TJPE - 0003262-07.2024.8.17.2640
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:50
Decorrido prazo de OLEGARIO E PEREIRA ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA - FALIDO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE LEITE DOS SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003262-07.2024.8.17.2640 REQUERENTE: CRISTIANE LEITE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A): FARMACIA DO TRABALHADOR DO SUDOESTE DA BAHIA LTDA - FALIDO, E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de “Habilitação de Crédito” em Quadro-Geral de Credores do feito falimentar nº 0002118-71.2019.8.17.2640, ajuizada por CRISTIANE LEITE DOS SANTOS SILVA, inscrita no CPF sob nº *11.***.*88-65, no valor de R$ 14.349,63 (catorze mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) e do crédito de seu (sua) advogado(a), Dr(a).
FRANKLIN DOS REIS GUEDES - OAB BA17043, no valor de R$ 733,53 (setecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), decorrente de crédito trabalhista liquidado na reclamação trabalhista nº 0000129-68.2021.5.05.0401.
Trouxe documentos.
Citado, o grupo FTB quedou-se inerte.
A Administração Judicial permaneceu silente.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Ao que se observa do caderno processual, a querela recai sobre: a) necessidade de ajuizamento de ação ordinária, para o caso de habilitação de crédito retardatário; b) necessidade de limitar o valor do crédito, tendo por baliza a atualização do valor até 10/06/2019; c) a certidão de habilitação do crédito só pode ser aceita quanto aos valores devidos até 10/06/2019, após essa data, não cabe a inclusão em QGC, por serem extraconcursais.
A legitimidade para agir é a capacidade de postular direito em juízo, sendo atributo daqueles que são titulares da relação jurídica deduzida.
Portanto, para fins de Habilitação de Crédito, apenas os detentores da verba possuem legitimidade para ingressar em Juízo com tal intento.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende adequada a habilitação conjunta do crédito resultante de honorário advocatícios sucumbenciais e do crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE.
CONCORRENTE.
ADVOGADO.
PARTE.
SÚMULA Nº 306/STJ.
HABILITAÇÃO AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
ART. 538 DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2.
Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3.
Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4.
A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5.
Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada.
Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1539429 SP 2014/0271425-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) Através da leitura da ementa, é inexorável concluir que a verba honorária, apesar de sua autonomia, ostenta a mesma natureza da verba do ex-empregado, classificando-se, por conseguinte, como verba alimentícia.
Demais disso, o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorre no instante de sua fixação no Juízo de origem.
Logo, sendo a verba advocatícia sucumbencial reconhecida após o deferimento do processamento da recuperação judicial, revela-se adequada sua classificação como extraconcursal.
Por fim, dessume-se que os valores apresentados para habilitação são consentâneos à baliza prevista na Lei de Recuperações e Falências Ainda assim, na medida em que a parte não titulariza todos os créditos postos em Habilitação, faz-se necessária a retificação do valor da causa.
O valor dado a causa, é consabido, deve atender ao proveito econômico que o(s) pedido(s) refle para o autor, atendendo as regras do art. 291 e 292, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, observo que o valor da causa, por incluir o valor de importâncias não devidas à parte autora e ao seu advogado, não atendeu ao disposto em Lei, que preconiza como valor da causa, para o caso do presente incidente, o valor correspondente ao crédito habilitando.
Destarte, de ofício, no uso da faculdade prevista no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa, para que retrate o importe de R$ 15.083,16 (quinze mil, oitenta e três reais e dezesseis centavos), referente ao valor do crédito da parte autora e seu advogado (a).
Anotações necessárias.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a inclusão do crédito trabalhista em Quadro-Geral de Credores, em nome da parte autora CRISTIANE LEITE DOS SANTOS SILVA, inscrita no CPF sob nº *11.***.*88-65, no valor de R$ 14.349,63 (catorze mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) e do crédito de seu (sua) advogado(a), Dr(a).
FRANKLIN DOS REIS GUEDES - OAB BA17043, no valor de R$ 733,53 (setecentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), sendo concursais os valores com fato gerador anterior ao processamento do feito recuperacional, e extraconcursais as demais verbas, em observância ao art. 67, da Lei nº 11.101/05.
Cumpre ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias, o exame das verbas a que as Devedoras foram condenadas, cindindo os créditos de acordo com a data do fato gerador, nos moldes do art. 67, da Lei nº 11.101/05, considerando-se concursais os anteriores ao deferimento do processamento da RJ, e extraconcursais os posteriores.
Anotando-se, em seguida, o crédito em lista de credores, segundo sua natureza e classe.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve impugnação.
Custas pela parte autora.
Parte dispositiva suspensa diante da gratuidade de que goza a parte autora.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Garanhuns, data da validação.
Andrian de Lucena Galindo Juiz de Direito -
18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/08/2024 07:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 15:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NICOLA RICCI em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 09:02
Alterada a parte
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02/04/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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31/03/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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