TJPE - 0008251-23.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 20:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 20:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0008251-23.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIO FERNANDO DE LIMA AZEVEDO, GEANNE MARIA DA SILVA RÉU: SHINERAY DO BRASIL LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ...
SHINERAY DO BRASIL LTDA apresentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. nº 206291321, alegando OMISSÕES E OBSCURIDADES.
Requereu efeitos modificativos.
Alegou “...não existem evidenciais de que a SHINERAY DO BRASIL LTDA indicou os serviços do despachante que causou os danos alegados pelo Embargados... a mera orientação repassada pelo prestador direto dos serviços de emplacamento contratado pelos Embargados, para que os Autores deixassem documentos com o preposto da empresa Demandada, não é suficiente para criar um nexo de causalidade entre os danos decorrentes exclusivamente dos serviços de emplacamento e a atividade comercial da Embargante... houve apenas e tão somente o mero aborrecimento dos Embargados quanto ao infeliz incidente de apreensão de seu veículo ocasionado pelo erro no emplacamento, situação que não pode ser confundida com danos morais...não ficou claro o critério utilizado no dispositivo da sentença embargada para arbitrar a quantia tão elevada no valor de R$.5.000,00... a sentença embargada apresenta falhas, visto que seus termos estiveram amparados em premissas equivocadas...” A sentença, id. nº 205164138, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada.
A parte embargante, com os presentes embargos, pretende modificar a decisão recorrida, e, portanto, ressaltando que inexiste equívoco na apreciação dos autos, concluo que o recurso interposto é meio impróprio para alteração do julgado que somente poderá ser revisto pelo Egrégio Colégio Recursal.
Decisão Por tudo ponderado REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, por não existir omissão, dúvida, erro material ou contradição na sentença embargada.
Advirto que a escrivania deve observar o art.50 da Lei nº 9099/95.
P.R.Intimem-se as partes.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
RECIFE, 27 de agosto de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito Sm -
02/09/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 08:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por NAYANE NYERLA COELHO BATISTA em/para 06/05/2025 10:13, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0008251-23.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIO FERNANDO DE LIMA AZEVEDO, GEANNE MARIA DA SILVA RÉU: SHINERAY DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada para comparecer a audiência UNA TELEPRESENCIAL* de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, conforme informações abaixo: Sala A (16º JEC) - 06/05/25 09:20 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNkODNkNGQtN2RlNS00YTZhLTgyZWEtZDQ3NDEyOGI4M2Uy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22d72f1521-04b0-46b7-9984-3f305a8b142a%22%7d Fica V.
Sa. ciente de que a ausência do autor implicará na extinção do processo (art.51, inciso I da Lei nº 9.099/95) e ausência do demandado implicará análise de revelia.
Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal – se houver - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes de que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. * A audiência realizar-se á de forma VIRTUAL, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, com ingresso pelo link disponibilizado acima.
OBS: Para informações adicionais: (81) 3183-1630, (81) 3183-1636, [email protected].
RECIFE, 11 de março de 2025 Chefe de Secretaria Nome: SHINERAY DO BRASIL LTDA Endereço: AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 2505, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 -
11/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:20, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/03/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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