TJPI - 0800797-74.2025.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 14:36
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2025 14:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/07/2025 14:36
Revogada a medida protetiva da Lei Maria da Penha de Afastamento do lar ou domicílio
-
03/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:02
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de JOSE BRENDO DIAS DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:02
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800797-74.2025.8.18.0038 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIMATA Nome: Delegacia de Polícia Civil de Curimata Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 REPRESENTADO: JOSE BRENDO DIAS DO NASCIMENTO Nome: JOSE BRENDO DIAS DO NASCIMENTO Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, SN, CENTRO, JÚLIO BORGES - PI - CEP: 64963-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes da Comarca de AVELINO LOPES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ BRENDO DIAS DO NASCIMENTO, já devidamente qualificados nos autos.
Consta nos autos, que o requerente foi preso e recolhido pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência contra a vítima Claina Barbosa dos Santos, processada nos autos de nº 0800087-54.2025.8.18.0038.
A nobre defesa técnica do requerente JOSÉ BRENDO DIAS DO NASCIMENTO repisa os argumentos de desnecessidade da manutenção da prisão, sob a assertiva de que ainda não houve o recebimento da denúncia e que a suposta vítima, manifestou expressamente seu desinteresse em prosseguir com o processo, renunciou à representação e abdicou das medidas protetivas, não subsistindo fundamento legal para a manutenção da prisão preventiva do investigado.
Alega ainda, que diante da retratação formal em sede policial e da ausência de elementos que justifiquem a continuidade da custódia cautelar, requer-se a revogação da prisão preventiva e a consequente libertação do indiciado e que não há requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, requerendo a concessão da revogação da prisão e da medida protetiva de urgência.
O Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência especial, a fim de que a vítima seja ouvida formalmente.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se extrai dos Autos de Prisão do requerente, na data de 30/04/2025, foi realizada a prisão de JOSE BRENDO DIAS DO NASCIMENTO, sendo certo que o mesmo encontra-se recolhido na Unidade de Polícia da Cidade de Curimatá/PI em razão do suposto cometimento do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006) contra a vítima Claina Barbosa dos Santos, processada nos autos de nº 0800797-74.2025.8.18.0038.
Consta nos autos, a manifestação da vítima de forma expressa diante da autoridade policial, manifestando-se pelo desejo de não prosseguir com o presente feito, inclusive renunciando às medidas protetivas anteriormente deferidas Pois bem.
A prisão preventiva foi inicialmente decretada como forma de garantir a integridade física e psíquica da vítima, bem como preservar a ordem pública.
Entretanto, diante da retratação expressa da vítima, da ausência de elementos indicativos de reiteração criminosa, da inexistência de ameaça concreta e da inexistência de processo penal em curso, conclui-se que não mais subsistem os requisitos legais autorizadores da medida extrema, nos moldes exigidos pelo art. 312 do CPP.
Igualmente, quanto às medidas protetivas de urgência, estas possuem natureza eminentemente precária e provisória, podendo ser revistas a qualquer tempo, sobretudo quando a própria beneficiária manifesta desinteresse na sua continuidade, conforme o art. 19, §2º da Lei Maria da Penha.
No presente caso, a manutenção tanto da prisão preventiva quanto das medidas protetivas não encontra respaldo fático ou jurídico neste momento processual.
Considerando as circunstâncias e a análise dos elementos apresentados, entendo ser cabível a revogação da prisão preventiva, uma vez que não subsistem os riscos à ordem pública e ao regular andamento do processo.
No que tange às medidas protetivas anteriormente concedidas, ressalto que as condições que fundamentaram sua adoção foram substancialmente alteradas, diante da manifestação da vítima, o que justifica a revogação.
Todavia, fica expressamente registrado que a vítima, caso se sinta novamente ameaçada ou em situação de risco, poderá requerer a concessão de novas medidas protetivas a qualquer momento, perante este Juízo ou demais órgãos integrantes da rede de apoio, em consonância com a previsão legal aplicável.
Ante o exposto, com suporte nas razões acima registradas, para DEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva do autuado JOSÉ BRENDO DIAS DO NASCIMENTO, REVOGO, igualmente, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, processada nos autos do processo de nº 0800087-54.2025.8.18.0038, pois as condições que fundamentaram sua adoção foram substancialmente alteradas, diante da desistência e da renuncia das medidas anteriormente deferidas, o que justifica a revogação das medidas protetivas.
Designo a data de 29 de maio de 2025, às 11:00 horas, para a realização da audiência de depoimento especial da vítima, acerca do desinteresse da representação processual, conforme requerido pelo órgão ministerial, a ser Realizado por vídeo conferência no link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/c52fce Determinações finais 1.
Expeça-se alvará de soltura, através do sistema BNMP 3.0 do CNJ, para que o atuado seja posto imediatamente em liberdade e atualize-se a sua situação prisional no sistema Themis Web e no Controle de Presos Provisórios mantido pela Corregedoria Geral da Justiça. 2.
Ciência ao Ministério Público (remessa dos autos), à defesa (intimação eletrônica, se defensor constituído, ou remessa dos autos, se DPE) e à autoridade policial (comunicação via malote digital, remetendo-lhe cópia desta decisão), devendo esta última observar o prazo legal para a conclusão da instrução processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência (réu preso).
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 7261/2025 - 1a Medida Cautelar_49712020512607630 Petição Inicial 25042519332342700000069715209 Despacho Despacho 25042520150141000000069715378 Manifestação Manifestação 25042608300630400000069717101 CERTIDÃO CERTIDÃO 25042610093815800000069722926 Decisão Decisão 25042611471929300000069723503 Intimação Intimação 25042616284776200000069728641 Intimação Intimação 25042616284788300000069728642 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 25042616373835100000069728653 Manifestação Manifestação 25042620442693100000069728739 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 25042710464065800000069733523 Informação Informação 25042809464282200000069756778 Certidão Certidão 25043008550325600000069906655 Sistema Sistema 25043008551978400000069906658 Petição Petição 25043018051357600000069968386 1- Petição Petição 25043018051388100000069968408 2- Procuração Procuração 25043018051401700000069968410 3- Comprovante de residencia Procuração 25043018051410200000069968413 4- prints DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043018051417100000069968415 CONTRATO N° 179-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043018051439000000069968420 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043020395140000000069973865 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043022013360600000069976114 Manifestação Manifestação 25050109335371500000069979604 Proc. 0800797-74.2025.8.18.0038 - MANIFESTAÇÃO PRISÃO CIVIL Manifestação 25050109335377500000069979605 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050518292406100000070085666 Decisão Decisão 25050618235438100000070167414 Decisão Decisão 25050618235438100000070167414 IP 7261/2025 - 1a Remessa Adicional_50750016402470896 PETIÇÃO 25050720165767000000070247093 Manifestação Manifestação 25050811570768100000070288714 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050812160667800000070291293 Sistema Sistema 25050812185917200000070291690 Sistema Sistema 25050812185917200000070291690 PROC. 0800797-74.2025.8.18.0038 MANISFETAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Manifestação 25050813573900000000070307856 Sistema Sistema 25050910510309200000070352253 AVELINO LOPES-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
09/05/2025 19:18
Juntada de comprovante
-
09/05/2025 19:13
Expedição de Alvará de Soltura.
-
09/05/2025 17:52
Juntada de comprovante
-
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:47
Revogada a Prisão
-
09/05/2025 14:47
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio
-
09/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:23
Indeferido o pedido de JOSE BRENDO DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*58-73 (REPRESENTADO)
-
05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 22:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/04/2025 20:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:46
Expedição de Informações.
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27/04/2025 10:47
Desentranhado o documento
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27/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2025 10:46
Juntada de mandado de prisão preventiva
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26/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/04/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
25/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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