TJPI - 0801823-56.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801823-56.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 19 de maio de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801823-56.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a parte demandante aduz que ao analisar o histórico de crédito do benefício de sua titularidade, percebeu que a demandada debitou valores relativos a uma contribuição mensal a título de uma associação que não contratou.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação da demandada pelos danos morais materializados.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e a demandada se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
O demandado alegou preliminares.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independementre da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo.
Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a prestação assistencial a todos os filiados mediante desconto mensal na remuneração dos associados.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico não estarem presentes os seus pressupostos materializadores, como passo a expor.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de descontos que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), as partes demandadas desincumbiram-se de comprovar a formalização contratual com a parte autora, justificando a realização dos descontos realizados.
Apreende-se que, através dos documentos juntados pela demandada demonstrou-se que a parte autora aprovou os descontos, devendo, por isso, ser considerados legais os descontos realizados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 10 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2025 06:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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17/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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