TJPI - 0800036-72.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:12
Juntada de Informações
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12/05/2025 09:19
Expedição de Informações.
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05/05/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 10:47
Expedição de Informações.
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05/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:46
Expedição de Informações.
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05/05/2025 09:44
Expedição de Informações.
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04/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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04/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 13:02
Juntada de comprovante
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29/04/2025 04:54
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:41
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:05
Juntada de comprovante
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28/04/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 17:09
Juntada de Informações
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25/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:11
Juntada de Petição de informação
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15/04/2025 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/04/2025 11:38
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800036-72.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS REU: JOAO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa para ciência da decisão id nº 73813560.
FRONTEIRAS, 10 de abril de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:31
Outras Decisões
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08/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800036-72.2023.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS REU: JOAO JOSE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal relativa aos crimes tipificados na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas- art. 33) e na Lei nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento – art. 12).
Notificado, o acusado ofereceu defesa prévia (Id nº. 38434372).
Laudo de exame pericial – balística forense (Id nº. 39762475).
Laudo de exame pericial – química forense (Id nº. 41226576).
Denúncia recebida em 07/07/2023.
Em 28 de agosto de 2023 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais oferecidas pelas partes.
A Autoridade Policial representou pela incineração das drogas apreendidas.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise.
O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar.
Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral das defesas técnicas, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Em razão disso, sigo às questões principais de mérito.
Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo A figura típica do tráfico de drogas se relaciona a variados núcleos verbais contemplados pelo dispositivo penal incriminador (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), a exemplo de remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer, todos atrelados às substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. É irrelevante, para a configuração do delito, haver ou não contraprestação pela conduta do agente, que pode ser gratuita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Quanto à finalidade do agente, apesar de haver alguma oscilação jurisprudencial, percebe-se que o dispositivo incriminador não exige elemento subjetivo específico (o de mercância, por exemplo), bastando o dolo de cometer uma das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas.
Perceba-se, nesse sentido, que vender é apenas um dos dezoito verbos nucleares previstos no dispositivo.
Assim, na hipótese de o agente trazer, eventualmente, a tese de que a posse de drogas se destinava ao consumo, caberá à defesa fazer prova sobre essa circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, por fim, que a constatação do tipo da substância apreendida em poder do agente se dá, em regra, mediante exame técnico consubstanciado em laudo toxicológico definitivo, documento esse “imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.544.057/RJ).
Apesar disso, admite-se a prova por meio de laudo de constatação provisório, “desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial” (STJ, Habeas Corpus nº 394.346/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 29.08.2018).
Feitas essas primeiras considerações, passo ao caso dos autos.
Da conduta imputada ao réu Narra a peça acusatória, ipsis litteris: "(...) I – DOS FATOS APURADOS Conforme se depreende do APF em anexo, no dia 16 de janeiro de 2023, na urbe de Alegrete do Piauí/PI, a Polícia Militar surpreendeu o acima qualificado comercializando entorpecentes no interior de sua residência.
Além disso, foi possível constatar que o mesmo possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido.
Passa-se à narrativa.
Segundo relatam os autos, na data supramencionada, um cidadão procurou o GPM de Vila Nova/PI para informar que havia sido furtado e indicar quem seria o suspeito de tal delito, o qual teria se deslocado para a urbe de Alegrete do Piauí/PI.
Diante das informações, uma equipe da Polícia Militar se deslocou até Alegrete e visualizou um indivíduo com características semelhantes às repassadas pela vítima do furto adentrando na residência de JOÃO DAMIÃO que é conhecido pela polícia por comercializar entorpecentes, inclusive, estava sendo observado em decorrência do grande fluxo de pessoas no seu imóvel. É relatado que os policiais aproximaram-se da casa e com o devido cuidado olharam pelas portas e janelas que se encontravam abertas presenciando no local a existência de uma arma de fogo, mais precisamente uma espingarda artesanal do tipo “soca-soca”.
Destarte, mediante o flagrante delito, os policiais adentraram no imóvel e quando iam dar voz de prisão ao denunciado o surpreenderam realizando a venda de drogas, pois estava segurando um pacote em sua mão, o qual continha substância análoga à maconha.
No local dos fatos, encontrava-se também o nacional DERIVALDO MANOEL DE SOUSA que relatou à Autoridade Policial que viu o armamento supracitado na casa do denunciado e que estava no local para comprar entorpecentes, porém durante a negociação ambos foram surpreendidos pela polícia.
Ato contínuo, os policiais localizaram no imóvel: 12 (doze) trouxinhas de maconha, 01 (um) aparelho celular, 02 (duas) facas, embalagens plásticas para acomodação da droga, 01 uma arma de fogo artesanal, 02 (duas) trouxinhas de pólvora, a quantia de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais). (...)" Materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), no delito de tráfico, deve recair sobre um ou mais de um dos verbos nucleares (no caso, “guardar” ou “ter em depósito” e “vender”) e sobre a natureza da substância sujeita a esse verbo.
Em relação a esse segundo aspecto, os autos não deixam dúvidas de que as substâncias tratadas na denúncia e levadas à análise da polícia científica se qualificam como droga, conforme indicado claramente no laudo definitivo juntado aos autos (positivo para delta-9-tetrahidrocanabinol – maconha).
Em relação ao primeiro aspecto (materialidade da conduta cuja prática se atribui ao réu – prática dos verbos nucleares do tipo), também os autos o demonstra cabalmente.
A respeito desse ponto, os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: a) O auto de apresentação e apreensão (Num. 35835738 - Pág. 11), o laudo de constatação preliminar de substância de natureza tóxica (Num. 35835738 - Pág. 12/13) e o laudo de exame pericial definitivo (Num. 41226576 - Pág. 1/3) revelam a espécie dos entorpecentes apreendidos e examinados, nos termos da Legislação Complementar em vigor, concluindo o Sr.
Perito que os testes realizados nas substâncias apreendidas deram positivos para maconha. b) A testemunha THIAGO RODRIGUES DA SILVA, policial militar, em juízo, declarou: "(...) Que no dia dos fatos estava fazendo patrulhamento pela cidade de Vila Nova/PI quando foi parado por um rapaz; Que esse rapaz teria sido vítima de um furto; Que ele lhe passou as características do assaltante; Que o assaltante seria conhecido em Vila Nova/PI; Que o rapaz lhe informou que o assaltante teria saído no sentido de Alegrete do Piauí/PI; Que o depoente foi até Alegrete; Que ao chegar em Alegrete pediu apoio ao policial da cidade; Que iniciaram as diligências para tentar localizar o suspeito do furto; Que ao chegar nas imediações da casa do JOÃO DAMIÃO, perceberam que um indivíduo com as mesmas características do suspeito anterior estava entrando na casa; Que pararam a viatura, desceram e se aproximaram da casa e perceberam que a janela e a porta da casa estavam abertas; Que dava para ouvir nitidamente duas pessoas conversando; Que, no campo visual, conseguiram notar que existia uma espingarda no quarto; Que no quarto existia uma geladeira e um fogão; Que a espingarda estava do lado do fogão; Que foram até a porta; Que JOÃO DAMIÃO veio ao encontro do depoente; Que quando ele percebeu que se tratava da polícia ele se assustou; Que ele estava com um pacote nas mãos; Que ele jogou o pacote bruscamente tentando se desvencilhar; Que em razão da arma de fogo e do flagrante delito entraram na residência; Que realizaram abordagem pessoal em JOÃO DAMIÃO e encontraram algumas substâncias que a perícia poderia constatar se eram entorpecentes ou não; Que a informação inicial era sobre um furto; Que o rapaz teria lhe dito que um indivíduo teria adentrado em sua residência e subtraído um valor em espécie; Que teria se deslocado para Alegrete na traseira de um caminhão; Que pelas características já tinha uma ideia de quem seria; Que é bastante conhecido na região; Que é dependente de drogas e, no momento, está passando por um tratamento; Que não sabia que o indivíduo estava se dirigindo para a casa do JOÃO DAMIÃO; Que viram o indivíduo entrando na casa de JOÃO DAMIÃO; Que quando JOÃO DAMIÃO viu a polícia ele se assustou; Que ele estava com um pacote na mão e tentou se desvencilhar; Que por ele estar com um problema seríssimo na perna ele jogou o pacote de qualquer forma; Que no pacote existiam substâncias semelhantes a droga; Que a casa tinha muito lixo e sujeira; Que os móveis eram apenas o fogão e geladeira em um dos quartos; Que encontraram trouxinhas de drogas e com JOÃO DAMIÃO existia uma quantia em dinheiro; Que era dinheiro trocado; Que existiam saquinhos de “sacolé”; Que a arma era uma bate-bucha; Que quando se aproximaram conseguiram ouvir uma negociação, mas o depoente não sabe precisar sobre o que se tratava; Que não sabe dizer se o objeto subtraído estava sendo entregue; Que JOÃO DAMIÃO já é uma pessoa muito conhecida no meio policial por comercializar entorpecentes; Que não sabe quanto dinheiro tinha sido subtraído em Vila Nova/PI; Que JOÃO DAMIÃO não assumiu a propriedade do entorpecente; Que é um local um pouco isolado; Que a janela e a porta estavam aberta; Que existe um quarto do lado esquerdo da casa; Que só adentrou na casa após ter a visão da arma de fogo; Que o acusado estava no corredor; Que primeiro avistaram a arma encostado ao lado do fogão; (...) Que encontrou a droga, o saco de “sacolé” e dinheiro; (...)" c) A testemunha JEONNY KLEVENY VIEIRA DE MEDEIROS, também policial militar, relatou o seguinte: "(...) Que recebeu uma ligação do PM THIAGO pedindo apoio a uma ocorrência que teria ocorrido em Vila Nova/PI, mas o suspeito teria se dirigido para Alegrete do Piauí/PI; Que diligenciaram em Alegrete e constataram o indivíduo entrando na residência de JOÃO DAMIÃO; Que se aproximaram da residência e a janela estava aberta; Que visualizaram uma arma de fogo; Que então chamaram o JOÃO DAMIÃO; Que ele não o atendeu de forma legal; Que JOÃO DAMIÃO estava segurando drogas em sua mão; Que assim que entraram ele jogou bruscamente no chão; Que deram continuação a abordagem; Que visualizaram a arma de fogo quando estavam chegando porque viram o primeiro alvo adentrando na residência; Que quando adentraram na residência para pegar a arma DAMIÃO foi ao encontro dos policiais; Que ele tinha um pacote na mão; Que encontraram na casa mais entorpecentes na casa; Que encontraram em cima da geladeira; Que as drogas estavam embalada nos plásticos; Que foram encontrados outros saquinhos na casa; Que foi encontrado cento e poucos reais; Que tinha dinheiro “pequeno”; Que não se lembra ao certo; (...)". d) O réu, JOÃO JOSÉ DA SILVA, ouvido em juízo, negou as acusações que lhe foram feitas, afirmando: "(...) Que tem uma arma bate-bucha; Que estava deitado em uma rede no seu quarto; Que o rapaz da Vila Nova que a polícia estava atrás chegou em sua casa; Que o nome do rapaz é DEDA; Que ele pediu uma água; (...) Que acha foi a polícia que levou ele até sua casa; Que quando ele (DEDA) entrou, a polícia chegou e perguntou a ele (DEDA) o que ele estava fazendo no local e DEDA respondeu que tinha ido comprar drogas; Que quando a polícia entrou em sua casa já foram caçando coisas; Que acharam três pedacinhos de “coisa”; Que acha que o DEDA tinha trazido a droga; (...) Que é usuário de droga; (...) Que o DEDA respondeu aos policiais que teria ido comprar drogas; Que os policiais perguntaram sobre o dinheiro que o DEDA teria roubado em Vila Nova/PI; (...) Que a arma estava dentro do quarto; Que não tem autorização para guardar arma em casa; (...) Que, quando levantou da rede, os policiais mandaram o interrogado colocar as mãos na cabeça e o colocaram sentado em uma cadeira; Que não jogou nenhum pacote fora; Que os saquinhos são de seu netinho; Que ele faz “dida” direto pra ele; Que não viu a droga quando a polícia apreendeu; Que DEDA nunca teria ido em sua casa comprar drogas; Que acha que foi uma cilada; (...)".
Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado que a) o acusado guardava/mantinha em depósito drogas em sua residência e as vendia (conforme laudo de constatação definitivo feito em droga apreendida, positivo para maconha) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Autoria Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima referidos sobre a materialidade, sem falar que o réu foi preso em flagrante, o que robustece sobremaneira a compreensão da autoria delitiva.
Não há dúvidas de que o acusado foi o agente que levou a cabo a conduta delitiva aqui tratada, devendo, portanto, responder por esse delito.
Argumentos da defesa A respeito da alegada ausência de prova quanto ao fato delitivo, não merece maior delongas, uma vez que, conforme exposto acima, há consistentes provas, tanto testemunhais quanto periciais, da materialidade do crime de tráfico de drogas e da autoria delitiva sobre o acusado.
Em relação ao argumento defensivo da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006), também não merece acolhimento.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Pois bem, conforme já fundamentado, a natureza (maconha) e a quantidade da substância apreendida (peso líquido de 7,10 g, conforme laudo de constatação definitivo) apontem para o fim do uso próprio, é imprescindível destacar que o simples peso da substância não é suficiente para a desclassificação do crime.
O contexto e os elementos adicionais relacionados à apreensão da droga são de extrema relevância.
A droga (12 trouxinhas) estava acompanhada de materiais de embalo, como sacos plásticos, que são comumente utilizados para a comercialização de substâncias ilícitas.
Esse fato é um indicativo claro de que o réu não possuía a droga para consumo pessoal, mas para fins de tráfico, pois a embalagem fracionada é um elemento característico da comercialização.
Além disso, o comportamento do réu durante a abordagem policial é outro ponto crucial que refuta a tese de consumo pessoal.
Ao ser abordado, o réu não apresentou qualquer explicação plausível ou consistente para justificar a posse das substâncias de maneira pessoal.
Em vez disso, sua conduta, somada aos materiais apreendidos e à quantidade de entorpecentes, demonstra que a droga não estava destinada ao uso próprio.
As evidências materiais, os depoimentos das testemunhas e as provas colhidas indicam que o réu estava envolvido em atividades relacionadas ao tráfico de drogas, visto que o réu foi surpreendido por policiais militares enquanto comercializava drogas, bem como guardava 12 (doze) trouxinhas de maconha, embalagens plásticas para acomodação da droga, a quantia de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) em dinheiro trocado tudo isso no interior de sua residência.
A simples posse de drogas não é suficiente para configurar o tráfico, mas a combinação de fatores como a quantidade encontrada, os materiais de embalo, o comportamento do réu e os testemunhos que confirmam sua atuação no comércio ilícito de entorpecentes, deixam claro que o crime cometido foi o de tráfico, e não o de uso pessoal.
A respeito da prova testemunhal produzida no curso da instrução, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela investigação pré-processual ou que dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probatórias constantes dos autos (AgRg no AREsp 1327208 / PI.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0167315-3.
Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 16/10/2018).
Assim, com fundamento na pacífica jurisprudência do STJ, confiro valor probatório aos relatos policiais, porquanto coerentes, harmônicos e ratificados por outras espécies probatórias.
Sublinho que a credibilidade das palavras dos policiais goza de prestígio ainda mais elevado em virtude destes terem afirmado que não conheciam o acusado, ausente qualquer contato anterior aos fatos, o que afasta qualquer propósito de prejudicá-lo gratuitamente.
Dessa forma deixo de acolher as teses arguidas.
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do qual a infração é materializada se o agente possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta (não admite tentativa, portanto), dispensando prova de que determinada pessoa tenha sido exposta a situação de risco ou da superveniência de qualquer resultado.
Não é difícil concluir, ainda, que o tipo tem como elementos diversas ações nucleares (tipo misto alternativo). É indiferente, ainda, para a configuração do delito, estar a arma de fogo desmuniciada por ocasião da apreensão, pois, sendo o crime de mera conduta e de perigo abstrato, ele se consuma independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Nesse sentido, há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 107.447/ES, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 6.6.2011) e do Superior Tribunal de Justiça (HC 62.742/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 6.1.2006).
Por fim, deve ser ressaltado que, se cometido em concurso com outra figura típica, o delito de posse ilegal de arma de fogo é absorvido, segundo o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema (STJ, HC 94.673/MS, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJw 18.8.2008), não obstante o posicionamento pessoal deste magistrado.
Dito isso, parto à análise do caso específico dos autos.
Da conduta imputada ao réu A denúncia revela que, no dia 16 de janeiro de 2023, na urbe de Alegrete do Piauí/PI, a Polícia Militar surpreendeu acusado comercializando entorpecentes no interior de sua residência.
Além disso, foi possível constatar que o mesmo possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido. É relatado que os policiais aproximaram-se da casa e com o devido cuidado olharam pelas portas e janelas que se encontravam abertas presenciando no local a existência de uma arma de fogo, mais precisamente uma espingarda artesanal do tipo “soca-soca”.
Da materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: a) Os verbos nucleares possuir ou manter arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência desta, estão inequivocamente comprovados nos autos; b) Auto de exibição e apreensão (Num. 35835738 - Pág. 11) em que consta a apreensão de 01 (uma) arma de fogo artesanal soca-soca e 02 (duas) trouxinhas de pólvoras; c) Laudo de exame pericial de caracterização e eficiência da arma de fogo (Num. 39762475 - Pág. 1/2), no qual consta a conclusão de boa aptidão e eficiência positiva para efetuar disparos; d) A testemunha THIAGO RODRIGUES DA SILVA, policial militar, em juízo, afirmou “que, no campo visual, conseguiram notar que existia uma espingarda no quarto;(...) Que a espingarda estava do lado do fogão; (...)". e) Também em juízo, a testemunha JEONNY KLEVENY VIEIRA DE MEDEIROS , confirmando a versão prestada acima, informou “Que se aproximaram da residência e a janela estava aberta; Que visualizaram uma arma de fogo; (...) Que visualizaram a arma de fogo quando estavam chegando porque viram o primeiro alvo adentrando na residência; Que quando adentraram na residência para pegar a arma DAMIÃO foi ao encontro dos policiais; (...)". f) Em juízo, o acusado confessou que a arma de fogo encontrada em sua casa pela polícia militar era de sua propriedade.
Portanto, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado que a) o acusado possuía/guardava arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade por parte do acusado.
Da autoria No tocante à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima referidos sobre a materialidade.
Como visto acima, a propriedade da arma de fogo foi confirmada e assumida pelo réu.
Argumentos da defesa - aplicação do princípio da insignificância ante a ausência de risco à Segurança Pública e, consequentemente, absolver o Réu pela a tipicidade material da conduta: É evidente que a posse irregular de arma de fogo não se caracteriza como uma conduta insignificante.
A tipicidade material do crime está configurada, e a conduta do réu não pode ser relativizada pela aplicação do princípio da insignificância.
O risco que a posse de armamento ilegal representa para a segurança pública e a ordem social é considerável, o que torna inaceitável a absolvição do réu com base nesse argumento.
Portanto, o pedido de aplicação do princípio da insignificância deve ser rejeitado. - aplicação do artigo 23, inciso I, c/c artigo 24, ambos do Código Penal Brasileiro: A defesa, ao pleitear a aplicação do artigo 23, inciso I c/c artigo 24, ambos do Código Penal Brasileiro, sustenta que a conduta do réu deve ser excluída de tipicidade, alegando que agiu sob estado de necessidade (art. 23, inciso I) ou em erro de proibição (art. 24), o que justificaria a exclusão da ilicitude do fato.
Contudo, tal pleito deve ser rechaçado, pois não se configura a presença dos requisitos legais que autorizam a aplicação de tais dispositivos, conforme passarei a expor.
O estado de necessidade, previsto no art. 23, inciso I, do Código Penal, exclui a ilicitude da conduta quando o agente pratica o fato para salvar um bem jurídico próprio ou de outrem, em situação de perigo atual, não provocado por sua vontade, e quando não houver outro meio menos grave para a solução do perigo.
No caso em questão, não há nos autos elementos que demonstrem que o réu estivesse realmente em situação de perigo iminente e atual, capaz de justificar sua conduta.
A alegação de que o réu agiu para salvar um bem jurídico de grande importância (defesa própria visto que já sofreu uma tentativa de homicídio e um latrocínio tentado) não encontra respaldo nas provas.
A alegação de uma percepção subjetiva de perigo não pode ser suficiente para excluir a ilicitude do comportamento, já que o direito penal exige que a situação de emergência seja objetiva e evidente, o que não se verifica no caso em análise.
O erro de proibição, conforme o art. 24 do Código Penal, ocorre quando o agente comete o fato sob o entendimento de que sua conduta não é proibida, devido a um erro sobre a ilicitude do ato.
No entanto, a defesa não apresentou nenhuma prova substancial de que o réu tenha agido de boa-fé, acreditando, de forma genuína, que sua conduta não era ilícita.
Para que o erro de proibição seja reconhecido, é necessário que o agente tenha agido de forma inconsciente ou com uma falsa percepção da licitude de sua conduta, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma deixo de acolher as teses arguidas.
Reconhecimento da confissão espontânea Pleiteia a defesa do denunciado o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, sustentando em síntese, que ele confessou espontaneamente o fato narrado na denúncia no que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Tal tese merece ser acolhida.
Em seu interrogatório prestado em juízo, o réu, de forma uníssona, confessou a prática do delito em comento.
Faz jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu JOÃO JOSÉ DA SILVA pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei nº. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Em obediência ao art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria.
DOSIMETRIA Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Saliento, de início, que o art. 42 da Lei de Drogas aduz: o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual. b) Antecedentes – Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não constam dos autos que o réu é possuidor de maus antecedentes. c) Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra. d) Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não há elementos suficientes a firmar conclusão acerca de tal circunstância. e) Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. f) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
No caso em espeque, são desfavoráveis ao acusado, uma vez que se pode inferir dos autos que o réu praticou o crime, no interior da sua residência, aproveitando-se indevidamente do manto protetivo da inviolabilidade do domicílio, que dificulta, sobremodo, a atuação das forças de segurança pública.
Nesses termos, não há como não valorar negativamente as circunstâncias do crime ora analisadas. g) Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a modificação da pena-base.
A conduta delitiva praticada pelo acusado contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas. h) Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Levando-se em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trinta avos cada dia-multa (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Ausente circunstância agravante.
Circunstâncias atenuantes Não existem atenuantes a reconhecer.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trinta avos cada dia-multa (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes).
Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trinta avos cada dia-multa (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa.
Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao triplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente (art. 60, § 1º).
Outrossim, o art. 43 da Lei nº. 11.343/2006 determina que na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 da mesma lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Tendo em vista os requisitos do art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 já analisados acima, fixo a pena de multa em 700 dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo nacional.
Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível (art. 44, CP).
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível (art. 77, CP).
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003) Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade – É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Neste caso, considera-se que a culpabilidade não extrapola o esperado para espécie. b) Antecedentes – Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não constam dos autos que o réu é possuidor de maus antecedentes. c) Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos trazem elementos que permitem concluir com segurança que o acusado desempenha um papel negativo em suas relações sociais.
Isso porque, pelo que consta da ficha criminal do denunciado, ele responde a outro processo criminal (0000122-81.2020.8.18.0051-denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03) e APF 0800866-27.2025.8.18.0032 pela prática do mesmo delito, denotando que o acusado pauta sua vida na prática de ilícitos penais.Tais fatos, por si só, já demonstram que o réu exerce um péssimo papel em suas relações sociais na comunidade em que vive. d) Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não há elementos que permitam a valoração desta circunstância. e) Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base. f) Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
No caso em espeque, as circunstâncias são normais ao tipo penal. g) Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base. h) Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Malgrado a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada fundamento, desfavorável.
Neste sentido, destaco precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, Dje 29/06/2021 e AgRg no HC 471.847/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, Dje 09/04/2019.
Segundo tais precedentes, na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, levando-se em consideração a existência de uma circunstância judicial negativa (conduta social), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 20 (vinte) dias-multa.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Ausente circunstância agravante.
Circunstâncias atenuantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP, tendo em vista que o réu confessou a prática do crime em referência.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, ficará em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e 17 (dezessete) dias-multa.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) No caso em análise, inexistem causas de aumento.
Causas de diminuição (minorantes).
Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e 17 (dezessete) dias-multa.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa.
Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao triplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente (art. 60, § 1º).
Considerando o exposto, fixo a pena de multa em 17 dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo nacional.
Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao réu.
Substituição da pena privativa de liberdade Cabível, haja vista que a pena aplicada não ultrapassou o limite de quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44 do Código Penal).
Tendo em vista que a pena ultrapassa o limite de um ano, fixo duas penas restritivas de direito em substituição, na forma do art. 44, § 2º, do CP, a saber: - Prestação de serviços à comunidade, no total de 1 hora por dia de condenação, ressaltando-se a possibilidade de execução em prazo inferior, limitando-se à metade da pena substituída (art. 46, §§ 3º e 4º, e art. 55, ambos do CP); - Limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, recolhido em sua residência durante o período noturno (18h às 5h).
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível (art. 77, do CP) Concurso de crimes Reconheço o concurso material, já que as infrações decorreram de condutas distintas e independentes, contudo, deixo de somar as penas privativas de liberdades, pois de naturezas distintas (reclusão e detenção), razão pela qual fica as penas do acusado em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 17 dias-multa para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Concurso de infrações No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, na forma do art. 76 do CP e art. 111 da LEP, no caso, a pena de reclusão, e depois a de detenção.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do CPP) tendo em vista que este aspecto não foi satisfatoriamente abordado no curso da demanda.
Efeitos da condenação Nenhum há a considerar, além daqueles expostos acima.
Detração Reconheço, para fins de detração, o período de 176 (cento e setenta e seis) dias de prisão preventiva do réu (16/01/2023 a 10/07/2023), que devem ser considerados pelo juízo da execução.
Possibilidade de recurso em liberdade Ao menos em relação a este processo, o réu permaneceu solto durante toda a instrução, de modo que não há motivo nestes autos para não concedê-lo o direito de apelar em liberdade, em especial ao respeito de sua liberdade pessoal e a sua condição humana.
DELIBERAÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, V, do CPP, por não ter sido objeto do contraditório.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Entretanto, por conceder nesta oportunidade o benefício da gratuidade judiciária, condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie.
Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Em caso de regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado, expeça-se mandado de prisão em desfavor da pessoa condenada, a ser imediatamente lançado no BNMP e enviado à autoridade policial, via Malote Digital, para cumprimento, ressaltando-se que deverá ser conduzida a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena.
Em caso de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, deve a pessoa condenada, antes de qualquer expedição de mandado de prisão, ser devidamente intimada para dar início ao cumprimento da pena (art. 23 da Resolução/CNJ nº. 417/2021.
Na hipótese de condenação a pena em regime inicial aberto, designe-se (no processo de execução) data para audiência admonitória, caso o condenado resida nesta comarca. b) Cumprida a determinação acima, expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser remetida ao juízo de execução penal (o do local de cumprimento da pena) pelos meios devidos (pelo SEEU, caso a pena deva ser cumprida perante este juízo; pelo SEI, caso a unidade seja vinculada ao TJPI; pelo Malote Digital, caso vinculada a tribunal diverso; por meios alternativos, caso não se utilizem esses sistemas).
O documento deverá ser confeccionado nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 388 do Código de Normas da CGJ.
Caso já tenha sido expedida guia de recolhimento provisória, basta remeter ao juízo competente para a execução as peças complementares (notadamente a certidão de trânsito em julgado da condenação e a decisão correspondente) à formação da guia definitiva, por ofício, nos termos do art. 458 do Provimento nº 20/2014-CGJ (Código de Normas). c) Imposta pena de multa, intime-se o condenado para pagá-la voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese do parquet não propuser a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, remeta-se certidão da condenação à Fazenda Pública, para inscrição e providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. f) Havendo registro de arma(s) apreendida(s) quanto a este processo, certifique-se sobre o seu regular encaminhamento ao Comando do Exército (armas de fogo) ou à Secretaria de Segurança Pública (armas brancas) para destruição ou doação, conforme o caso.
Caso a destinação ainda não tenha se efetivado, providencie-se com urgência. g) Na forma do art. 63 da Lei nº. 11.343/06, decreto a perda do celular apreendido com o acusado e a quantia em dinheiro no valor de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais).
Ressalto que todos os bens foram empregados pelo acusado na conduta delitiva.
Assim, em razão deste vínculo, o perdimento é medida de rigor.
Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. h) Oficie-se para destruição das amostras de drogas, na forma do art. 72 da Lei de drogas. i) Expeça-se ofício à União, à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas SENAD, comunicando o teor desta sentença, comunicando a decretação da perda dos bens listados no corpo desta sentença. j) Expeça-se ofício à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas do Governo do Estado do Piauí. k) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
01/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:43
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 18:19
Juntada de comprovante
-
01/04/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:42
Juntada de comprovante
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:49
Expedição de Informações.
-
27/08/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 06:23
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
28/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 04:51
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 05:14
Decorrido prazo de ZAIRA LIVANDA CONCEICAO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
10/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:00
Concedida a Liberdade provisória de JOAO JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*42-11 (REU).
-
07/07/2023 11:00
Recebida a denúncia contra JOAO JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*42-11 (REU)
-
05/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:43
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:31
Outras Decisões
-
24/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:10
Audiência Preliminar realizada para 18/01/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
18/01/2023 12:37
Audiência Preliminar designada para 18/01/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
18/01/2023 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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