TJPI - 0850117-49.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
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28/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de EDINE DIVINO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850117-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EDINE DIVINO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por EDINÊ DIVINO DA SILVA, em face dee Banco PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que e jamais solicitou qualquer tipo de cartão de crédito consignado, para mais, nunca recebeu em sua residência nenhum cartão de crédito ou qualquer carta do banco.
Dessa forma, pugna pela procedência do seu pedido, com a condenação do requerido aos danos materiais, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu contracheque e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça à requerente, consoante ID 53970242.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou contestação ID 60503945, que veio acompanhada de documentos, na qual alega, em síntese, a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a inexistência de dano indenizável e o exercício regular de direito na realização dos descontos em folha de pagamento.
A autora, intimada para se manifestar, não apresentou réplica.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO O requerido também requer o reconhecimento da prescrição em relação a fatos, valores e eventos ocorrido a mais de três anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, conforme art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Não merece guarida tal pleito, já que nas ações que envolvem contratos bancários o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, sendo contado, nos negócios de prestação continuada, a contagem do prazo de renova a partir de cada desconto.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n° 297 do STJ.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter realizado qualquer contratação com a parte requerida.
De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na disponibilização de cartão de crédito a parte autora com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Em vista disso e com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante, em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que um determinado percentual do valor sacado seja descontado mensalmente do contracheque do autor.
Tal modalidade contratual tem previsão na Lei n.º 10.820/03, aplicável aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social.
No âmbito do Estado do Piauí, a autorização para desconto em folha de pagamento tem previsão da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 42, §2º, que foi regulamentado pela Instrução Normativa 007/2014 de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2014 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí: Art. 10.
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, podendo o servidor mediante autorização consignar em folha de pagamento a favor de terceiros até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 30% (trinta por cento) para os demais consignatários.
Assim, analisando o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, ID 60503963, firmado entre as partes, verifica-se a existência de cláusula de autorização para desconto, onde o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal, em folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão até a liquidação do saldo devedor.
Portanto, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que não celebrou qualquer modalidade contratual com a parte requerida, a partir das provas juntadas aos autos, constata-se que esta assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito.
Desse modo, verificada a regularidade do negócio jurídico, pelos fundamentos alhures mencionados, não há que se falar na sua anulação ou suspensão.
Pelo exposto, fica claro que o negócio jurídico realmente firmado entre as partes foi a contratação do cartão de crédito consignado.
Por fim, cabe ressaltar que a contratação de um cartão de crédito gera ônus e bônus aos consumidores.
Uma das benesses oferecidas pelo cartão de crédito é a possibilidade de realização de saques que podem ser feitos em terminais de autoatendimento, sem a necessidade de intermediários no processo.
O ônus decorrente disso é que o consumidor por conta própria deve buscar as informações, que no presente caso estavam perfeitamente disponíveis, referentes aos aspectos dessa operação financeira, principalmente com relação aos juros, que afetam sobremaneira os negócios jurídicos.
Convém esclarecer, por último, que a possibilidade de debitar diretamente no contracheque da requerente um percentual da dívida do cartão de crédito não faz com que este empréstimo tenha natureza de parcelado, cabendo ao consumidor efetuar o pagamento da parcela que exceder o limite consignado ou optar por se sujeitar às taxas de juros que lhe são ofertadas no ato da contratação.
DOS DANOS MORAIS Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017) Portando, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor.
Verificando-se que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito,nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
16/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EDINE DIVINO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINE DIVINO DA SILVA - CPF: *28.***.*93-38 (AUTOR).
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23/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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