TJPI - 0800125-69.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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05/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:18
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800125-69.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Bezerra Lima ajuizou ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Daycoval S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com desconto parcela referente a Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citada, a requerida quedou-se inerte, não apresentando contestação em tempo hábil, consoante se infere da certidão acostada aos autos. (ID 25951287).
O réu apresentou manifestação e juntou documentos. (ID n. 34257547) A parte demandante apresentou manifestação em ID . 38550485. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, decreto a revelia processual da parte demandada, deixando, todavia, de aplicar ao Requerido os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Com efeito, conforme cediço, que a revelia, por si só, não conduz a uma solução automática em favor dos pleitos do Requerente.
Em verdade, a presunção de veracidade dos fatos precisa ser analisada à luz da possibilidade jurídica de concessão dos pedidos formulados e dos elementos de prova colacionados ao caderno processual.
Sobre o tema, citando Fredie Didier Jr, “a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido”.
Nesse diapasão, a conclusão a que se chega é que há nos autos contundentes provas de que a parte autora celebrou negócio jurídico com o Banco Réu, de tal sorte que os descontos efetivados se mostram legítimos, razão pela qual seu pedido não merece ser acolhido.
O art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
A quaestio posta se concentra na alegação autoral de ilegalidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável – RMC.
A modalidade contratual entabulada entre as partes fundamenta-se na prática de disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto.
Nesta esteira, a conclusão que se alcança é a de que o contrato firmado entre as partes teve por objeto a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do consumidor.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Compulsando os autos, denota-se que as partes celebram entre si “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado". (ID n.34263082 fl. 02 e seguintes) o qual encontra-se devidamente assinado pela autora por meio da biometria facial (ID n.34263082 fl. 13).
A teor do contrato assinado entre os litigantes extrai-se cláusula contratual que autoriza o desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.
Tal documento foi devidamente assinado pela autora, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, eis que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc.
Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas, na forma da lei, a cargo do autor.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800125-69.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA BEZERRA LIMAREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se o réu para apresentar o recibo de saque da ordem de pagamento/comprovante de TED, se for o caso, além de outros documentos que possam eventualmente corroborar sua versão, tudo no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se a autora para se manifestar em 15 dias.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:14
Decretada a revelia
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12/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2022 22:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
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07/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
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06/02/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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