TJPE - 0001393-17.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 22:56
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 08:21
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO DE BARROS NETO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO DE BARROS NETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE FLORENTINO DE BARROS NETO em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:25
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001393-17.2024.8.17.8231 DEMANDANTE: JOSE FLORENTINO DE BARROS NETO DEMANDADO(A): EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Cuida-se de ação de rito especial proposta por JOSE FLORENTINO DE BARROS NETO em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA alegando que efetuou a comprar de um produto, no entanto, a nota fiscal foi emitida num valor inferior ao pego.
Requer indenização em face dos constrangimentos aos quais foi obrigado a suportar e a emissão da nota no valor correto.
Citada, a requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência, tendo em vista que não é responsabilidade dela a emissão de nota fiscal.
De logo, considerando todo o trâmite processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que nos autos não existe comprovação de que a responsabilidade da emissão da nota fiscal seja da requerida.
Por se tratar de “marketplace”, compete ao vendedor emitir a nota fiscal, recebendo a requerida comissão pelo valor da venda.
Diante dessas considerações, competia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez, atendendo à disposição do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Em observância à teoria da asserção, a qual me filio, verifico, portanto que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC.
Nestas situações, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO NA TENSÃO.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
DANO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para que haja a configuração da reponsabilidade da concessionária nos danos alegados, faz-se necessária a mínima comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da companhia e o prejuízo suportado pelo consumidor, fatos que não foram comprovados pela parte Autora no caso dos autos. 2.
Conforme previsão específica na Resolução 414/2010 da ANEEL, caberia ao consumidor apresentar à concessionária laudo que comprovasse ligação entre o dano e a conduta, porém não houve a juntada de qualquer documento por parte do Demandante que ao menos comprovasse a existência da quebra do aparelho, restando afastado o dano material. 3.
Em se tratando de dano moral, cabe ao consumidor provar minimamente haver suportado constrangimento ou abalo que justifique a condenação.
Não havendo qualquer elemento que demonstre o dano, não há que se falar em condenação.
Precedentes. 4.
Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4522210 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2017)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 5 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
05/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por KARINNE VASQUES CONDE em/para 21/11/2024 10:03, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:42
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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