TJPI - 0857546-04.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0857546-04.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15.
EMBARGOS NÃO INDICARAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir, sanar contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, o Embargante não indicou em sua peça recursal vício no julgado que pretende corrigir. 2.
A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem sequer indicar seus argumentos ou pontos que pretendia modificar do julgado, deixando claro o caráter meramente protelatório e o abuso do direito de recorrer. 3.
Recurso não conhecido com aplicação de multa.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa desta relatoria, que julgou anterior recurso de embargos de declaração, conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, [...].
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Consigno que a oposição de novos embargos infundados, sem a mínima análise da matéria decidida, implicará o arbitramento de multa por embargos protelatórios.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Na petição de embargos de declaração, o Embargante não trouxe nenhum erro no julgado ou indicou as razões do seu recurso, limitando-se a repetir a argumentação dos embargos anteriores.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “ - Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” E, in casu, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em comento não dialogam com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ademais, considerando que a parte Embargante apresentou recurso sem sequer indicar as razões da sua interposição, evidencia-se, claramente, o interesse protelatório dos aclaratórios, posto que o único objetivo é postergar o trânsito em julgado do presente processo.
O art. 1.206, § 2º, do CPC , dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
A jurisprudência pátria segue escrita na mesma tinta da tese aqui adotada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Pelo exposto, condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Condeno o Embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da condenação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:46
Juntada de manifestação
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03/04/2025 14:26
Juntada de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0857546-04.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão desta relatoria, proferido nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
NÃO PROVIDO O RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos do autor, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pela instituição financeira, conforme Súmula 18 do TJPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova do repasse dos valores ao mutuário; (ii) estabelecer o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato bancário de mútuo exige a comprovação da entrega dos valores ao mutuário para sua validade.
A instituição financeira não apresentou documentação válida que comprovasse o repasse, sendo inaplicável o instrumento contratual desacompanhado de prova de pagamento. 4.
Em razão da ausência de prova da entrega dos valores, configura-se a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5.
A má-fé do banco é demonstrada pela ausência de repasse dos valores do empréstimo, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42 do CDC. 6.
Os danos morais são devidos pela conduta ilícita do banco, sendo in re ipsa, pois a instituição financeira não foi diligente na efetivação do contrato, causando prejuízo ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de mútuo. 2.
A má-fé da instituição financeira na ausência de repasse dos valores justifica a restituição em dobro dos valores descontados. 3.
A indenização por danos morais é devida quando a instituição financeira não diligência na efetivação do contrato. - Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 487, I; STJ, Súmulas 43, 362, 568 e 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa foi omissa por não ter autorizado a compensação dos valores comprovadamente repassados.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão/contradição no julgado. É o relatório. 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no julgado recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa foi omisso por não ter considerado a juntada do comprovante de pagamento, e, em razão disso, não ter determinado a compensação.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.
Isso porque a decisão embargada foi clara ao não reconhecer da juntada de nenhum comprovante de TED, o que implica, por óbvio, em impedimento à compensação de valores, conforme cito: Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido (TED), nem mesmo qualquer outro instrumento contratual.
Ademais, apesar de alegar tratar-se de contratação em Caixa Eletrônico, não existem nos autos provas ou documentos que demonstrem a referida modalidade de contratação.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. (...) Desse modo, não há falar em validade do contrato, compensação do TED ou comprovação do pagamento.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o julgamento, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Consigno que a oposição de novos embargos infundados, sem a mínima análise da matéria decidida, implicarão no arbitramento de multa por embargos protelatórios.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 10:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:56
Juntada de petição
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25/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/09/2024 08:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *12.***.*27-04 (APELANTE) e provido
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14/08/2024 08:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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