TJPE - 0030890-22.2023.8.17.2990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31822675 Processo nº 0030890-22.2023.8.17.2990 REQUERENTE: 2 SERVENTIA REGISTRAL DE OLINDA REQUERIDO(A): ROGERIO DE FREITAS SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Olinda, em razão da recusa ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 22/07/2022, referente ao imóvel situado na Avenida Antônio da Costa Azevedo, nº 577, bairro de Peixinhos, nesta Comarca, tendo como adquirente o Sr.
Rogério de Freitas Silva e como outorgante vendedora a empresa Mundo das Embalagens LTDA (cf. petição inicial de Id. 153436253 e escritura pública de Id. 153436257). 2.
A recusa ao registro fundou-se na alegação de ausência de legitimidade da empresa vendedora, tendo em vista que seu registro societário constava como “baixado” na Junta Comercial do Estado de Pernambuco desde 01/10/2005, conforme consignado na nota devolutiva emitida pela serventia (cf.
Id. 153436258).
Com base nesse elemento, o Oficial entendeu estar o título eivado de irregularidade formal, diante da suposta incapacidade jurídica da alienante para a prática do ato negocial. 3.
Citado, o suscitado apresentou impugnação (cf.
Id. 185945434), sustentando a regularidade da representação da empresa vendedora por seu sócio-administrador à época da escritura, bem como a inexistência de má-fé na aquisição.
Alegou que a baixa promovida pela JUCEPE foi de natureza unilateral e administrativa, sem que tivesse ocorrido a dissolução regular e a devida liquidação da sociedade, circunstância que, a seu ver, não impediria a validade da alienação do imóvel, o qual permanece registrado em nome da pessoa jurídica; instruída com documentos comprobatórios da representação societária e da situação registral da empresa (cf.
Ids. 185945436 e 185945437). 4.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (cf.
Id. 199938940), ao fundamento de que, não obstante a baixa societária, a empresa ainda figurava como titular registral do imóvel e que a escritura apresentada atende aos requisitos legais para fins de registro. 5. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 6.
No caso sub examine, embora a empresa vendedora se encontrasse com o registro societário formalmente baixado na data da escritura, restou comprovado que: (a) o imóvel permanecia registrado em nome da pessoa jurídica (cf.
Id. 185945437); (b) não houve processo formal de liquidação societária, nos termos do art. 51 do Código Civil (cf.
Id. 185945434); (c) o Sr.
Amarílio Carolino de Santana, sócio-administrador à época, detinha poderes regulares de representação da empresa (cf.
Id. 185945436). 7.
A baixa administrativa unilateral da inscrição da sociedade empresária pela Junta Comercial, nos moldes do revogado art. 60 da Lei nº 8.934/1994, não implica, por si só, a extinção da pessoa jurídica.
Esta subsiste para fins de liquidação de seu patrimônio, inclusive com vistas à alienação de bens. 8.
A ausência de dissolução regular e de liquidação integral do ativo societário impede a descaracterização da personalidade jurídica, a qual se mantém hígida naquilo que for necessário à sua liquidação. 9.
Nesse contexto, deve-se prvilegiar a boa-fé objetiva das partes envolvidas (art. 113 do CC), na ausência de qualquer indício de fraude, má-fé ou vício de consentimento no negócio jurídico submetido a registro. 10.
Diante da regularidade formal do título, da manutenção da titularidade registral em nome da empresa e da inexistência de óbice legal específico, não há justificativa plausível para a recusa do registro pretendido. 11. É a bastante fundamentação.
Decido. 12.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada, determinando que o Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Olinda/PE proceda ao registro da escritura pública de compra e venda objeto destes autos, condicionando sua efetivação ao prévio recolhimento dos emolumentos devidos. 13.
Sem custas (art. 207 da LRP). 14.
Publique-se.
Intimem-se. 15.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Olinda, 5 de junho de 2025.
Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito -
06/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de parecer (outros)
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13/03/2025 23:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0030890-22.2023.8.17.2990 REQUERENTE: 2 SERVENTIA REGISTRAL DE OLINDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI REQUERIDO(A): ROGERIO DE FREITAS SILVA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) 2a SERVENTIA REGISTRAL DE OLINDA, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) para cumprirem a cota ministerial ID 191087098, conforme determinado no Despacho ID 193607525.
Cota: "Diante da contestação de ID nº 185945434, em que são esclarecidos os fatos relativos à compra e venda do imóvel objeto dos autos e relativas à empresa Mundo das Embalagens Ltda. e seu sócio Amarílio Carolino de Santana, o Ministério Público requer a intimação do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Pessoas Jurídicas de Olinda para informar acerca da persistência da dúvida suscitada." OLINDA, 13 de fevereiro de 2025.
MAIRA VALESSA GOMES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 20:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 21:52
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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24/09/2024 21:52
Expedição de Mandado (outros).
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24/09/2024 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 21:46
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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24/09/2024 21:46
Expedição de Mandado (outros).
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29/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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25/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/08/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/07/2024 14:47
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:03
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:26
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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04/06/2024 10:26
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:24
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 1º JECível Cemando)
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04/06/2024 10:24
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2024 09:39
Dados do processo retificados
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04/06/2024 09:39
Alterada a parte
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04/06/2024 09:38
Processo enviado para retificação de dados
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06/02/2024 08:58
Determinada a citação de ROGERIO DE FREITAS SILVA - CPF: *21.***.*10-20 (REQUERIDO(A))
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04/12/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda vindo do(a) Diretoria do Foro da Comarca de Olinda
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01/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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