TJPE - 0002994-55.2024.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 22:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 09:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 09:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 09:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) recorrida intimada do inteiro teor do Despacho, conforme segue transcrito abaixo: (...) Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...) GOIANA, 07 de agosto de 2025.
ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO matrícula 1827049 -
07/08/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 01:17
Decorrido prazo de NATALLY SOARES ALVES em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:27
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002994-55.2024.8.17.2218 AUTOR(A): NATALLY SOARES ALVES RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Natally Soares Alves em face do Município de Goiana, objetivando a implementação do adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de agente comunitário de saúde, vinculado à Secretaria de Saúde Municipal.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 183042642), alegando a inconstitucionalidade do Decreto Regulamentar nº 33/2012 (necessidade de regulamentação por lei específica).
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada com requerimento de produção de prova pericial (ID 187805728).
Intimado para produzir provas, o requerido afirmou não ter mais provas a produzir (ID 188592487).
Decisão de saneamento deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito (ID 188991877).
Laudo pericial informa que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (30%) por exposição à ação dos agentes biológicos de forma habitual e intermitente (ID 203760740).
Intimados sobre o laudo pericial, o Município de Goiana pugnou pela realização de nova perícia, ou improcedência do pedido (ID 205879748), ao passo que a parte autora permaneceu inerte, conforme certificou a Secretaria do juízo (ID 205896783).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Analisando o presente feito, verifico que o feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional.
Passo pois, a análise do mérito.
Pois bem.
Os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, todavia, não indefinidamente, mas dentro de um certo lapso de tempo, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF).
Limitada a atividade judicial ao exame de legalidade do ato da Administração, sem penetração de mérito.
Quanto ao adicional de insalubridade, pleiteia a parte autora a sua implantação e que seja pago sobre sua remuneração.
O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, em linhas gerais, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma regulamentada por lei.
Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores.
No âmbito do Município de Goiana, acerca do adicional de insalubridade, a Lei Complementar nº 18/2009, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos municipais, nos arts. 98 e 106 dispõe quanto à concessão do respectivo adicional: Art. 98 São adicionais: (. . .) III – adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa; Art. 106 Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art. 98, quando o servidor, efetivamente, executar atividades nele indicadas, observadas as disposições de ato normativo que discipline a matéria, definindo os percentuais dos seguintes níveis: I –baixo, 20% (vinte por cento); II– médio, 30% (trinta por cento); III– alto, 40% (quarenta por cento) Atualmente, encontra-se em vigor o decreto 033/2012, que alterou o Estatuto dos Servidores Municipais e tratou do adicional de insalubridade e de periculosidade nos seguintes termos: Art. 2º Os percentuais descritos nos incisos I a III, do artigo anterior, serão aferidos e, posteriormente, conferidos ao servidor na forma disposta no artigo 3º deste decreto, sendo calculados sob os vencimentos percebidos por este.
Este juízo entendia que, muito embora existisse a previsão legal do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores do Município de Goiana, o direito ali previsto carecia da devida regulamentação, uma vez que considerava que o Estatuto dos Servidores Públicos municipais, nos arts. 98 e 106, dispunha de forma genérica da concessão do respectivo adicional, seguindo a 4ª Câmara Cível do TJ/PE.
No entanto, conforme mudança de entendimento da 4ª Câmara Cível, que passou a entender pela concessão do referido adicional, seguindo as demais Câmaras do TJ/PE, este juízo também considerará que o Decreto 033/2012, que alterou o Estatuto dos Servidores Municipais, regulamentou a matéria, não se falando mais em carência de regulamentação.
Assim, passo a seguir o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo Municipal ao editar em 02 de abril de 2012, o Decreto n° 033/2012, regulamentou o artigo 98, III, da Lei Complementar Municipal n° 018/2009, decretando a criação do Adicional de Insalubridade para os Servidores da Secretaria de Saúde do Município de Goiana-PE.
Neste contexto, alterando o entendimento anteriormente firmado, percebo que o adicional de insalubridade no âmbito do Município de Goiana possui regulamentação conferida pelo Decreto n° 033/2012, no que se refere aos servidores da Secretária de Saúde.
Dessa forma, não há qualquer óbice ao direito da Autora à percepção do Adicional de Insalubridade, isso porque o Laudo Pericial (ID 203760740) comprova a prática de atividade insalubre, tendo concluído que "a pericianda faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (30%) por exposição à ação dos agentes biológicos de forma habitual e intermitente." Note-se que o perito, além de informar que foi comprovado o correto fornecimento de EPI’s, informou que a autora labora em ambiente externo, em contato intradomiciliar com usuários muitas vezes acometidos com patologias infecto contagiosas, algumas residências sem saneamento básico, trabalhando exposta à ação de agentes biológicos inerentes aquele ambiente, ressaltando que para atividades que expõe o trabalhador a ação de agentes biológicos, o uso de EPI´s tem o condão apenas de atenuar estas exposições, não sendo capaz de neutralizá-las, fazendo jus a autora, portanto, ao adicional de insalubridade em grau médio (30%) por exposição à ação dos agentes biológicos de forma habitual e intermitente.
Assim, este juízo considerará o grau médio no percentual de 30% (trinta por cento), conforme previsão do art. 106, II, da Lei Complementar Municipal nº 18/2009.
De tal modo, não restam dúvidas quanto ao direito à percepção do adicional de insalubridade já que o laudo pericial atestou a insalubridade em grau médio (30%), permanecendo o questionamento sobre sua base de cálculo.
Observo que o art. 2º do Decreto de nº 033/2012 prevê expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre os vencimentos do servidor, como já citado neste decisum, legitimando o pleito autoral.
Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. agente comunitário de saúde DO MUNICÍPIO DE GOIANA.
PRETENSÃO dE CORREÇÃO DO pagamento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PARA QUE SEJA incidente sobre o salário recebido e não sobre o salário mínimo, bem como das diferenças vencidas dos cinco últimos anos e Dos reflexos sobre férias e 13º salário.
SENTENÇA A QUO que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de regulamentação do adicional de insalubridade no âmbito municipal.
CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE necessita da edição DE LEI ESPECÍFICA NESSE SENTIDO, CONFORME art. 7º, XXIII, da CF/88 e súmula 119 deste tribunal.
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA A Lei Complementar Municipal nº 018/2009 prevê NO SEUS ARTS. 98 E 106, em abstrato, a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade.
COM A EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 033/2012 FOI REGULAMENTADO O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL para os Servidores da Secretaria de Saúde do Município de Goiana.
NO CASO, A AUTORA É SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL E JÁ SE ENCONTRA RECEBENDO O CITADO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 30% DESDE 2015, PORÉM EM DESACORDO AO QUE ESTABELECE O Decreto Municipal nº 033/2012, no qual estabelece que o adicional deve ser calculado sob os vencimentos percebidos.
SERVIDORA QUE FAZ JUS À CORREÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, COM REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REFORMANDO-SE A SENTENÇA A QUO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e CONDENAR O MUNICÍPIO A: a) pagar o adicional de insalubridade com base de cálculo sobre o vencimento básico da parte autora; b) pagar as diferenças do adicional entre o que foi pago e o valor devido calculado sobre o vencimento básico, com os respectivos reflexos nas férias e no 13º salário, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal; e (c) pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual há de ser arbitrado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (TJ-PE - APL: 0001147-57.2020.8.17.2218 PE, Relator: André Guimarães, Data de Julgamento: 17/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIANA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO E REGULAMENTAÇÃO EXPRESSAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 018/2009 C/C DECRETO DE Nº 033/2012.
PROCEDÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS ENUNCIADOS Nº 11 E Nº 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER ESTABELECIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, II.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Denota-se dos autos ser a Apelante servidora efetiva do Município de Goiana, nomeada por meio da Portaria nº 0346/2011, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, afirmando fazer jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade e requerendo que o percentual incida sobre o seu vencimento base e não sobre o salário mínimo, como vem acontecendo. 2.
No que tange ao adicional de insalubridade, importa ressaltar que a própria Carta Magna, em seu art. 7º, XXIII, da CF/88, garante aos trabalhadores a percepção do adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei. 3.
Para concessão do adicional em exame, faz-se necessária a existência de lei municipal regulamentadora, inclusive com a disciplina dos percentuais cabíveis para cada categoria, o que existe na hipótese em tela, pois, no caso do Município de Goiana, a Lei nº 18/2009, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos municipais, nos arts. 98 e 106 dispõe de forma genérica da concessão do respectivo adicional. 4.
Ocorre que foi editado do Decreto de nº 033/2012 a fim de regulamentar os Arts. 98, III, c/c Art. 212 da Lei nº 18/2009 quanto ao pagamento do adicional de atividades insalubres aos servidores da Secretaria de Saúde do Município de Goiana. 5.
Destarte, não há qualquer óbice ao direito da Autora/Apelante ao percebimento do Adicional de Insalubridade, isso porque a própria Edilidade já vem adimplindo, consoante denota-se nos contracheques colacionados pela servidora, bem como o Laudo Pericial comprova a prática de atividade insalubre pela Autora. 6.
Todavia, o percentual não vem incidindo sobre o vencimento base da Autora, afrontando o disposto no Art. 2º do Decreto de nº 033/2012, o qual prevê: “Art. 2º Os percentuais descritos nos incisos I a III, do artigo anterior, serão aferidos e, posteriormente, conferidos ao servidor na forma disposta no artigo 3º deste decreto, sendo calculados sob os vencimentos percebidos por este.” 7.
Apelação Cível provida, reformando a sentença vergastada, condenando o Município de Goiana ao pagamento à Autora/Apelante do Adicional de Insalubridade cujo percentual deverá incidir sobre o seu vencimento base, bem como ao adimplemento das diferenças por ventura não pagas, respeitada a prescrição quinquenal (anterior a 04/08/2015), aplicando os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados nº 11 e 20, deste Eg.
TJPE. 8.
Em face da sucumbência, condena-se o Município Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. 9.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 1159-71.2020.8.17.2218 PE, Relator: Itamar Pereira da Silva Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Câmara de Direito Público).
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GOIANA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO E REGULAMENTAÇÃO EXPRESSAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 018/2009.
PROCEDÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM OS ENUNCIADOS Nº 11 E Nº 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PUBLICADOS EM 07/05/2018.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER ESTABELECIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO. 1.
A questão objeto da lide, cinge-se ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Goiana, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (vínculo estatutário conforme nomeação por concurso público -fls. 10 e 36), ao adicional de insalubridade previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana, Lei Complementar Municipal nº 018/2009.
Com efeito, a mencionada Lei Municipal garante o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, segundo os critérios insertos em seus artigos 98 e 106, nos seguintes termos: 2.
A regra constitucional para a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público, não tem eficácia plena, sendo possível somente quando existir norma regulamentadora específica no âmbito do serviço público municipal que preveja e estabeleça os percentuais e o nível das condições insalubres. 3.
O Município de Goiana disciplinou o direito ao adicional de insalubridade por meio da Lei Complementar Municipal nº 018/2009 que estabeleceu o direito ao adicional, fixando os percentuais de acordo com o nível das condições insalubres. 4.
Não procede, portanto, o argumento da municipalidade que busca descaracterizar a validade da perícia judicial, sob o argumento de não haver aplicabilidade da lei, já que inexiste Decreto regulamentar.
Isso porque, o que está disposto na Lei Complementar já supre a disciplina necessária à concessão do benefício, pois se trata de legislação específica, conforme exigido constitucionalmente. 5.
O Estatuto dos Servidores de Goiana autoriza o pagamento da referida vantagem quando há o desempenho, por seus servidores, de atividades potencialmente causadora de doenças, em razão de sua natureza. 6.
O referido adicional é devido às requerentes, portanto, em seu grau médio, conforme constatado no Laudo Técnico Pericial acostado às fls. 86/90 dos autos, no qual o Perito nomeado pelo Juízo, Sr.
Hugo Duarte Vilar, engenheiro de Segurança do Trabalho, CONFEA 180130054-2, considerou, diante das evidências e dados observados no local de trabalho, como insalubres, as atividades e função das reclamantes, fazendo jus ao referido adicional de insalubridade em grau Médio. 7.
No tocante aos consectários legais, os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária encontram-se delineados nos Enunciados nº 11 e nº 20 da Seção de Direito Público deste Sodalício, publicados no DJe do dia 07/05/2018, devendo esta ser a orientação a ser seguida. 8.
A fixação dos honorários advocatícios foi estabelecida pela sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser alterada, neste particular, diante da iliquidez do julgado.
Em sendo assim, dever-se-á aplicar o comando do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, in verbis: "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". 9.
Reexame Necessário parcialmente provido para alterar a sentença e estabelecer os critérios para incidência dos juros de mora e da correção monetária, de acordo com os Enunciados nº 11 e nº 20 da Seção de Direito Público, bem como para que o percentual dos honorários advocatícios seja estabelecido na liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC, prejudicado o apelo voluntário do Município, mantendo-se todos os demais termos da sentença a quo. 10.
Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5331304 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 18/2009.
INSALUBRIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza atividades que o expõe a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. 2.
O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o direito ao referido adicional aos trabalhadores urbanos e rurais "na forma da lei". 3.
Não tendo a regra constitucional eficácia plena, a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público só é possível quando existir norma regulamentadora específica no âmbito do serviço público municipal o prevendo e estabelecendo os percentuais segundo o nível das condições insalubres. 4.
O Município de Goiana disciplinou o direito ao adicional de insalubridade aos seus servidores públicos por meio da Lei Complementar Municipal nº 18/2009 que, além de garantir o adicional, estabelece os percentuais segundo o nível das condições insalubres.6.
Insalubridade do trabalho exercido comprovada por perícia judicial. 7.
Reexame Necessário a que se dá parcial provimento.
Apelo não conhecido. (TJ-PE - APL: 5314325 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
ADICIONAL DE INSLUBRIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 O recorrido, por meio dos contratos temporários nºs 249/2006 (fls. 38/40) e 032/2011 (fls. 45/48), exerceu as funções de cirurgião dentista no Programa Saúde da Família e no Centro de Especialidade Odontológica da cidade, respectivamente. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é reiterada no sentido de que os contratos temporários celebrados pela Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público possuem natureza jurídico-administrativa, razão pela qual aos assim contratados não são devidas verbas próprias de contrato de trabalho regido pela CLT. 3.
Quanto à percepção das férias acrescidas do 1/3 constitucional e dos décimos terceiros salários, é cediço que o art. 7º da CF/88 os prevê, em seus incisos VIII e XVII, como direitos fundamentais que todo trabalhador faz jus, independentemente do regime jurídico ao qual se submete. 4.
Comprovado o vínculo jurídico-administrativo do apelado com o ente público (fichas financeiras de fls. 51/59), não há dúvidas de que o demandante faz jus aos valores reclamados, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração, além da violação aos princípios da legalidade e moralidade, considerando ainda o caráter alimentar dos valores perseguidos. 5.
Registrou-se inexistir lei específica disciplinando o direito à percepção de adicional de insalubridade no âmbito das contratações temporárias firmadas pelo Município de Goiana. 6.
Inobstante a conclusão da perícia judicial de fls. 188/205, no sentido de fazer o autor jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, não se aplica ao recorrido o disposto na Lei Complementar Municipal nº 018/2009, porquanto a referida lei se refere ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Goiana, regendo, portanto, tão somente os servidores com vínculo estatutário. 7.
Mantida a improcedência dos pleitos de indenização por danos morais e ressarcimento em virtude de internação para tratamento de depressão, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre o não pagamento das verbas devidas e o sofrimento dos alegados danos pelo autor, mormente porque a falta de pagamento das vantagens aqui perseguidas não consiste necessariamente em fato gerador da obrigação de indenizar da Administração Pública. 8.
Considerando que a sentença fustigada fora proferida na vigência do atual CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser adequados no percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do referido Diploma Processual. 9.
Ante a existência de sucumbência recíproca, deve o Município de Goiana, de um lado, e o autor, de outro, pagarem aos patronos da parte adversa a montante correspondente ao mínimo previsto no art. 85, § 3º do CPC. 10.
Reexame necessário parcialmente provido para excluir a condenação da municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade ao ora apelado, com adequação dos juros de mora e correção monetária aos termos dispostos nas Súmulas nºs 150, 154, 157 e 163 desta E.
Corte de Justiça, declarando-se prejudicado o apelo. (TJ-PE - APL: 4731828 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2018) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AGENTE DE SAÚDE.
GOIANA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 150 PARA OS JUROS DE MORA.
IPCA-E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 154 PARA O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DOS SERVIDORES.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.198/12.
NECESSIDADE DE ATO DO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
HORAS EXTRAS.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
LEI MUNICIPAL DE Nº 2008/2007.
HORAS EXTRAS NÃO DEVIDAS.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS NÃO PROVIDO. 1- Inicialmente, cumpre analisar o reexame necessário, vez que a edilidade foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. 2- Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 018/2009 garante o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, nos seguintes termos. 3- Foi realizada perícia que concluiu pela realização da atividade laboral em condições insalubres, indicando o grau médio (fls. 396/417). 4- Nesse contexto, é devido o pagamento em alusão aos recorrentes nos meses em que não receberam a verba em alusão, o que será apurado em momento oportuno. 5- Jurisprudência dessa Corte de Justiça. 6- Por fim, os juros de mora e a correção monetária devem ser alterados para que sejam adequados aos mais recentes julgados da jurisprudência pátria. 7- No que tange aos juros de mora, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 150 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8- No que se refere à correção monetária, ressaltamos que o STF, apreciando o Tema 810 da Repercussão Geral no RE 870947, em 20/09/2017, assentou o posicionamento de que o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Diante disso, a Corte Maior definiu que nas condenações judicias da Fazenda Pública, o cálculo da correção monetária deve ser realizado segundo o IPCA-E, com termo inicial nos termos da Súmula nº 154. 9- Quanto ao apelo dos agentes comunitários de saúde, para o recebimento da gratificação prevista na Lei 2.198/2012 é necessário ato do Poder Executivo, porém não consta dos autos a existência do ato em questão. 10- No que pertine às horas extras, também não assiste razão às recorrentes, senão vejamos. 11- A Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal, imprimiu substanciais modificações na contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Foi editada, então, a Lei Federal nº 11.350/2006 sobre o regime jurídico e regulamentação das atividades em questão, estabelecendo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 12- Neste contexto, a municipalidade editou a Lei Municipal de nº 2008/2007, que, seguindo os contornos da Lei Federal mencionada, definiu em seu art. 1º a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, ao contrário do que alegam as recorrentes, devem se submeter ao estipulado na Lei Municipal mencionava, que é específica. 13- Jurisprudência dessa Corte no sentido acima proposto. 14- NÃO PROVIMENTO do reexame necessário, e, de ofício, aplicação das súmulas nº 150 e 154 deste Egrégio Tribunal em matéria de juros, e do índice IPCA-E para o cálculo da correção monetária, bem como não provimento do apelo de Adriana de Brito Souza Apolinário e outros. (Apelação Cível 484190-70001510-72.2014.8.17.0660, Rel.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019) Desta forma, a autora faz jus à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30%, nos termos dos arts. 98, III e 106, II, da Lei Complementar nº 18/2009, sobre o vencimento base, conforme art. 2º do Decreto nº 033/2012 e não sobre o salário-mínimo, devendo ainda ser pagas as diferenças da vantagem a partir de 02/05/2024, data do requerimento administrativo, com os reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, este juízo entendia que, na condenação contra a Fazenda Pública, seriam aplicados os juros de mora e a correção monetária de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021¹.
No entanto, conforme entendimento das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do TJPE, que passou a aplicar contra a Fazenda Pública os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20, da seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJe nº 47/2022), este juízo também determinará a incidência dos Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20, da seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJe nº 47/2022).
Diante do exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido a fim de condenar o Município de Goiana ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (30%), cujo percentual deverá incidir sobre o seu vencimento base, bem como ao adimplemento das diferenças salariais e os reflexos nas demais verbas, a partir do requerimento administrativo (02/05/2024), aplicando os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022)².
Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, que serão pagas ao final (art. 91 do CPC), pois não é isento (art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020), honorários periciais e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas ao final, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente.
A parte ré liquidará, no prazo de 5 (cinco) dias, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixados em favor da perita Marina de Medeiros Souto, CRM-PB nº 8585, sob pena de bloqueio dos valores.
Após o decurso do prazo, sem pagamento, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com o depósito, expeça-se alvará em favor da perita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 2 de junho de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito _ ¹Art. 3º da EC 113/2021: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. ²ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08: Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15: O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. -
08/06/2025 06:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2025 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2025 06:34
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:45
Decorrido prazo de Fábio Tadeu Gomes Batista em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 21:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2025 21:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:50
Decorrido prazo de Fábio Tadeu Gomes Batista em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:50
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:50
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
10/03/2025 13:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002994-55.2024.8.17.2218 AUTOR(A): NATALLY SOARES ALVES RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a perícia foi designada para o dia 27/03/2025, às 13:20h, conforme petição de ID 196616540.
Local: No seu posto de saúde que é vinculada atualmente.
A presença do periciando é imprescindível.
Informo abaixo os meios de contato desta perita para a possível alteração de data da perícia médica.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] O certificado é verdade e dou fé.
GOIANA, 25 de fevereiro de 2025 Adriana Gusmão matrícula 1827049 -
26/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 22:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/12/2024 10:36
Alterada a parte
-
22/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:10
Decorrido prazo de ALCIDES RODRIGUES DE SENA NETO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
31/10/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2024 09:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:43
Expedição de citação (outros).
-
10/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALLY SOARES ALVES - CPF: *01.***.*36-21 (AUTOR(A)).
-
10/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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