TJPI - 0765821-92.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 14:36
Expedição de intimação.
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08/05/2025 14:35
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765821-92.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos] IMPETRANTE: ASSOC.
BENF.
DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (ABECS) contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na falta de resposta a requerimentos administrativos formulados com o objetivo de obter o cadastramento da entidade junto ao sistema de gestão funcional dos servidores militares estaduais.
Aduz a impetrante que protocolizou os referidos requerimentos administrativos via Sistema SEI, id 21222865 e 21222866, tendo decorrido prazo razoável sem resposta, configurando omissão abusiva da Administração Pública, em prejuízo da entidade e dos seus associados.
Sustenta a existência de direito líquido e certo à obtenção de resposta dentro do prazo regulamentar e requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se manifeste sobre os pedidos formulados.
A inicial está instruída com documentos que demonstram o protocolo administrativo e a inércia da Administração Pública. É o relatório, passo a decidir. É consabido que o Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/09.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante busca provimento judicial para compelir a Administração Pública a apreciar e responder aos requerimentos administrativos, situação que encontra amparo na jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há mais de uma década, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2.
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 3.
Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 4.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput , da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 5.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, Documento: 2019751 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/02/2021 Página 5 de 5.
No plano infraconstitucional, é a diretriz encontrável, por exemplo, no art. 48 da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência .
Ora, a demora excessiva e injustificada da Administração em cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa , por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação da Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput , da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, i legalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (destaquei).
Nesse mesmo sentido, aliás, vai a certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
A demora injustificada da Administração Pública em responder a requerimentos administrativos configura abuso de poder e viola direito líquido e certo da impetrante, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegalidade da omissão combatida neste writ e concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante no âmbito do Processo Administrativo n. 00002.000728/2023-16 – via SEI.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, dando-se ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Piauí, por seu Procurador, para, quereno, apresentar contestação.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público Superior.
Cumpram-se as formalidades legais.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:49
Expedição de citação.
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01/04/2025 17:49
Expedição de notificação.
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27/03/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 22:15
Conclusos para o Relator
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14/03/2025 07:52
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/03/2025 23:59.
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13/01/2025 11:04
Expedição de intimação.
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13/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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