TJPE - 0043629-94.2017.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 31/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SAAVEDRA GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VISTA CENTER em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043629-94.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA LUCIA SAAVEDRA GONCALVES ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE, CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VISTA CENTER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205480614, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA LUCIA SAAVEDRA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA VISTA CENTER na qual aduz ser credora da importância de R$75.687,93, conforme planilhas de cálculos (Id`s.165186352 e 165186353) e sentença com trânsito em julgado que condenou os réus de forma solidária.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou petição Id. 172511197 informando que não tem impugnação a fazer quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 165186352 e 165186353).
Ressalta que “quanto aos honorários advocatícios, o valor a ser pago pelo Município réu é metade do valor devido, ou seja, R$3.123,92, mas depende de RPV”.
Requer a homologação.
O Condomínio do Edifício Boa Vista Center, mesmo intimado, deixou decorrer o prazo in albis, sem apresentar impugnação, como se vê na Aba Expediente. É o Relatório.
DECIDO.
Tratando-se de responsabilidade solidária caberá ao Município do Recife o valor de R$37.843,51 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) e ao Condomínio do Edifício Boa Vista Center o restante do valor de R$37.843,51 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Alega o causídico Dr.
Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, OAB/PE 29969-D, no evento Id. 172365478, que trabalhou sozinho na causa, obtendo êxito.
Requer a fixação dos honorários sucumbenciais exclusivamente para ele.
Assim como, pugna pelo arbitramento dos honorários contratuais no percentual de 20%.
Quanto aos pedidos de destaque dos honorários acima citados, Ademais, assim determinou o despacho Id. 168812171 “Conforme se depreende a Credora destituiu seu então patrono e constituiu novo, entretanto, o ato de nova contratação merece ser temperado com respeito aos honorários contratuais e sucumbenciais, estes últimos a serem classificados por tempo de atuação no processo, da distribuição até consolidação da obrigação expressa na certidão de trânsito em julgado relativa a fase de conhecimento”.
Assim, determino que o valor dos honorários sucumbenciais seja rateado entre os 02 (dois) causídicos que atuaram no feito no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como arbitro o percentual de 20% (vinte por cento) quanto aos honorários contratuais ao advogado Dr.
Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, OAB/PE 29969-D.
Diante da concordância do Município do Recife e da parte exequente HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente nas planilhas de cálculos (Id. 165186352 e 165186353), reconhecendo ser devido à exequente a importância de R$34.406,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos) e de honorários sucumbenciais o valor de R$3.440,36, (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) totalizando o valor de R$37.843,51 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Tema Repetitivo 1190 do STJ).
O valor do salário mínimo vigente é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais – Decreto nº 12.342/2024), e, assim sendo, o limite para a expedição do RPV, sendo a devedora a Fazenda Estadual, é de 30 salários mínimos, o que equivale a R$ 45.540,00.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO MUNICÍPIO DO RECIFE Expeça-se a RPV na importância de R$37.843,51 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), sendo: referente à Maria Lucia Saavedra Gonçalves o valor de R$34.406,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos), com destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% ao advogado Dr.
Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, OAB/PE 29969-D e de honorários sucumbenciais no valor de R$1.720,18(um mil, setecentos e vinte reais e dezoito centavos) para cada causídico: Dr.
Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, OAB/PE 29969-D, e Dr.
Antônio José Gomes Ribeiro, OAB/PE 24.823-D, conforme acórdão (Id. 159540176 e seus anexos), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagar a obrigação, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito na agência de banco oficial nesta Comarca.
Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro a retenção dos honorários contratuais do(s) crédito(s) do(s) exequente(s) (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia).
Registro, por fim, o caráter alimentar das obrigações Considerando a concordância das partes quanto aos valores executados, expeçam-se as RPVs e precatórios, independentemente de novas intimações.
CONDENAÇÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA VISTA CENTER Diante da inércia do Condomínio do Edifício Boa Vista Center/ora executado, realize-se o bloqueio eletrônico de valores.
Havendo bloqueio, o extrato servirá de termo de penhora, devendo o Executado ser intimado.
Frustrado o bloqueio, intime-se o Exequente a indicar bens do devedor.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE.
RECIFE, data conforme o registro eletrônico.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VISTA CENTER em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043629-94.2017.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA LUCIA SAAVEDRA GONCALVES ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE, CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VISTA CENTER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195608667, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA LUCIA SAAVEDRA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DO RECIFE e do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA VISTA CENTER na qual aduz ser credora da importância de R$75.687,93, conforme planilhas de cálculos (Id`s.165186352 e 165186353) e sentença com trânsito em julgado que condenou os réus de forma solidária.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou petição Id. 172511197 informando que não tem impugnação a fazer quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 165186352 e 165186353).
Ressalta que “quanto aos honorários advocatícios, o valor a ser pago pelo Município réu é metade do valor devido, ou seja, R$3.123,92, mas depende de RPV”.
Requer a homologação.
O Condomínio do Edifício Boa Vista Center, mesmo intimado, deixou decorrer o prazo in albis, sem apresentar impugnação, como se vê na Aba Expediente. É o Relatório.
DECIDO.
Tratando-se de responsabilidade solidária caberá ao Município do Recife o valor de R$37.843,51 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) e ao Condomínio do Edifício Boa Vista Center o restante do valor de R$37.843,51 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Alega o causídico Dr.
Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, OAB/PE 29969-D, no evento Id. 172365478, que trabalhou sozinho na causa, obtendo êxito.
Requer a fixação dos honorários sucumbenciais exclusivamente para ele.
Assim como, pugna pelo arbitramento dos honorários contratuais no percentual de 20%.
Quanto aos pedidos de destaque dos honorários acima citados, Ademais, assim determinou o despacho Id. 168812171 “Conforme se depreende a Credora destituiu seu então patrono e constituiu novo, entretanto, o ato de nova contratação merece ser temperado com respeito aos honorários contratuais e sucumbenciais, estes últimos a serem classificados por tempo de atuação no processo, da distribuição até consolidação da obrigação expressa na certidão de trânsito em julgado relativa a fase de conhecimento”.
Assim, determino que o valor dos honorários sucumbenciais seja rateado entre os 02 (dois) causídicos que atuaram no feito no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como arbitro o percentual de 20% (vinte por cento) quanto aos honorários contratuais ao advogado Dr.
Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, OAB/PE 29969-D.
Diante da concordância do Município do Recife e da parte exequente HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente nas planilhas de cálculos (Id. 165186352 e 165186353), reconhecendo ser devido à exequente a importância de R$34.406,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos) e de honorários sucumbenciais o valor de R$3.440,36, (três mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) totalizando o valor de R$37.843,51 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Tema Repetitivo 1190 do STJ).
O valor do salário mínimo vigente é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais – Decreto nº 12.342/2024), e, assim sendo, o limite para a expedição do RPV, sendo a devedora a Fazenda Estadual, é de 30 salários mínimos, o que equivale a R$ 45.540,00.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO MUNICÍPIO DO RECIFE Expeça-se a RPV na importância de R$37.843,51 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), sendo: referente à Maria Lucia Saavedra Gonçalves o valor de R$34.406,15 (trinta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos), com destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% ao advogado Dr.
Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, OAB/PE 29969-D e de honorários sucumbenciais no valor de R$1.720,18(um mil, setecentos e vinte reais e dezoito centavos) para cada causídico: Dr.
Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelha, OAB/PE 29969-D, e Dr.
Antônio José Gomes Ribeiro, OAB/PE 24.823-D, conforme acórdão (Id. 159540176 e seus anexos), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagar a obrigação, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito na agência de banco oficial nesta Comarca.
Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro a retenção dos honorários contratuais do(s) crédito(s) do(s) exequente(s) (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia).
Registro, por fim, o caráter alimentar das obrigações Considerando a concordância das partes quanto aos valores executados, expeçam-se as RPVs e precatórios, independentemente de novas intimações.
CONDENAÇÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOA VISTA CENTER Diante da inércia do Condomínio do Edifício Boa Vista Center/ora executado, realize-se o bloqueio eletrônico de valores.
Havendo bloqueio, o extrato servirá de termo de penhora, devendo o Executado ser intimado.
Frustrado o bloqueio, intime-se o Exequente a indicar bens do devedor.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE COM PRIORIDADE.
RECIFE, data conforme o registro eletrônico.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 11 de março de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:50
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VISTA CENTER em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2024 18:26
Adesão ao Juízo 100% Digital
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26/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:39
Processo Reativado
-
25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 21:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
13/03/2024 13:15
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
16/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:14
Juntada de Petição de despacho
-
16/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
16/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
16/06/2023 13:44
Juntada de Petição de decisão
-
21/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
21/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 19:46
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
03/11/2022 18:03
Expedição de intimação.
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03/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 17:36
Juntada de Petição de Apelação
-
20/01/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
10/01/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
01/01/2022 12:24
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
-
31/12/2021 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 14:56
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 16:08
Conclusos para o Gabinete
-
02/12/2021 15:50
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:7ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
-
02/12/2021 15:48
Conclusos cancelado pelo usuário
-
18/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:36
Expedição de .
-
09/10/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 22:21
Expedição de intimação.
-
22/09/2020 22:21
Expedição de intimação.
-
22/09/2020 22:21
Expedição de intimação.
-
27/04/2020 17:46
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:29
Expedição de intimação.
-
02/12/2019 14:29
Expedição de intimação.
-
02/12/2019 14:29
Expedição de intimação.
-
11/10/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 16:02
Conclusos para julgamento
-
07/05/2018 21:52
Juntada de Petição de outros (petição)
-
12/03/2018 16:29
Expedição de intimação.
-
02/03/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 15:09
Expedição de intimação.
-
14/12/2017 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2017 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VISTA CENTER em 05/12/2017 23:59:59.
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20/11/2017 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2017 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2017 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2017 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 14:18
Expedição de citação.
-
06/09/2017 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2017 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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