TJPE - 0000358-13.2024.8.17.3190
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ribeirao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000358-13.2024.8.17.3190 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: ATAULFO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186979984, conforme transcrito abaixo: "BANCO PAN, ajuizou ação em face ATAULFO ALVES DA SILVA.
Contudo, em petição protocolada e juntada aos autos, a parte autora requereu a desistência e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. É o Relatório.
Decido.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta.
Outrossim, conforme prescreve o art. 200 do NCPC, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda não havia sido apresentada contestação, de modo que, à luz do disposto no art. 485, § 4º, do NCPC, interpretado a contrário senso, prescindível se mostra a manifestação da parte requerida, para o atendimento do pleito.
De outra parte, verifica-se que a procuração outorgada pelo autor ao advogado confere ao mesmo poderes especiais para realizar atos de disposição, a exemplo da desistência, atendendo à exigência do artigo art. 105 do NCPC.
Logo, entendo que o pedido de desistência prospera.
Ex vi positis, com fundamento no artigo art. 485, § 4º, do NCPC, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, através de seu causídico, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao(s) mesmo(s), na forma do art. 485, inc.
VIII, do NCPC.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, por ausência de constituição de advogado pela parte contrária.
P.R.I.
Considerando a preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos e proceda-se a consequente baixa na Distribuição." RIBEIRÃO, 11 de março de 2025.
ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/01/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 11:02
Mandado enviado para a cemando: (Ribeirão Vara Única Cemando)
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17/05/2024 11:02
Expedição de Mandado (outros).
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17/05/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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