TJPI - 0801507-39.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801507-39.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte adversa para apresentar contrarrazões - no prazo legal - aos Embargos de Declaração interpostos nos autos.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
29/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:27
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801507-39.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, o Município de Teresina alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Passo à análise do mérito da lide.
A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: c) A confirmação da tutela de evidência, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o Requerido na obrigação de realizar o correto enquadramento do servidor no nível/classe A2, em razão de estarem preenchidos todos os requisitos para a progressão de um nível em razão do período de efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 3.746 de 2008, bem como que seja determinado o pagamento de R$ 1.179,55 (mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo das diferenças salariais devidas durante o curso da demanda, bem como juros de mora e correção monetária a serem aplicados quando do efetivo pagamento; No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11.
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 12.
Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13.
O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único.
A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).
Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 14.
A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 15.
O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Consoante se observa da legislação municipal, para que a servidora tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado.
Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso.
Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques.
Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 15/07/2021, bem como não teve a progressão funcional reclamada, implementada, permanecendo, até a data atual, na classe A1.
Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal.
Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34.
Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva.
Parágrafo único.
O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.
Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2021, adquiriu mudança para o nível A2, em 2024.
Todavia, conforme contracheques em anexo, o autor continuava a receber, como o nível A1, e a classe A2 nunca foi implementada.
Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível a professora tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior).
Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 1.179,55, pela mora administrativa em implantar a progressão e a implementação da classe A2.
PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Julho a novembro de 2024 05 R$ 235,91 / por mês R$ 1.179,55 ID 67026093 (planilha de cálculo) - - R$ 1.179,55 Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a implementar a classe A2 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 1.179,55, referente às diferenças decorrentes das progressões para o nível A2, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/06/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801507-39.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 27/06/2025 às 11:00horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: WANDERSON JOSE DA SILVA RODRIGUES Avenida Pedro Freitas, 3313, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-368 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111915552370800000062720023 Doc. 01 - Procuração Procuração 24111915552402700000062720026 Doc. 02 - Pedido administrativo Documentos 24111915552417000000062720027 Doc. 03 - LC 5.955 (alteração dos vencimentos) Documentos 24111915552432000000062720028 Doc. 04 - Vencimentos anteriores à LC 5.955 Documentos 24111915552459600000062720029 Doc. 05 - Planilha Documentos 24111915552472500000062720030 Doc. 06 - Portaria Documentos 24111915552483000000062720031 Doc. 07 - Ficha financeira Documentos 24111915552494000000062720032 Wanderson - CNH Documentos 24111915552529600000062720033 Wanderson - comprovante Documentos 24111915552546100000062720335 Despacho Despacho 24112112371098500000062755225 Certidão de Triagem Certidão 25011412001127700000064640027 Conclusão Certidão 25011412010682000000064640787 Sistema Sistema 25011412014777800000064640793 Decisão Decisão 25011612232477200000064727495 designação audiência Certidão 25032514384573400000068140190 TERESINA, 25 de março de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
25/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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