISA BARBOSA MENDES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO E INSUMOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO DO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão do Juízo Auxiliar nº 07 da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais nº 0818295-71.2025.8.18.0140, proposta por ANA LUÍSA BARBOSA MENDES, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC), para determinar que a parte ré autorize, às suas expensas, no prazo de 3 (três) dias o fornecimento dos seguintes insumos: a) Sistema Minimed 780 G – starter kit, com monitorização contínua de glicose; b) cateter quick-set com 60 cm de tubo e cânula de 9mm, 10 unidades por mês; c) aplicador quick-set; d) reservatório de 3 mL Minimed Reservoir, 10 unidades por mês; e) Guardian Sensor 4, 4 unidades por mês e 1 extra a cada três meses; f) frasco de insulina 100 UI/mL, 2 frascos de 10 mL ou 7 refis por mês; g) pilha alcalina AAA, 1 unidade por mês; h) pilha alcalina AA, 2 unidades por mês; i) Glicosímetro Accu-chek Guide Me; j) fitas reagentes para medir glicemia Accu-chek guide, 100 unidades por mês; k) lancetas accu-chek fastclix, 3 caixas com 204 lancetas cada por ano. (Id.
Num. 73745751 dos autos originários).
Em sua minuta recursal (Id.
Num. 24234756), o agravante sustenta, em síntese que: i) os itens pleiteados não possuem cobertura obrigatória pela operadora, por não estarem previstos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (RN 465/2021); ii) o tratamento requerido possui natureza domiciliar, sendo expressamente excluído das obrigações contratuais e legais da autogestão; iii) não se trata de medicamento antineoplásico ou coberto por exceções previstas em lei; iv) o equipamento solicitado configura OPME (órtese/prótese) não ligado a ato cirúrgico, também excluído do plano; v) a imposição da cobertura viola a legislação do setor e compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde; e vi) a decisão é ilegal por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC e por não haver comprovação de urgência ou eficácia terapêutica amparada em evidência científica reconhecida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a tutela antecipada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, conforme será fundamentado a seguir, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
Conforme relatado, versa a matéria sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, ANA LUÍSA BARBOSA MENDES, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 desde os 07 (sete) anos de idade, requer a condenação da operadora de saúde GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina do modelo Minimed 780G – MMT – 1896 BP, assim como todos os insumos relacionados, conforme prescrição médica.
Alega que o atual modelo de bomba utilizado será descontinuado, impossibilitando o seguimento do tratamento, e que a negativa de cobertura representa violação contratual, afronta à dignidade da pessoa humana e risco concreto à sua saúde, com potencial para causar complicações irreversíveis.
Segundo exposto na inicial, a autora demonstra que o tratamento prescrito possui respaldo técnico e científico, com aprovação pela ANVISA, FDA e EMA, além de expressa recomendação da Sociedade Brasileira de Diabetes e da Associação Americana de Diabetes.
Ressalta que o rol da ANS deve ser interpretado de forma mitigada, conforme entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1.886.929/SP e Lei 14.454/2022), sendo abusiva a negativa de cobertura.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para imediata disponibilização do dispositivo médico, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando abalo emocional pela negativa indevida de cobertura para tratamento imprescindível à manutenção da saúde e da vida.
Pois bem.
Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou o fornecimento de diversos medicamentos e insumos à parte autora.
De saída, evidente que, no caso, o conflito está entre a garantia do direito à vida/saúde da autora, ora apelada, e o direito patrimonial/financeiro da administradora do plano de saúde, restando ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições.
Nessa linha, importante ressaltar que o direito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde: Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Dessa forma, evidente o destaque do referido direito no ordenamento jurídico, devendo à luz da Constituição serem analisados os argumentos postos pela agravante.
Todavia, no âmbito da discussão dessa temática, observa-se que a controvérsia jurídica, aqui, está para a obrigatoriedade, ou não, do apelante, enquanto plano de saúde, de assegurar à apelada o tratamento/procedimento pretendido.
Essa quaestio juris, no entanto, não é controvertida, até porque se trata de matéria reiteradamente debatida pela jurisprudência pátria, incluindo-se aí este Tribunal – e esta Relatoria – e as Cortes Superiores de Justiça, como se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
EXAME DE INVESTIGAÇÃO GENÉTICA CGH-ARRAY.
EXAME INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
INDICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nessa Corte Superior, no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura dos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde, devidamente indicados pelo profissional habilitado para tanto. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.193.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBERTURA DO TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA.
DOENÇA DE SÉZARY.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico. 3.
A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução.
A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que reconheceu o direito da autora, Maria de Lourdes de Araújo Freitas, ao tratamento de saúde domiciliar (home care) custeado pelo plano de saúde, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária.
A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento de home care prescrito à apelada; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, consagrado na Constituição Federal como direito social e essencial à dignidade da pessoa humana (CF, art. 6º e art. 197), prevalece sobre eventuais limitações contratuais impostas por planos de saúde, sendo abusiva a exclusão de cobertura de tratamento essencial para garantir a saúde do beneficiário. 4.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, embora os planos de saúde possam definir as doenças cobertas, é abusiva a exclusão de terapias ou procedimentos necessários ao tratamento das doenças contratadas, incluindo o home care, quando expressamente prescrito por médico e considerado indispensável à preservação da saúde e da vida do paciente (STJ, AgInt no AREsp 1345913/PR, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA). 5.
O contrato de adesão do plano de saúde, ao restringir a cobertura de tratamentos indispensáveis, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC), que proíbe cláusulas abusivas que limitem o objeto principal do contrato ou causem desequilíbrio entre as partes. 6.
Quanto aos danos morais, o ato ilícito configurado pela negativa indevida de cobertura caracteriza abalo psicológico in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento (STJ, AgRg no REsp 1.505.692/RS).
O valor fixado na sentença, de R$ 15.000,00, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta do plano de saúde, o impacto na vida da paciente, sua idade avançada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 7.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em sede recursal para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pela parte vencedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode excluir a cobertura de tratamento essencial à saúde e à vida do beneficiário, quando este for prescrito por médico e indicado como indispensável, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que limite o objeto principal do contrato. 2.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento prescrito configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 197; CDC, arts. 4º, III, e 51, IV e XV; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/02/2019.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/02/2019.
STJ, AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/08/2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805169-58.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/02/2025).
Na hipótese dos autos, consoante o Relatório Médico colacionado ao Id.
Num. 73669086 dos autos de origem, subscrito por Endocrinologista, “apesar de todos os procedimentos adequados, as insulinas administradas por canetas aplicadoras não conseguem mimetizar a secreção endógena de insulina, o que pode determinar episódios de variações de glicemia, como níveis muito altos e hipoglicemias severas, como riscos de crises convulsivas, principalmente noturnas, as quais podem determinar risco de morte, caso não seja percebido pela família ou responsável em tempo hábil”.
Com efeito, conclui-se que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário”, logo, ilegal a restrição imposta ao tratamento da parte autora, ora agravada.
Frise-se, ainda, que o fato de o tratamento não estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde não autoriza a recusa automática do custeio do procedimento, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Presentes, pois, os requisitos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela pretendida para a autora, ora agravada, já que os documentos que instruíram a inicial servem de prova, ao menos em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações do agravado e do perigo de dano de difícil reparação, caso não antecipada a tutela pretendida Oportuno, nessa vereda, citar os recentes julgados das Cortes Estaduais de Justiça em casos análogos (bomba infusora de insulina para tratamento de diabetes): AGRAVO DE INSTRUMENTO.PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS 1.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DO MODO DE INFUSÃO DE INSULINA PARA O SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA ATRAVÉS DA BOMBA MEDTRONIC/MINIMED 780G.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO INDISPENSÁVEL E URGENTE, UMA VEZ QUE AS OSCILAÇÕES GLICÊMICAS PODEM ACARRETAR, ALÉM DE GRAVES E SEVERAS COMPLICAÇÕES, A MORTE DO PACIENTE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS.
RECUSA DO PLANO.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA O QUADRO CLÍNICO NARRADO NA INICIAL E O TRATAMENTO INDICADO.
AUTOR QUE É CLIENTE DO PLANO DE SAÚDE, DEMONSTRANDO O PAGAMENTO EM DIA DA MENSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA DO AUTOR.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DE DANO COMPROVADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC/15.
DECLARAÇÃO MÉDICA QUE INDICA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA .
ESCOLHA DA TÉCNICA E MATERIAL A SER EMPREGADO QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA Nº 210 E 211 DO TJRJ.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ARTIGO 47 DO CDC .
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS QUE SE AFIGURAM ABUSIVAS QUANDO RESTRINGEM O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS FUNDAMENTAIS PARA O MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO CLÍNICO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 340 DO TJRJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0077532-45.2023.8 .19.0000 2023002107848, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA USO DE BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E RISCO DE DANO GRAVE QUE SOCORREM A PARTE AUTORA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER DEFERIDO.
ROL DA ANS QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE EXCLUIR A COBERTURA DO TRATAMENTO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 14.454/22.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - AI: 06294477320228060000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO COM A UTILIZAÇÃO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ . 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
A parte demandante é portadora de diabetes mellitus tipo 1, necessitando para o seu devido tratamento o uso do Sistema Minimed 780g, nos termos da requisição médica . 3.
O laudo médico apresentado pela Requerente justifica que já foi tentado o tratamento com insulinas modernas, as quais teriam sido ineficazes no controle da doença, acarretando oscilações frequentes, com picos elevados de glicemia e hipoglicemias inadvertidas e graves. 4.
Não foi demonstrada a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS para a cura do paciente . 5.
Fornecimento de medicação condicionada à apresentação de atestado médico a cada 03 (três) meses.
Prazo adequado, nos termos do Enunciado nº 02 do CNJ. 6 .
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PE – AI: 00104037720228179000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/09/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Cientifique-se o d.
Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 18:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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