TJPE - 0142497-97.2023.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0142497-97.2023.8.17.2001 REQUERENTE: HELOISA POLLYANNA BRITO DE FREITAS, JOSE ROBERTO DA SILVA, LAISE TARCILA ROSA DE QUEIROZ, NATALIA MARIA CAMPELO, QUINTINO GERALDO DINIZ DE MELO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184095604, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 167494368, alegando, em síntese, o seguinte: I - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS REQUERENTES PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
II AUSÊNCIA DE EXPLANAÇÃO SOBRE EVENTUAIS DESCONTOS DECORRENTES DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Quanto ao item I, disse que os exequentes juntaram à inicial, a lista inicial dos associados à época da propositura da ação de conhecimento, porém, segundo o executado, “não basta a lista de associados para demonstrar a legitimidade dos requerentes: seria necessário comprovar que estavam de acordo com a ação proposta”.
Assim, disse o executado, seria necessária a autorização expressa, específica e individualizada, não bastando a autorização genérica no estatuto da associação.
Citou a decisão do “STF.
Plenário.
RE 573232/SC, rel. orig.
Min.
Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746)”.
Com relação ao item II, disse que os exequentes não instruíram o pedido de cumprimento de sentença “com suas declarações de ajuste anuais do IRPF do período correspondente, de modo a permitir a verificação de valores que porventura possam já ter sido restituídos administrativamente”.
Por fim, disse que os exequentes deixaram de instruir o feito expondo sobre eventuais descontos de seus créditos, recebidos a título de restituição do IR, e que a falta dessa comprovação pode ensejar enriquecimento ilícito da parte e excesso de execução.
Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação, conforme petição de ID 171993787.
Rebatendo os argumentos constantes do item I da impugnação do executado, citaram o art. 157, da CF, que trata da repartição das receitas tributárias.
Disse que a retenção tributária questionada foi “efetivada indevidamente na ocasião pelo (próprio) Estado de Pernambuco e a ele competiu a titularidade de tais verbas, não possuindo qualquer relação com a União”.
Alegaram os exequentes, que a hipotética restituição poderia se dá através da declaração anual de ajuste do IRPF, com procedimento próprio, “o que não ocorreu”.
E assim sendo, caberia ao executado, entendendo que houve alguma restituição na esfera administrativa, a prova de suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Com relação a questão de legitimidade, item I da impugnação, disse que seria na fase do processo de conhecimento que o executado deveria ter suscitado a sua tese, e não nesse momento, com a sentença transitada em julgado, citando o RE 573232, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, de Repercussão Geral.
Segundo a referida decisão, “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.
Disseram que o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença, atribuiu a legitimidade daqueles que estão na lista anexada à exordial, ultrapassado, inclusive, o prazo bienal da ação rescisória, operando, portanto, a preclusão, com relação a sua tese arguida nestes autos.
Trouxe em sua manifestação sobre a impugnação do executado, a decisão proferida em sede do AI - TJ-PE - AC: 00001292320148172990, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/07/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau.
Por fim, falaram na preclusão quanto a regularidade dos cálculos do crédito exequendo, nos termos do inciso IV, do art. 535, do CPC, e seu §2º, dizendo que caberia ao executado, apresentar os valores que entendia excessivos, o que não feito, dizendo que não há que ser deferido novo prazo para que se pronuncie sobre os valores ora executados.
Dito isso, requereu a rejeição da Impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco, e a condenação nos honorários sucumbenciais previsto nos termos do §7º do art. 85, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A legitimidade dos exequentes está comprovada diante da juntada do documento que embasou o processo de conhecimento, onde foram listados todos aqueles que fizeram parte da Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário nº 0105222-91.2009.8.17.0001, proposta pela Associação Do Ministério Público de Pernambuco – AMPPE, como substituta processual de seus associados em desfavor do Estado De Pernambuco.
Conforme diversas decisões jurisprudenciais, nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo são beneficiários as pessoas descritas na lista nominal, acostada à ação de conhecimento, tudo nos termos definido pelo egrégio STF, no julgamento do RE 573.232, Tema 82, que assentou definitivamente o posicionamento quanto à questão.
Vejamos.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO.
NÃO COMPROVADA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que definido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232, Tema n. 82, que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à questão. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob o regime de repercussão geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, 4.
No caso em apreço, o nome da exequente não constou da lista juntada à inicial da ação coletiva.
Assim sendo, é de ser mantida a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença. 5.
Apelação da parte exequente desprovida. (TRF-1 - AC: 00260333220094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
EXEQUENTE QUE NÃO CONSTOU NO ROL DE ASSOCIADOS NA OPORTUNIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE QUE É ASSOCIADO DA APRASC.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A CONDIÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
TEMA 82 E TEMA 499 DO STF.
EXEGESE DO ART. 5º, XXI, DA CF.
APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03084415720158240023, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 15/02/2022, Terceira Câmara de Direito Público).
Por sua vez, o executado Estado de Pernambuco não trouxe a comprovação sobre a restituição do IR porventura ocorrida quando da declaração anual de ajuste do IRPF, com procedimento próprio.
E assim, seria o caso do executado, entendendo que houve alguma restituição na esfera administrativa, provar as suas alegações, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC.
Por fim, entendo que cabe razão aos exequentes quanto à preclusão com relação à regularidade dos cálculos dos créditos exequendos, nos termos do inciso IV, do art. 535, e seu §2º, do CPC, já que caberia ao executado, apresentar os valores que entendia excessivos.
Assim sendo, indefiro o pedido de reabertura do prazo para novo pronunciamento do executado.
Os exequentes juntaram a planilha de ID 151254746, e os demonstrativos de cálculos do imposto de renda retido na fonte, de cada um dos exequentes, atualizados até 31/10/2023, com as Notas Explicativas, quanto aos índices aplicados.
Considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, e, por tratar-se de erário público, remetam-se os autos ao contador judicial desta Comarca, para a verificação e atualização dos cálculos apresentados pelos exequentes.
Retornando, intimem-se as partes para que sobre os cálculos se pronunciem, no prazo comum de 10 dias.
Com ou sem manifestações, decorrido, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE.
RECIFE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
25/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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10/01/2025 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HELOISA POLLYANNA BRITO DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de QUINTINO GERALDO DINIZ DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LAISE TARCILA ROSA DE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de NATALIA MARIA CAMPELO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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25/11/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 18:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 18:54
Alterada a parte
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02/10/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de QUINTINO GERALDO DINIZ DE MELO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NATALIA MARIA CAMPELO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LAISE TARCILA ROSA DE QUEIROZ em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HELOISA POLLYANNA BRITO DE FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 06:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:01
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2024 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2024 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2023 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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