TJPI - 0755253-80.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO PONTES FROTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARILIA AGUIAR RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0755253-80.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA AGRAVADO: MARILIA AGUIAR RODRIGUES, GILBERTO PONTES FROTA, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA /PI em face de decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0000065-91.2005.8.18.0050) movido por MARILIA AGUIAR RODRIGUES, ora agravada.
Em suas razões (ID 24526916), a entidade recorrente aduz, em suma: i) do excesso de execução, ii) que os autos foram enviados à contadoria judicial, porém devolvidos sem o devido cumprimento; iii) da necessidade de respeito da ordem dos precatórios para o pagamento de débitos contra a Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
II.
DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015) e foi regularmente interposto.
Portanto, dou seguimento ao instrumental.
III.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tanto, há que se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Consta da decisão guerreada, in verbis: Conforme regulamenta o CPC, se houve alegação de excesso de execução deverá o executado declarar, desde logo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não apontando ou não apresentado demonstrativo, ser liminarmente rejeitada a impugnação (se o excesso for seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, será a impugnação processada, mas sem que seja examinado o excesso [...] Desse modo, não conheço do pedido, em razão de o impugnante não ter preenchido os requisitos estabelecidos nas normas supracitadas. [...] Como regra, a impugnação apresentada não goza de efeito suspensivo.
Contudo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo se os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 525, § 6º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 40240166.
Sem custas ante a isenção legal.
Nesse contexto, não verifico quaisquer vícios na decisão que rejeitou a impugnação em apreço, haja vista ter o d. juízo de 1º grau decidido conforme a legislação de regência e a jurisprudência pátria.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 535, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Logo, constata-se que a Fazenda Pública (Município de Esperantina-PI) impugnou a execução no momento processual oportuno, porém não declarou, de imediato, o valor que entendia correto, em inobservância aos preceitos legais aplicáveis.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme precedente à similitude, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESPROVEITO DA FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR.
De acordo com o art. 535, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública, ao alegar excesso na execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição. (TJ-MG - AI: 57148847020208130000 Bonfinópolis de Minas, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 11/02/2021, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INÉPCIA DA INICIAL.
I.
A mera impugnação ao cumprimento de sentença não é suficiente para a concessão de efeito suspensivo, sendo indispensável a garantia do juízo, conforme inteligência do art. 525, § 6º, do CPC.
II.
Quando o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC).
III.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07044626020188070000 DF 0704462-60.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 27/06/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris em favor do agravante, não subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, uma vez que os requisitos são cumulativos, torna-se despiciendo tratar do periculum in mora.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se imediatamente o d. juízo de 1º grau acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data do registro eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES COSTA NETO Relator -
13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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10/05/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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28/04/2025 07:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 21:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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