TJPI - 0800080-28.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800080-28.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual a autora persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Professor (a) de Polivalência – zona urbana, regido pelo Edital nº 01/2023.
Na peça vestibular, a requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 24º lugar para o cargo de Professor (a) de Polivalência – zona urbana, tendo o Município convocado/nomeado até o 21º (vigésimo primeiro), em concurso com cadastro de reserva.
Aduz, ainda, que foi preterida no suso concurso público, vez que o Município réu mantém prestadores de serviços temporários nas vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados/classificados naquela seleção.
A impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovada, e que atualmente é exercido por funcionários não concursados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 72059110), Procuração (ID 72059112), comprovante de residência (ID 72059116), Declaração de hipossuficiência (ID 72059113), Edital do concurso (ID 72059119), Resultado do concurso (ID 72059120) e Edital de convocação e posse nº 01/2024, nº 06/2024 e nº 07/2024 (ID 72059126, ID 72059131 e ID 72059133).
Regularmente intimada (ID 73741821), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, que há ausência de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista a impetrante classificada em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeada, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que a autora em nenhum momento provou que existe vaga de Professor (a) de Polivalência – zona urbana no município, tendo sido aprovada em um concurso que era apenas cadastro de reserva (ID 73410657).
Acostou aos autos cópia do Decreto nº 01/2025, que dispõe sobre o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 73410668) e Edital de convocação e posse nº 09/2025 (ID 73410667).
Manifestação da autora em petição de ID 73487916 aduzindo que existem muitos professores efetivos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo tendo se inscrito para o concurso com carga horária de 20 (vinte) horas semanais bem como pleiteando pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Instruiu a petição com os seguintes documentos: edital de convocação e posse nº 01/2024, nº 06/2024, nº 07/2025 e nº 09/2025 (ID 73487917, ID 73487918, ID 73487919 e ID 73487920) e Resultado do concurso (ID 73487921).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 76087853). É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure a autora o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Professor (a) de Polivalência – zona urbana regido pelo Edital nº 01/2023.
Inicialmente, aduziu a impetrada que há ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que a documentação é insuficiente para instruir o pedido, inviabilizando o regular processamento e julgamento da ação mandamental.
Conforme cediço, a via estreita do mandado de segurança exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável por esta ação constitucional.
Neste sentido, revela-se que a documentação juntada com a inicial do writ deve ser exaustiva de modo a demonstrar cabalmente a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante juntou acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado, razão pela qual afasto a preliminar ora invocada.
Assim, entendendo superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Tradicionalmente, a jurisprudência firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tinha mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato administrativo discricionário.
Todavia, o E.
Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação, para considerar que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Cumpre ressaltar que tal modificação de pensamento ocorreu em virtude de uma interpretação constitucionalmente adequada, em apreço aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé objetiva.
Segundo tais princípios, o Estado tem o dever de cumprir suas promessas, para não quebrar a legítima expectativa que os cidadãos lhe depositaram.
Com efeito, a Administração possui discricionariedade quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público.
Nessa esteira, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Se o Poder Público realiza o concurso, que é um procedimento oneroso, é porque necessita de pessoal para preenchimento dos cargos vagos.
Não tem sentido e contraria o princípio da razoabilidade o Poder público deixar de nomear os candidatos aprovados em consonância com o edital. [Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22ª edição, 2009, São Paulo, Ed.
Atlas, p.527].
O dever de boa-fé que a Administração se subordina exige o respeito incondicional às regras do edital.
Tal fato decorre do necessário e absoluto respeito à segurança jurídica, que é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção da confiança.
Assim, quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem inscrever-se e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-Administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o citado princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Desta forma, o comportamento da Administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo, de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
No que tange ao prazo da Administração para realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital convocatório, é incontroverso que ele expira com o decurso do lapso de eficácia jurídica do certame, período em que a Administração Pública possui o poder-dever de convocar os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória.
Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas.
Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, mormente quando concede carga horária adicional para os professores, caso dos autos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagra o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Sabe-se, outrossim, que o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, admite em determinadas situações, previstas em lei, a contratação de pessoal sem concurso público.
In casu, a autora se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificada, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse.
Ocorre que, conforme prova a requerente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o Município réu mantém, há bastante tempo, em seu quadro de servidores, vários prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos públicos sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade.
Além disso, o requerido tem se valido da prática de concessão de carga horária adicional aos professores efetivos.
A prática consiste basicamente em conceder mais 20 (vinte) horas semanais para o professor concursado para o cargo de apenas 20 (vinte) horas semanais.
Com isso, denota-se que, se é conferido para esses profissionais carga adicional, existem cargos vagos a serem preenchidos pelos demais classificados do concurso regido pelo Edital 01/2023.
Dessa forma, a expectativa de direito em ser nomeada e empossada no respectivo cargo disputado, que possuía a autora, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a necessidade permanente de preenchimento das referidas vagas, ante a concessão de carga horária a mais para os profissionais concursados.
Destarte, nos autos, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar a autora.
DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício da impetrante GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES para o cargo de Professor (a) de Polivalência – zona urbana, regido pelo Edital nº 01/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra a secretaria o contido no art. 13, da Lei nº 12.016/2009.
Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:20
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800080-28.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual a autora persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Professor (a) de Polivalência – zona urbana, regido pelo Edital nº 01/2023.
Na peça vestibular, a requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 24º lugar para o cargo de Professor (a) de Polivalência – zona urbana, tendo o Município convocado/nomeado até o 21º (vigésimo primeiro), em concurso com cadastro de reserva.
Aduz, ainda, que foi preterida no suso concurso público, vez que o Município réu mantém prestadores de serviços temporários nas vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados/classificados naquela seleção.
A impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovada, e que atualmente é exercido por funcionários não concursados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 72059110), Procuração (ID 72059112), comprovante de residência (ID 72059116), Declaração de hipossuficiência (ID 72059113), Edital do concurso (ID 72059119), Resultado do concurso (ID 72059120) e Edital de convocação e posse nº 01/2024, nº 06/2024 e nº 07/2024 (ID 72059126, ID 72059131 e ID 72059133).
Regularmente intimada (ID 73741821), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, que há ausência de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista a impetrante classificada em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeada, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que a autora em nenhum momento provou que existe vaga de Professor (a) de Polivalência – zona urbana no município, tendo sido aprovada em um concurso que era apenas cadastro de reserva (ID 73410657).
Acostou aos autos cópia do Decreto nº 01/2025, que dispõe sobre o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 73410668) e Edital de convocação e posse nº 09/2025 (ID 73410667).
Manifestação da autora em petição de ID 73487916 aduzindo que existem muitos professores efetivos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo tendo se inscrito para o concurso com carga horária de 20 (vinte) horas semanais bem como pleiteando pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Instruiu a petição com os seguintes documentos: edital de convocação e posse nº 01/2024, nº 06/2024, nº 07/2025 e nº 09/2025 (ID 73487917, ID 73487918, ID 73487919 e ID 73487920) e Resultado do concurso (ID 73487921).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 76087853). É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure a autora o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Professor (a) de Polivalência – zona urbana regido pelo Edital nº 01/2023.
Inicialmente, aduziu a impetrada que há ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que a documentação é insuficiente para instruir o pedido, inviabilizando o regular processamento e julgamento da ação mandamental.
Conforme cediço, a via estreita do mandado de segurança exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável por esta ação constitucional.
Neste sentido, revela-se que a documentação juntada com a inicial do writ deve ser exaustiva de modo a demonstrar cabalmente a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante juntou acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado, razão pela qual afasto a preliminar ora invocada.
Assim, entendendo superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Tradicionalmente, a jurisprudência firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tinha mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato administrativo discricionário.
Todavia, o E.
Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação, para considerar que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Cumpre ressaltar que tal modificação de pensamento ocorreu em virtude de uma interpretação constitucionalmente adequada, em apreço aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé objetiva.
Segundo tais princípios, o Estado tem o dever de cumprir suas promessas, para não quebrar a legítima expectativa que os cidadãos lhe depositaram.
Com efeito, a Administração possui discricionariedade quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público.
Nessa esteira, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Se o Poder Público realiza o concurso, que é um procedimento oneroso, é porque necessita de pessoal para preenchimento dos cargos vagos.
Não tem sentido e contraria o princípio da razoabilidade o Poder público deixar de nomear os candidatos aprovados em consonância com o edital. [Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22ª edição, 2009, São Paulo, Ed.
Atlas, p.527].
O dever de boa-fé que a Administração se subordina exige o respeito incondicional às regras do edital.
Tal fato decorre do necessário e absoluto respeito à segurança jurídica, que é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção da confiança.
Assim, quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem inscrever-se e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-Administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o citado princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Desta forma, o comportamento da Administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo, de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
No que tange ao prazo da Administração para realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital convocatório, é incontroverso que ele expira com o decurso do lapso de eficácia jurídica do certame, período em que a Administração Pública possui o poder-dever de convocar os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória.
Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas.
Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, mormente quando concede carga horária adicional para os professores, caso dos autos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagra o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Sabe-se, outrossim, que o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, admite em determinadas situações, previstas em lei, a contratação de pessoal sem concurso público.
In casu, a autora se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificada, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse.
Ocorre que, conforme prova a requerente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o Município réu mantém, há bastante tempo, em seu quadro de servidores, vários prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos públicos sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade.
Além disso, o requerido tem se valido da prática de concessão de carga horária adicional aos professores efetivos.
A prática consiste basicamente em conceder mais 20 (vinte) horas semanais para o professor concursado para o cargo de apenas 20 (vinte) horas semanais.
Com isso, denota-se que, se é conferido para esses profissionais carga adicional, existem cargos vagos a serem preenchidos pelos demais classificados do concurso regido pelo Edital 01/2023.
Dessa forma, a expectativa de direito em ser nomeada e empossada no respectivo cargo disputado, que possuía a autora, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a necessidade permanente de preenchimento das referidas vagas, ante a concessão de carga horária a mais para os profissionais concursados.
Destarte, nos autos, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar a autora.
DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício da impetrante GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES para o cargo de Professor (a) de Polivalência – zona urbana, regido pelo Edital nº 01/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra a secretaria o contido no art. 13, da Lei nº 12.016/2009.
Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:16
Concedida a Segurança a GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *89.***.*01-87 (IMPETRANTE)
-
30/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800080-28.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES Nome: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 0, Cento, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REPRESENTANTE: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - OAB MA19269, ANA PAULA BARREIRA REIS - OAB MA28838 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Genilza de Oliveira Rodrigues, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
Segundo se extrai da inicial, a impetrante foi aprovada em concurso público, classificada fora do número de vagas prevista em edital, para o cargo de Professor(a) Polivalência - Zona Urbana, obtendo a 24ª colocação.
Ressalta que no dia 14 de janeiro de 2025 houve a convocação da 15º classificada, contudo, alega que a prefeitura mantém a contração de servidores não efetivos ocupando o cargo, o que estaria violando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda a sua imediata convocação e nomeação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as manifestações da autoridade indigitada coatora acerca do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pela parte requerente com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal.
Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dessa forma, considerando o ajuizamento de outras ações da natureza nesta Comarca, OFICIE-SE o Ministério Público para se manifeste a respeito da possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública.
INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação da notificação dos candidatos classificados em posição anterior à da impetrante (16ª a 23ª classificado(a)), nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.016/009.
Cumpra-se, com urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031017143219800000067320895 02.
Doc.
Identidade Documentos 25031017143280000000067320897 03.
Procuração - Assinada Procuração 25031017143344100000067320899 04.
Declaração de Hipossuficiência Documentos 25031017143402500000067320900 05.
Comprovante de Residência Documentos 25031017143460600000067320903 06.
Edital do Concurso Documentos 25031017143514300000067320906 07.
Resultado Final - Professor Polivalência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031017143600200000067320907 08.
Edital Convocação 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031017143653700000067320913 09.
Edital Convocação 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031017143720100000067320918 10.
Edital Convocação 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031017143789000000067320920 SANTA FILOMENA-PI, 11 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
16/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800080-28.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES Nome: GENILZA DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 0, Cento, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REPRESENTANTE: LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - OAB MA19269, ANA PAULA BARREIRA REIS - OAB MA28838 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Genilza de Oliveira Rodrigues, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
Segundo se extrai da inicial, a impetrante foi aprovada em concurso público, classificada fora do número de vagas prevista em edital, para o cargo de Professor(a) Polivalência - Zona Urbana, obtendo a 24ª colocação.
Ressalta que no dia 14 de janeiro de 2025 houve a convocação da 15º classificada, contudo, alega que a prefeitura mantém a contração de servidores não efetivos ocupando o cargo, o que estaria violando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda a sua imediata convocação e nomeação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as manifestações da autoridade indigitada coatora acerca do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pela parte requerente com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal.
Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dessa forma, considerando o ajuizamento de outras ações da natureza nesta Comarca, OFICIE-SE o Ministério Público para se manifeste a respeito da possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública.
INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação da notificação dos candidatos classificados em posição anterior à da impetrante (16ª a 23ª classificado(a)), nos termos do art. 3º, da Lei nº 12.016/009.
Cumpra-se, com urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031017143219800000067320895 02.
Doc.
Identidade Documentos 25031017143280000000067320897 03.
Procuração - Assinada Procuração 25031017143344100000067320899 04.
Declaração de Hipossuficiência Documentos 25031017143402500000067320900 05.
Comprovante de Residência Documentos 25031017143460600000067320903 06.
Edital do Concurso Documentos 25031017143514300000067320906 07.
Resultado Final - Professor Polivalência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031017143600200000067320907 08.
Edital Convocação 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031017143653700000067320913 09.
Edital Convocação 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031017143720100000067320918 10.
Edital Convocação 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031017143789000000067320920 SANTA FILOMENA-PI, 11 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Outras Decisões
-
10/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800205-30.2024.8.18.0114
Delegacia de Policia Civil de Gilbues
Antonio Miranda Gomes de Sousa
Advogado: Bruno Rhafael Bezerra de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 21:27
Processo nº 0800205-30.2024.8.18.0114
Antonio Miranda Gomes de Sousa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Bruno Rhafael Bezerra de Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 11:51
Processo nº 0803315-09.2021.8.18.0028
Delegacia de Policia Civil de Floriano
Joaquim da Silva Leite Neto
Advogado: Diego Galvao Martins Cabedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2021 22:34
Processo nº 0767593-90.2024.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Genicleia Alves dos Santos
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 15:03
Processo nº 0766281-79.2024.8.18.0000
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Antonio Fernandes Cabral do Nascimento
Advogado: Yuri Lindoso Leite
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 19:18