TJPI - 0750544-02.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES DE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750544-02.2025.8.18.0000 PACIENTE: CASSIANO PIRES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GARDENIA RAQUEL DA SILVA MORAIS IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, sob a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, visto que o paciente permaneceu preso preventivamente desde 28 de dezembro de 2024 e a denúncia somente foi oferecida em 27 de janeiro de 2025.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia e a possibilidade de revogação da prisão preventiva do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo para a formação da culpa deve ser analisado de forma global, não isoladamente para cada ato processual, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4.
Ainda que tenha havido atraso no oferecimento da denúncia, esse fato foi superado, pois a denúncia já foi devidamente oferecida e recebida, encontrando-se o processo em regular andamento. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece que eventual excesso de prazo no oferecimento da denúncia não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "A alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia resta superada quando a denúncia já foi devidamente oferecida e recebida, não configurando constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva." DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Gardênia Raquel da Silva Morais em favor de Cassiano Pires de Andrade, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI.
Na peça inicial, a impetrante alega que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28 de dezembro de 2024, em decorrência de flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º-A, combinado com art. 14, II, do Código Penal).
Sustenta que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, que somente foi realizada pelo Ministério Público em 17 de janeiro de 2025, ultrapassando o prazo legal previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, que é de 5 dias para réu preso.
A defesa requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Fundamenta o pedido em suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais.
Por prudência, reservei-me a decidir acerca do pedido de liminar após a devida instrução dos autos com as informações da autoridade coatora.
Em suas informações, a autoridade coatora relata que o relatório policial foi concluído e enviado ao Judiciário em 06/01/2025, com indiciamento do ora paciente nas tenazes do art.121-A. c/c art. 14, II, do Código Penal.
Entretanto, por equívoco, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à Autoridade Policial para diligência complementar, consistente na juntada do laudo de exame pericial de lesão corporal, o qual já constava nos autos, de forma que os autos foram devolvidos ao Ministério Público para formação da opinio delicti .
Em sede de decisão monocrática, indeferi a liminar vindicada, por não vislumbrar ilegalidade patente a justificar a medida pleiteada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a impetrante aduz o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Analisando os autos, tem-se que a denúncia foi oferecida em 27/01/2025, sendo determinada a redistribuição dos autos para a Vara Criminal competente, a fim de que esta se pronuncie sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, em evidência de que o processo se encontra em regular andamento. É cediço que os prazos para a formação da culpa não devem ser computados isoladamente para a verificação de excessos, mas sim de forma global.
Não sendo alcançado o número de dias pertinentes para o encerramento da ação penal, não há que se falar em excesso de prazo, que possa impor a soltura do Paciente preso preventivamente, portanto, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só deve ser reconhecido se houver extrapolação na contagem global, não se computando (prazo) isoladamente para cada ato processual.
Desta forma, mesmo se confirmado o excesso de prazo no oferecimento da denúncia, tal atraso, não caracterizaria constrangimento ilegal a justificar a soltura do paciente.
Segundo porque, o excesso vislumbrado pelo impetrante resta devidamente superado, vez que a mencionada denúncia foi devidamente ofertada e recebida.
Sobre o tema, trago o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 34, XVIII, "B" DO RISTJ.
SÚMULA 568/STJ.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO RECORRENTE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPERADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).
III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
V - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
VI - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da grande quantidade de droga apreendida em seu poder (6.661,1 gramas de maconha), seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva porquanto, conforme restou consignado pelas instâncias ordinárias existe inquérito em curso, no qual se apura a pratica de homicídio cometido "em decorrência de desavenças relacionadas com o comércio de entorpecentes", sendo o ora Recorrente um dos supostos autores do delito, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema em seu desfavor, a fim de inibir a reiteração criminosa.
VII - Ademais, é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
VIII - A tese acerca do excesso de prazo prazo para oferecimento da denúncia encontra-se superada, uma vez que a denúncia já foi recebida no dia 11/10/2019, conforme informações disponibilizadas no sítio do eg.
Tribunal de origem (www.tjsc.jus.br).
Sob tal contexto, verifico que, no ponto, o recurso perdeu o objeto.
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 119.327/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e denegação da ordem. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
11/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:54
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:06
Denegado o Habeas Corpus a CASSIANO PIRES DE ANDRADE - CPF: *48.***.*11-01 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:59
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES DE ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:40
Expedição de notificação.
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29/01/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 14:48
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 14:48
Juntada de informação
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21/01/2025 14:16
Expedição de intimação.
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21/01/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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