TJPI - 0850237-58.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850237-58.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADRIANA VIANA DE MENESES INTERESSADO: FRANCISCO ALAERCIO VIANA DE MENESES DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, partes epigrafadas.
Em petição de id 75896122, a inventariante informa que o imóvel arrolado nas primeiras declarações não possui documento comprobatório de propriedade e que a requerente não tem como quitar o contrato de financiamento bancário, por isso pede a exclusão do referido bem imóvel da partilha.
Dessa forma, considerando que o imóvel sequer encontra-se registrado em nome do espólio, não se pode incluí-lo na partilha, até que seja definitivamente regularizada o registro da propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exclusão do bem imóvel retromencionado do rol de bens partilháveis, determinando que a inventariante retifique as primeiras declarações, bem como apresente as certidões negativas fiscais em nome do espólio devidamente atualizadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
13/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:49
Deferido o pedido de
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19/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850237-58.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ADRIANA VIANA DE MENESES INTERESSADO: FRANCISCO ALAERCIO VIANA DE MENESES DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO promovido por ADRIANA VIANA DE MENESES objetivando a partilha de bens deixados por FRANCISCO ALAERCIO VIANA DE MENESES, qualificados nos autos.
Consta na inicial que o Sr.
Francisco Alaércio Viana de Meneses era irmão da autora e deixou valores residuais depositados em conta bancária e um imóvel que estava em fase de financiamento.
Informou que o extinto não deixou descendentes e nem ascendentes, era solteiro, sendo a requerente a única herdeira, pela via colateral.
Juntou documentos pessoais, procuração, certidão de óbito do extinto, documentos pessoais do extinto, Decisão no id 65310965, nomeando a requerente inventariante, bem como determinando outras providências.
Juntada de primeiras declarações no id 67448785, acompanhadas dos documentos necessários e certidões negativas fiscais.
Posteriormente, a autora anexou a certidão de óbito da genitora do extinto no id 67593432.
Manifestação da Fazenda Pública no id 69432383, onde informa que aguarda a juntada do termo de quitação do ITCMD.
Pedido de alvará judicial para levantamento de valores no ID 71326416.
Juntada de resposta SISBAJUD no id 73492201.
Em petição de id 73854515, a autora pede a homologação da partilha, com a dispensa da prévia quitação do ITCMD, diante da modalidade do inventário – arrolamento sumário. É o breve relatório.
DECIDO.
Há necessidade de pronunciamento preliminar acerca do pedido de dispensa do prévio pagamento do ITCMD, conforme requereu a parte autora.
Sobre isso o STJ, em recente decisão, se posicionou no sentido de que no arrolamento não se exige o prévio recolhimento do imposto causa mortis como condição para homologação da partilha, de forma que a Fazenda Pública deverá realizar o lançamento administrativamente, não podendo o Juiz condicionar a homologação da partilha ao pagamento do imposto.
Nesse sentido, confira-se a recente decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA).
Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Assim, como a parte autora solicitou o pronunciamento judicial acerca da questão, desde já consigno nos autos que este Juízo segue o entendimento jurisprudencial do STJ, considerando que no arrolamento sumário não se exige o prévio recolhimento do ITCMD como condição para a homologação da partilha.
Dando prosseguimento, verifica-se que no id 67469766 consta informação sobre saldo devedor existente em nome do de cujus, referente a um contrato de financiamento imobiliário, de forma que há necessidade de demonstração de que o saldo devedor já fora quitado e que o imóvel objeto do contrato já esteja regularizado em nome do espólio.
Assim, antes de pronunciar-me acerca do pedido de adjudicação, intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a real situação do imóvel e do contrato de financiamento, inclusive, se for o caso, juntando o documento registral, comprovando que já está regularizado em nome do extinto, sob pena de exclusão do bem até que sua situação registral esteja regularizada, sem prejuízo de posterior sobrepartilha.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Outras Decisões
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09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA VIANA DE MENESES - CPF: *55.***.*93-42 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de documentos
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20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:57
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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06/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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