TJPR - 0002159-37.2017.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IGIDIO TURRA
-
28/10/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2024 16:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IGIDIO TURRA
-
26/03/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/01/2024 13:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:39
Juntada de LAUDO
-
05/05/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/04/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
22/10/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 18:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IGIDIO TURRA
-
09/03/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-37.2017.8.16.0150 Processo: 0002159-37.2017.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$561.409,39 Exequente(s): AGRÍCOLA VERDES CAMPOS LTDA Executado(s): IGIDIO TURRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 149.1) oferecida por Igidio Turra em face de Agrícola Verdes Campos Ltda.
O excipiente alega, em síntese, a impenhorabilidade sobre os direitos do imóvel de matrícula n. 18.668, que se encontra alienado por meio de contrato de compra e venda, por ser pequena propriedade rural e ser utilizado para moradia da família.
Aduz que convive em união estável com Célia Izidoro e que o casal sempre laborou nas atividades rurais, de onde vem o sustento da família.
Afirmou, ainda, que foi para a casa de sua irmã, no Estado do Rio Grande do Sul, em 2017 e não mais conseguiu produzir, o que fez com que acumulasse dívidas.
Pretende a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 18.688, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena/PR.
Juntou documentos (mov. 149.2/149.18).
A excepta apresentou manifestação ao mov. 156.1, aduzindo, em resumo, que o excipiente não comprovou que reside no referido imóvel, nem que convive em união estável com Célia Izidoro e que exerce trabalho para a subsistência da família.
Declara, ainda, que o excipiente arrenda a área rural para Clayton Copeleski e Diego dos Santos Ribeiro, requerendo a intimação dos citados arrendatários para apresentarem manifestação, além de constatação in loco por Oficial de Justiça (mov. 156.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo.
Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.
Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.
Cinge-se a controvérsia do caso em tela acerca da impenhorabilidade dos imóveis objetos da penhora determinada pela decisão de mov. 130.1, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural.
A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada de plano, nos termos da fundamentação que se passa a expor.
De fato, a pequena propriedade rural está acobertada pela impenhorabilidade absoluta, tanto pela Constituição Federal (artigo 5°, inciso XXVI), quanto pelo Código de Processo Civil (artigo 833, inciso VIII).
Entretanto, registre-se que ao excipiente/executado cabe o ônus de comprovar que o imóvel penhorado detém de todas as características imprescindíveis para enquadramento no conceito de pequena propriedade rural e, por conseguinte, estar acobertado pela impenhorabilidade a que aludem os dispositivos de Lei acima transcritos, conforme prescreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a impenhorabilidade arguida se trata de fato impeditivo do direito do autor.
Outrossim, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída das alegações do excipiente, não admitindo dilação probatória, o que implica dizer que a impenhorabilidade arguida deve estar provada de plano.
No caso ora em análise, contudo, nota-se que o excipiente alegou que trata-se de imóvel que não ultrapassa quatro módulos fiscais, por contar com 36,8119 hectares, no qual labora a família para subsistência.
De acordo com a matrícula acostada ao mov. 149.5 o imóvel conta com 368.119,00m², o que perfaz menos de 37 hectares, equivalendo a pouco mais de dois módulos fiscais da localidade.
Assim, não é ultrapassado o limite de quatro módulos fiscais (72 hectares).
Aduziu de que exerce atividade laborativa com sua família e, para comprovar o alegado, juntou: consulta pública ao SINTEGRA, nos quais constam o excipiente e Celia Izidoro como produtores, com imóvel centralizador o lote rural 55 da gleba 04 e o lote rural 38 da gleba 01 (movs. 149.6/149.9); contrato de compra e venda do imóvel que foi objeto de penhora (mov. 149.12); fotos de uma residência (mov. 149.11); notas de produtor rural em nome de Celia (mov. 149.15/149.17); e documentos médicos em nome do excipiente (mov. 149.18).
Quanto aos documentos acima relacionados, verifico que não são aptos a comprovar a alegada união estável ou existência de qualquer relação em tal sentido quando ao excipiente e Celia Izidoro.
Isso porque, a fragilidade probatória não aponta em tal sentido.
Não é possível admitir que meras notas de produtor rural correlacionem o excipiente em uma relação familiar.
Não obstante, como alegado pela parte excepta, o contrato de compra e venda do referido imóvel consta como comprador tão somente o excipiente, nada mencionando sobre sua suposta companheira.
Registre-se que o excipiente não juntou documento hábil a fim de embasar suas alegações, de que a atividade exercida diz respeito à sua própria família.
Além disso, as fotografias da residência demonstram apenas a existência da construção, não fazendo prova acerca do alegado vínculo familiar ou do trabalho exercido.
De igual modo, observa-se a inexistência de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no sentido de que o excipiente é proprietário unicamente do imóvel rural penhorado.
Em sentido oposto, na verdade, tem-se que o excipiente figura como produtor de mais de um imóvel no cadastro do SINTEGRA (mov. 149.6/149.7).
Assim, a conclusão à qual se chega é a de que o imóvel objeto deste incidente não é impenhorável.
Por fim, frente às alegações do excipiente e aos elementos que compõem os presentes autos, causa estranheza a este Juízo que ele resida e labore na referida localidade.
Para tanto, destaco o fato de o autor não ser conhecido pelos moradores da Vila São Francisco (mov. 38.1), bem como a citação ter se dado na Comarca de São Luiz Gonzaga/RS (mov. 118.4).
Isso posto, conclui-se que não há nos autos qualquer prova no sentido de que há trabalho pela família do excipiente, condição sine qua non à caracterização da pequena propriedade rural, fato que, aliado à fundamentação acima esposada, afasta a arguição de impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
04/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:50
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/12/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
23/11/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 09:55
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-37.2017.8.16.0150 Processo: 0002159-37.2017.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$561.409,39 Exequente(s): AGRÍCOLA VERDES CAMPOS LTDA Executado(s): IGIDIO TURRA DECISÃO: Vistos etc.
O requerimento de ev. 121 não merece acolhimento, conforme a seguir se fundamenta.
Compulsando-se atentamente os autos, infere-se que o imóvel matriculado sob o n° 18.688 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR, conquanto tenha sido alienado ao executado Igídio Turra por meio de Contrato de Compra e Venda (ev. 1.6), ainda está registrado em nome de Delvino Pressi e Irdes Pressi, conforme se observa da matrícula imobiliária anexada ao ev. 1.5.
Com efeito, embora o executado tenha adquirido os direitos sobre o imóvel em questão, registre-se que o instrumento particular de compra e venda não transfere a propriedade, mas tão somente os direitos a ela correspondentes.
Assim, não há que se falar em penhora do imóvel, visto que está registrado em nome de terceiros.
A esse respeito, colhe-se do artigo 1.445, do Código Civil que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, prevendo o parágrafo primeiro deste artigo que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
De fato, tem-se que o artigo 799, inciso IV, do Código de Processo Civil prescreve que cabe ao exequente requerer a intimação do promitente vendedor, quanto a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado da promessa de compra e venda.
Isso posto, indefiro o pedido de ev. 121.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
05/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/03/2021 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 18:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/07/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2020 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2020 13:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
27/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2019 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2019 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2019 15:55
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 13:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
04/06/2019 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/05/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2019 18:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/04/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2019 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/03/2019 18:00
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
15/03/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
13/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2019 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2018 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2018 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2018 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2018 15:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/08/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2018 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2018 15:33
Expedição de Mandado
-
09/04/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2018 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 16:53
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/10/2017 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/10/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2017 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2017 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2017 10:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2017 13:04
Recebidos os autos
-
11/09/2017 13:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2017 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005885-44.2012.8.16.0069
Zairo Francisco Castaldello
Antonio Cerilo da Silva
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2012 16:38
Processo nº 0000403-13.2015.8.16.0069
Banco Bradesco S/A
D. B. V. Martins de Lima &Amp; Cia. LTDA. - ...
Advogado: Denize Heuko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 15:42
Processo nº 0006600-18.2019.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Victor Faria Paulino
Advogado: Fernanda Mazaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2019 14:07
Processo nº 0000759-32.2010.8.16.0150
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Zaromi Ferreira Dias de Souza
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2019 09:30
Processo nº 0000028-56.2014.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Ariela Mauer Reich
Advogado: Vinicius Moro Conque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2014 13:14