TJPI - 0801002-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 01:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801002-59.2023.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO INTERESSADO: T.
E.
R.
B., THALISON EDUARDO RIBEIRO BRANDÃO (MENOR) SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por TAIRES SOARES ARAÚJO RIBEIRO, objetivando o saque de valores deixados por EVANDRO DOS SANTOS BRANDÃO, qualificados nos autos em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte autora foi intimada pessoalmente para juntar declaração de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme mandado de id 68648377.
Através da certidão de id 72631006, a Secretaria informou que decorreu o prazo sem manifestação autoral, apesar da efetiva intimação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. (id 73516813). É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora foi devidamente intimada para dar regular prosseguimento ao processo, contudo, mesmo intimada, permaneceu inerte, sequer peticionou justificando a falta de cumprimento do despacho anterior.
Nesse caso, aplica-se o artigo 485, III do CPC, que prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dessa forma, estando a causa paralisada por falta de cumprimento das diligências pela parte autora, não resta outra alternativa, senão extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme requereu o Ministério Público.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, III do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
28/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:10
Decorrido prazo de TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de THALISON EDUARDO RIBEIRO BRANDÃO (menor) em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de THAYLLA EDUARDA RIBEIRO BRANDAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:09
Decorrido prazo de TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:09
Decorrido prazo de THAYLLA EDUARDA RIBEIRO BRANDAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:09
Decorrido prazo de THALISON EDUARDO RIBEIRO BRANDÃO (menor) em 16/05/2024 23:59.
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14/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:33
Decorrido prazo de TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:33
Decorrido prazo de THAYLLA EDUARDA RIBEIRO BRANDAO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:33
Decorrido prazo de THALISON EDUARDO RIBEIRO BRANDÃO (menor) em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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29/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:31
Decorrido prazo de TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 22:26
Decorrido prazo de TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 22:21
Decorrido prazo de TAIRES SOARES ARAUJO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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