TJPI - 0755850-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ROMULO MARTINS DE MOURA em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755850-49.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: ROMULO MARTINS DE MOURA PACIENTE: JOSIANO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Romulo Martins de Moura (OAB/PI n. 15507), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de JOSIANO MARIO SALES DA SILVA JUNIOR, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de Constituir e Integrar Organização Criminosa (Lei . 12.850/13), Tráfico de Drogas (Lei n. 11.343/06), Posse Ilegal de Arma de Fogo (Lei n. 10.826/03).
Sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; e b) possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos aos autos (Id. 24785476 a 24785480). É o relatório.
Passo a analisar.
Inicialmente, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em questão.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionada ao feito a decisão que decretou a prisão do paciente, razão pela qual a tese deste mandamus não pode ser analisada diante da omissão do Impetrante.
Logo, não está identificado nos autos qualquer documento apto a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao Impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão impugnada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Fiel a essas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:16
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
07/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
06/05/2025 05:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2025 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801220-28.2020.8.18.0032
Maria Helena da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2020 10:57
Processo nº 0800981-62.2024.8.18.0071
Joana Maria da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2024 22:32
Processo nº 0801138-97.2025.8.18.0039
Marli Carrias da Silva Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Fernando Guedes Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 23:51
Processo nº 0001002-03.2015.8.18.0034
Ana Feitosa de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2015 08:02
Processo nº 0001002-03.2015.8.18.0034
Ana Feitosa de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25