TJPI - 0833411-25.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833411-25.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: JOSE LEANDRO DE MELO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determinada a intimação para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Executada informou sobre o cumprimento mediante depósito judicial.
Intimada para se manifestar o exequente requer a expedição de alvará. É o relatório.
Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados conforme Id 77883172, observando-se as normas dispostas no Código de Normas da CGJ/PI e o requerimento de id 80936244.
Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:41
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/07/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 23:02
Execução Iniciada
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31/05/2025 23:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 23:01
Conclusos para despacho
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31/05/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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30/05/2025 20:06
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833411-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE LEANDRO DE MELO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:21
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833411-25.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSE LEANDRO DE MELO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT por invalidez advindos de acidente de trânsito, ajuizada por Rogério Araújo da Silva, em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S/A, qualificados na inicial.
Alega o requerente, em síntese, que, em 04/06/2020, sofreu um acidente automobilístico que resultou em perda funcional completa de uma das mãos 70% em grau residual e perda completa da mobilidade de um dos cotovelos em grau leve.
Alega ainda, que dirigiu-se à seguradora requerida para receber a indenização referente ao seguro DPVAT, mas recebeu um valor desproporcional ao grau de limitação apresentado, ou seja, R$ 1.788,75 (mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos); que requer o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor pago e valor realmente devido.
Requereu ao final a citação da requerida; os benefícios da justiça gratuita; a realização de perícia médica e a procedência da ação.
Juntou documentos.
Na decisão ID 30223284, deferiu-se a justiça gratuita em favor do autor, determinando-se a realização de perícia médica e a citação da ré para depositar os honorários periciais e ofertar contestação.
A demandada ofertou CONTESTAÇÃO (ID 15350134), aduzindo que procedera o pagamento da suscitada indenização pela via administrativa, no montante de R$ 1.788,75 (mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), reputado como suficiente segundo os ditames legais.
Pugnou, assim, pela total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Foi realizada a perícia médica com a parte autora (ID 63600763), tendo o laudo apontado lesão no membro superior esquerdo, em grau médio (50%), decorrente do acidente relatado.
Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial no ID 64794068, enquanto a parte autora se manifestou no ID 70230630.
Pedido de expedição de alvará judicial pelo perito (ID 71561742).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito.
Destaco, inicialmente, que o Art. 5º da Lei Complementar 207/2024 estabelece que as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Sendo este o caso dos autos, aplicar-se-á a legislação anterior.
Assim, segundo o art. 5º da Lei nº 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”.
Acerca do valor a ser indenizado no caso de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) para os casos de invalidez permanente, é de destacar que o acidente ocorreu quando já vigentes as alterações efetuadas pela Lei 11.945/09 em relação ao valor previsto na Lei 6.194/74 para o pagamento da indenização que se pleiteia nestes autos.
Destaco que a jurisprudência é unânime acerca da constitucionalidade da referida norma que não ofende, de modo algum, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois apenas regrou o constante na Lei nº 6.194/74, estabelecendo o valor máximo de indenização em cada caso específico de invalidez.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DO SEGURADO.
LEI DO SEGURO DPVAT.
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
MÁCULAS INEXISTENTES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional.
Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico". (TJ-SC - AC: *01.***.*18-18 Ituporanga 2014.031861-8, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 03/07/2014, Quinta Câmara de Direito Civil) Seguro obrigatório.
Inconstitucionalidade das Leis nº 11.428/07 e 11.945/09.
Não verificação.
Diferença de indenização.
Perícia conclusiva.
Medida Provisória nº 451/08 aplicável ao caso em espécie.
Indenização já recebida administrativamente.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00473526820118260001 SP 0047352-68.2011.8.26.0001, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 12/08/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2015) Nesse campo, o laudo pericial (ID 63600763) é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima, em grau intenso no membro superior direito, decorrente do acidente relatado, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Dispõe a lei para o caso de invalidez permanente parcial incompleta: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da conjugação do ANEXO da Lei nº 6.194/74 com o disposto no inciso II do § 1º do Art. 3º da lei em comento, conclui-se que os valores de indenização, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I o mesmo parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso, como já dito, houve dano anatômico parcial segmentar incompleto, em grau intenso (75%), no membro superior direito.
A indenização, para este caso, deve ser graduada.
Com relação à lesão sofrida pela parte autora nas estruturas faciais, o máximo indenizatório de R$ 13.500,00 previsto no Art. 3º, II, da Lei 6194/74, deve ser reduzido a 70%, para o caso “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”.
Sendo a lesão parcial em grau intenso, tal valor proporcional deve ser reduzido a 50%, o que conduz à quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Considerando que houve pagamento administrativo da quantia de R$ 1.788,75 (mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), é devido ao autor o pagamento da diferença, no importe de R$ 2.936,25 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), merecendo, portanto, o presente feito ser julgado procedente em parte.
Ressalte-se, por fim, que, segundo a jurisprudência pátria, sobre condenação a complementação de verba indenizatória relativa ao seguro DPVAT, devem incidir juros de mora de um 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária tendo como base o índice IPCA-E, tendo como termo inicial o próprio evento danoso.
Nesse sentido: EMENTA CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ. 1.
O seguro DPVAT consiste em indenização devida em casos de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores especificados para cada situação pela Lei nº 6.194/1974. 2.
O IPCA-E é o índice que deve ser aplicado à atualização dos débitos de seguro DPVAT, porque é focado na variação dos preços ao consumidor, em particular no varejo.
A sua aplicação tem termo inicial na data do evento danoso. 3.
Os juros moratórios aplicáveis são de 1% (um por cento) ao mês.
A sua incidência inicia com a citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057801620224047112 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 31/03/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) III – Dispositivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos do autor, para condenar a ré ao pagamento de complementação de indenização securitária no valor de R$ 2.936,25 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde o evento danoso, e sobre ele incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma da Súmula n.º 426, do STJ.
Em face da sucumbência majoritária da parte ré, condeno-lhe ao custeio dos honorários periciais, já antecipadamente pagos, bem como em honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), como me faculta o §8º do art. 85 do CPC.
Transfiram-se, ainda, os honorários periciais depositados no ID 33162525, no valor inicial de R$ 200,00, com os acréscimos legais, da conta judicial indicada no mesmo documento, para o perito Raimundo Nonato Leal Martins, inscrito no CRM-PI 606, portador do CPF Nº *22.***.*75-15, na conta corrente n.º 109.629-X, da Agência 5027-X, do do Banco do Brasil S/A.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE MELO em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 21:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:53
Outras Decisões
-
29/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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