TJPI - 0800249-65.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/02/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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04/06/2025 06:02
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA DE SOUSA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800249-65.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARCELO BEZERRA DE SOUSA LTDA REU: FELSEN FIT EQUIPAMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por MARCELO BEZERRA DE SOUSA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-92, em razão da sentença que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sob o fundamento de que a empresa autora, por ser uma sociedade limitada (LTDA), não se enquadraria no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Observa-se que a parte embargante alega ser a sentença OMISSA, pois o entendimento supra revela-se equivocado, pois a empresa Embargante encontra-se formalmente registrada como Microempresa (ME) perante os órgãos competentes e conforme consta em documentação comprobatória de Ids 69668518 e 69668519 respectivamente. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto às omissões e erros materiais na análise dos pontos acima levantados pela embargante, não vislumbro os alegados vícios, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis, bem como, este juízo apreciou a matéria, tendo, por ocasião da sentença, aplicado seu entendimento.
Os argumentos da embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador.
Porém, se o embargante entende que a fundamentação é contraria ao entendimento predominante no ordenamento jurídico ou, ainda, as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência das omissões e erro material apontados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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