TJPI - 0806751-11.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:06
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:35
Juntada de petição
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11/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0806751-11.2023.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL N° PI12084-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO(A) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA N° PI11268-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ação de produção antecipada de provas considerando cumprida a finalidade da medida — exibição de contrato de financiamento —, sem imposição de ônus sucumbenciais, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida.
O apelante busca a reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a conduta do banco recorrido configura pretensão resistida apta a justificar a imposição de honorários advocatícios, ainda que os documentos requeridos tenham sido apresentados na primeira manifestação nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando as razões da apelação impugnam especificamente a fundamentação da sentença, como no caso, em que o apelante combate a ausência de condenação em honorários com base na suposta resistência do banco. 4.
A produção antecipada de provas, conforme os arts. 381 e 382 do CPC, possui natureza satisfativa e visa possibilitar o prévio conhecimento dos fatos para eventual propositura de ação principal, não implicando necessariamente relação litigiosa. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJPI admite a imposição de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas apenas quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência judicial à pretensão de exibição de documentos. 6.
Não há nos autos comprovação de que o requerimento administrativo tenha sido efetivamente recebido pela instituição financeira, tampouco de que tenha havido recusa formal ou tácita ao pedido, inviabilizando o reconhecimento de resistência administrativa. 7.
A simples ausência de resposta ao e-mail do patrono do autor não configura, por si só, resistência à pretensão autoral, especialmente diante da ausência de comprovação de recebimento e da ausência de procuração específica para recebimento de documentos sigilosos. 8.
A apresentação do contrato bancário na primeira manifestação processual pelo banco, por meio da contestação, sem qualquer óbice, demonstra ausência de resistência judicial, tornando incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação espontânea do documento requerido na primeira manifestação processual do requerido, sem comprovação de recusa administrativa válida, não configura pretensão resistida. 2.
Na ação de produção antecipada de provas, a ausência de resistência à pretensão autoral afasta a condenação em honorários advocatícios. 3.
O ônus da prova quanto ao recebimento de requerimento administrativo recai sobre a parte requerente, não sendo o e-mail, sem confirmação de recebimento, meio hábil para comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382 e 487, I; CF/1988, art. 5º, X; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), art. 7º, XIII e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.10.2014 (Tema 648); STJ, REsp 1783687/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020; TJPI, Súmula 39; TJPI, ApCiv nº 0817048-02.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, j. 18.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI , nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ( Processo nº 0806751-11.2023.8.18.0026) ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., na qual julgou extinto o feito, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da finalidade da medida judicial — consistente na exibição do contrato de financiamento bancário —, sem imposição de ônus sucumbenciais à parte requerida, sob o fundamento da ausência de pretensão resistida.
A referida sentença assentou que o réu apresentou, espontaneamente e de pronto, a documentação exigida, de modo que a finalidade da ação foi atingida, restando prejudicadas eventuais discussões meritórias.
Concluiu pela inexistência de resistência por parte do banco requerido, o que justificaria a não condenação deste ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios.
Irresignado, JOSÉ SOARES DA SILVA interpôs o presente recurso de apelação , em que sustenta, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, tão somente para fins de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que houve efetiva resistência por parte da instituição financeira, tanto na seara administrativa — ao deixar de atender ao prévio requerimento de exibição do contrato — quanto na judicial — ao apresentar contestação com pedido expresso de improcedência da demanda, o que revelaria litigiosidade e caracterizaria sucumbência do réu, autorizando a condenação em verba honorária.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a resistência injustificada ao fornecimento de documentos enseja o reconhecimento da sucumbência e a consequente imposição dos honorários advocatícios, citando, inclusive, o precedente firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema 648), que estabelece como pressupostos da ação de exibição de documentos o prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento dos custos do serviço, se houver.
Em contrarrazões (ID nº 20638165), o BANCO DAYCOVAL S.A. suscita, em preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais são genéricas, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Aduz, no mérito, que apresentou voluntariamente o contrato objeto da lide, o que revela a ausência de resistência à pretensão autoral, motivo pelo qual é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Defende que, por se tratar de procedimento típico da jurisdição voluntária — ação de produção antecipada de provas —, somente é cabível a imposição de verba honorária nos casos de efetiva oposição da parte requerida, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Requer, ao final, o não conhecimento do recurso, ou, caso ultrapassada a preliminar, o seu desprovimento.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id 21664448 ).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 21664448 ).
II – PRELIMINAR ( Afastamento da Preliminar de Inobservância do Princípio da Dialeticidade.
A preliminar suscitada pelo recorrido, BANCO DAYCOVAL S.A., versa sobre a alegada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões da apelação interposta por JOSÉ SOARES DA SILVA não impugnariam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir argumentos genéricos e dissonantes daquilo que fora decidido.
Todavia, sem razão o recorrido.
O princípio da dialeticidade, tal como consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, indicando os erros de fato ou de direito que entende terem sido cometidos, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que o apelante não apenas apontou sua irresignação contra a parte dispositiva da sentença, como também, com percuciente clareza, dirigiu sua argumentação à ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais, questão expressamente decidida pelo juízo a quo, o qual reputou incabível tal condenação sob o argumento da inexistência de pretensão resistida.
Logo, não se trata de recurso genérico, tampouco dissociado dos fundamentos da sentença.
Ao contrário, o recorrente combate de forma específica o raciocínio exposto na r. sentença no tocante à inexistência de pretensão resistida, que foi justamente a razão de decidir (ratio decidendi) que levou o magistrado singular a afastar a condenação em honorários advocatícios.
Assim rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco do Brasil/apelado visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado , a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário relativas ao aludido contrato.
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...)” Como se vê, no procedimento escolhido pela autora, ora apelante (Produção Antecipada de Prova) não há litígio, uma vez que, conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.
Em outras palavras, referido procedimento não tem o condão de discutir o mérito, mas tão somente instruir um processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 39 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA 39 - “São devidos honorários advocatícios em Ação Cautelar de Exibição de Documentos ou Produção Antecipada de Provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pelo patrono da parte autora, através de e-mail dele ([email protected]), e encaminhado na data de 17 de novembro de 2023 para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.
Vê-se que no referido e-mail, fora dado um prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para a instituição financeira apresentar o contrato de empréstimo consignado.
Contudo, não havendo no bojo processual qualquer documento comprobatório acerca do seu recebimento pela instituição financeira/apelada, resta impossibilitada a aferição do decurso do prazo supracitado.
Assim, não havendo comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado e devidamente recebido pelo mesmo, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, não há como afirmar que houve recusa administrativa.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RESP 1349453/MS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2.
O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4.
Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5.
Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des.
Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUISITOS.
RESP.
Nº 1.349.453/MS.
RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição.
Precedentes.
II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
Ademais, para a Corte Superior de Justiça, a ausência de resposta ao requerimento administrativo não configura resistência à pretensão de exibição.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2.
Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4.
Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6.
Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7.
Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8.
Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9.
Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10.
Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Além disso, depreende-se dos autos que a ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos.
Desta feira, para a fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.
No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Precedentes. 3.
No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).
Desta forma, não havendo comprovação nos autos da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:05
Conhecido o recurso de JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *48.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 09:19
Juntada de manifestação
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16/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806751-11.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:40
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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