TJPI - 0800542-42.2019.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800542-42.2019.8.18.0066 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] RECORRENTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE QUE O POLO ATIVO SEJA COMPOSTO PELO ESPÓLIO OU INVENTARIANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS À TAL FIM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, I E §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ELVINA DA SILVA em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO BONSUCESSO S.A, ora Apelado.
Da análise dos autos, observo que, na decisão de id.17050500, foi determinada a intimação do causídico da parte autora/apelante, habilitado nos autos, para que proceda com a sucessão processual, tendo em vista a certidão emitida pelo RIC (id.16567153) informando o falecimento da parte autora, FRANCISCA ELVINA DA SILVA.
Consta nos autos, petição de habilitação do herdeiro, filhos da parte autora (id.22409516), com a apresentação de documentos e procuração (id.22409518) para a devida comprovação da qualidade de herdeiro.
Intimada a parte ré/apelada acerca do pedido de habilitação, esta não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
A regra, portanto, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo.
Outrossim, ainda que tenha sido promovida a habilitação direta dos herdeiros e, não do espolio propriamente dito, esclarece-se que, consoante precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de inventário para que seja efetivada a substituição em circunstância em que inexistem bens a inventariar ou, se já foi encerrado o inventário/partilha.
A propósito: [...] nos termos do art. 43 do CPC/73, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores.
Nesse contexto, esta Corte possui o entendimento no sentido de que apesar de o dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio,ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (STJ, Processo: AREsp 982361.
Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Data da Publicação. 12/03/2018).
Destaquei ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA.
AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS.
ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual.
Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.
No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.
Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à 5.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REspabertura de inventário. 1.051.443/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de29/06/2015).
Sob esse viés, entende-se que no caso de falecimento de parte, apesar da sucessão se dar preferencialmente pelo espólio, é plenamente cabível a habilitação direta nos casos em que há conhecimento de todos os herdeiros e de inexistência de bens sujeitos à abertura de inventário.
Assim, considerando o óbito da parte autora, conforme certidão juntada (id.16567153) e a inexistência de bens a inventariar e, não pairam dúvidas acerca do herdeiro necessário, resta autorizada a habilitação direta deste no polo ativo da demanda.
Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros (id.22409517), ao tempo em que, determino a Coordenadoria Judiciária que inclua os nomes dos herdeiros no polo ativo da demanda.
Após, a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
01/07/2020 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/04/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 00:04
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 20/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:46
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 00:10
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 20/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801761-20.2024.8.18.0162
Izabelle Carvalho Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 07:59
Processo nº 0801116-68.2023.8.18.0052
Mirele da Silva Soares
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2023 01:41
Processo nº 0806751-11.2023.8.18.0026
Jose Soares da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 08:51
Processo nº 0801823-56.2024.8.18.0131
Maria de Lourdes de Oliveira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Dielle Pereira de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 08:56
Processo nº 0850117-49.2023.8.18.0140
Edine Divino da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33