TJPI - 0830109-56.2020.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830109-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO MACEDO FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA REU: AMBEV S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Macedo Fabricação de Aguardente Ltda. em face de Ambev S.A., em que se discute alegada violação de direitos autorais sobre obra publicitária audiovisual e supostos atos de concorrência desleal.
Após saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial técnica audiovisual, nos termos da decisão de id. 37647045, tendo ambas as partes inicialmente manifestado interesse em sua realização e apresentado quesitos.
Na sequência, sobreveio manifestação da parte autora (id. 74903941), noticiando desistência da perícia, ao argumento de desnecessidade probatória, e declarando que não mais se manifestaria quanto ao valor dos honorários periciais estimados.
Em análise detida dos autos, verifico que a produção da perícia técnica audiovisual é imprescindível para a adequada instrução probatória e formação do convencimento deste Juízo acerca de pontos controvertidos centrais, quais sejam: i) a identificação de eventual reprodução não autorizada de elementos audiovisuais, locução e roteiro; ii) a aferição de eventual confusão mercadológica e consequente configuração de concorrência desleal; iii) a verificação da anterioridade e originalidade das obras em litígio.
Consoante dispõe o art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, ainda que não requeridas ou mesmo que sobrevenha desistência de alguma das partes: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, o art. 95, do CPC, estabelece que: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Embora sobrevenha manifestação de desinteresse por parte do autor, cumpre observar que a prova não se torna inútil ou meramente protelatória, mas, ao contrário, é indispensável ao deslinde da causa, na medida em que permitirá a análise técnica de semelhanças ou diferenças que o mero juízo empírico não é capaz de aferir.
Assim, entendo que a desistência da perícia por uma das partes não afasta a possibilidade de rateio das despesas, quando o Juízo entende ser necessária a produção probatória.
Ou seja, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de ambas as partes, em igualdade de condições, especialmente porque a prova passa a integrar a convicção do juízo.
No que tange ao valor dos honorários periciais provisórios, observa-se que foram estimados em R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), considerando a natureza especializada da perícia em propriedade intelectual, a necessidade de comparação técnica de obras audiovisuais, a quantidade de quesitos apresentados e o tempo previsto de realização dos trabalhos.
O valor proposto mostra-se compatível com a complexidade e a extensão da perícia, motivo pelo qual HOMOLOGO integralmente o montante indicado pela expert, reputando-o razoável e proporcional ao objeto litigioso.
Assim, reconhecida a necessidade da prova pericial para solução justa da lide, mantenho a designação da perícia e determino que o custeio dos honorários periciais seja rateado igualmente entre as partes, independentemente da desistência manifestada.
Ressalvo que a manifestação da parte autora, quanto à eventual posterior formulação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, permanece possível até a data do início dos trabalhos periciais, consoante previsão do art. 465, §1º, do CPC.
Ante o exposto, homologo parcialmente a desistência apenas quanto ao desinteresse subjetivo da parte autora, mantenho a realização da perícia e determino o rateio do adiantamento dos honorários periciais no percentual de 50% para cada parte, a serem depositados em conta judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, confirmarem ou retificarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após o depósito integral do valor dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada para início dos trabalhos periciais, observando-se a necessidade de prévia comunicação do cronograma, local e data de realização da diligência técnica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:55
Outras Decisões
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14/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830109-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO MACEDO FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA REU: AMBEV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da proposta do perito, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO MACEDO FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:40
Intimado em Secretaria
-
12/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ELIANE YACHOUH ABRÃO (PERITA) em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIANE YACHOUH ABRAO em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 04:53
Decorrido prazo de ELIANE YACHOUH ABRÃO (PERITA) em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:05
Juntada de documento comprobatório
-
14/03/2023 20:51
Juntada de Petição de ofício
-
03/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:12
Nomeado perito
-
10/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO MACEDO FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:48
Outras Decisões
-
10/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:11
Juntada de documento comprobatório
-
09/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
25/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/03/2022 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 08:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/12/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:36
Decorrido prazo de JOAO MACEDO FABRICACAO DE AGUARDENTE LTDA em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:14
Outras Decisões
-
26/02/2021 00:17
Decorrido prazo de KELSON VIEIRA DE MACEDO em 25/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:33
Juntada de Petição de comprovante
-
02/02/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:50
Outras Decisões
-
07/01/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 19:35
Outras Decisões
-
17/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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