TJPE - 0006640-05.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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10/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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08/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KLEBER JOSE CALADO DE MOURA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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28/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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17/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0006640-05.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: Traditio Companhia de Seguros AGRAVADOS: Kléber José Calado de Moura e Outros JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUÍZA DECISOR: Carla Adriana de Assis Silva Araújo RELATOR: Des.
Neves Baptista DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Traditio Companhia de Seguros, atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0005745-39.2017.8.17.3130, movido por Kléber José Calado de Moura e Outros, ora agravados.
Na decisão combatida o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de declinação da competência para a Justiça Federal.
A agravante sustenta que há interesse da Caixa Econômica Federal, o que implica a necessidade de remessa do feito para a Justiça Federal, e que a decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil[1] (CPC) estabelece os procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um Agravo de Instrumento, sendo de competência do relator a análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, para a concessão de efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos essenciais: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, inexiste o risco de dano grave, uma vez que concedi efeito suspensivo em outro recurso interposto pela ora agravante, de n.º 0044325-41.2024.8.17.9000.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Considerando que há alegação de interesse da Caixa Econômica Federal, e que a fase de conhecimento tramitou em meio físico e não foi digitalizada, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no feito.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:08
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2025 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2022 00:54
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 08/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 12:29
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:10
Expedição de intimação.
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01/02/2022 14:09
Dados do processo retificados
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01/02/2022 14:07
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 17:48
Juntada de Petição de outros (petição)
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27/04/2021 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2021 13:42
Conclusos para o Gabinete
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27/04/2021 13:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes vindo do(a) Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta
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27/04/2021 10:13
Declarada incompetência
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26/04/2021 17:13
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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