TJPI - 0800083-47.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 05:30
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800083-47.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: PANTALIAO JULIAO LEAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM, ajuizada por PANTALIAO JULIAO LEAL em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificado nos autos, requerendo que seja declarado inexistente o negócio jurídico em discussão (Contrato n° 176638745) e que o réu seja condenado à indenizá-lo por danos morais e materiais.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntando comprovante de contratação e informações acerca do pagamento, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais, id 25561254.
Réplica, Id 26888120.
Despacho de saneamento e organização do processo, Id 38326442.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa Antes ir ao mérito, enfrento a preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
A) DAS PRELIMINARES 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º e 4º do CPC).
No presente caso, não há qualquer evidencia que possa levar ao entendimento contrário de que o requerente não seja economicamente hipossuficiente para efeitos da justiça gratuita.
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação entre a parte autora e o banco réu é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tal documento, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
A instituição financeira demandada trouxe aos autos a cédula de crédito bancário, contendo a suposta assinatura da autora e seus documentos pessoais, id 35503516.
Vale destacar que no referido contrato consta que o valor contratado teria sido depositado na conta da parte autora.
Vejamos o que diz a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Em seguida, esse juízo determinou a expedição de ofício para a instituição financeira destinatária (CAIXA) informar se houve a disponibilização do valor contrato em favor da parte autora, todavia; a prova de eventual disponibilização dos valores em benefício do demandante não ficou constatada, id 48470248. É de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação da parte requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados pelo documento, id 24152915.
Quanto ao pleito de restituição em dobro, é de se analisar se existe nos autos prova da má-fé do requerido.
A boa-fé é presumida, devendo sua ausência ser provada por aquele que pleiteia desconstituí-la.
In casu, não há qualquer elemento que indique tenha o banco réu agido com má-fé, havendo, ao contrário, indícios de que também tenha sido vítima da ação de terceiros.
Por esse motivo, sua obrigação limita-se à restituição daquilo que recebeu do autor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTU-ADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos (STJ - AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a ocorrência de dano moral no caso em tela, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto.
Desta feita, é razoável a fixação em R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) a título de reparação por dano moral, um terço abaixo do valor médio consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Cível Nº 2016.0001.010011-7, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 19/09/2017, TJ-PI).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 176638745; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
P.R.I.C.
PADRE MARCOS-PI, 25 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800083-47.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: PANTALIAO JULIAO LEAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Processo constante da lista MAAT atribuído a este servidor Certifico que, pelas informações do sistema, observa-se que a instituição financeira cumpriu com a determinação judicial apresentando as informações bancárias solicitadas conforme documento ID 48470248, razão pela qual, passo a intimar as partes para manifestação.
O referido é verdade e dou fé.
PADRE MARCOS, 6 de maio de 2025.
JOSE AQUILES DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:55
Expedição de .
-
14/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
18/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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