TJPI - 0766281-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766281-79.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Embargante: ESTADO DO PIAUÍ E FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Embargado: ANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO Advogado: Yuri Lindoso Leite (OAB/PI 15719) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra acórdão que, ao prover agravo de instrumento interposto por candidato em concurso público para o cargo de policial penal, determinou a realização de novo exame psicológico com critérios objetivos, publicidade e fundamentação.
Alegam os embargantes omissões relativas a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e pleiteiam atribuição de efeito infringente e prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais indicados pelos embargantes, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente se prestam ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4.
O acórdão embargado apresentou fundamentação completa e clara sobre as razões da nulidade do exame psicotécnico, destacando a ausência de critérios objetivos e de publicidade na avaliação psicológica aplicada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 5.
O voto condutor apreciou expressamente as normas legais e constitucionais pertinentes, inclusive os dispositivos suscitados pelos embargantes, ainda que não de forma literal, não se verificando qualquer omissão relevante. 6.
A mera insatisfação com a solução jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional. 7. É admitido o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo quando rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O exame psicotécnico em concurso público deve observar critérios objetivos, permitir controle jurisdicional e garantir ao candidato acesso às razões de sua reprovação. 2.
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado analisa suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à introdução de efeito modificativo fora das hipóteses legais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, I, e 37, I; CPC, arts. 1.022, 1.025, 300 e 330; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 5.377/2004, arts. 10 e 12; Lei nº 7.764/2022, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 539.408 AgR/DF, rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 07.04.2006; STF, MS 29.065/DF, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1.444.840/DF, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24.04.2015; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, rel.
Juiz Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra acórdão de Id. 24074658 que conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para confirmar a liminar concedida, determinando que o agravante ANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO seja submetido a novo exame psicológico, realizado com critérios objetivos, assegurando a devida publicidade e fundamentação dos atos administrativos.
Quanto ao Agravo Interno, julgou prejudicado o recurso por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Os embargos apontam omissões no acórdão, alegando, essencialmente: a suposta afronta ao art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, c/c art. 330 do CPC, por se tratar de pedido liminar coincidente com o mérito; violação ao art. 2º da CF/88, por invasão de competência da banca examinadora; violação ao art. 5º, I, da CF/88, com argumento de que a decisão comprometeria a isonomia e a legalidade do concurso público.
Requerem, ao final, o prequestionamento de tais dispositivos, e atribuição de efeito infringente ao recurso.
Em contrarrazões, o embargado ANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO, por seu patrono, alega a ausência dos requisitos legais autorizadores dos embargos de declaração, sustentando que o acórdão embargado é claro e bem fundamentado, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso adverso, pleiteando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, bem como indenização por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do mesmo diploma legal. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares para análise.
III.
MÉRITO O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ opuseram embargos de declaração, com pretensão de efeito modificativo, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto à análise de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que reputam essenciais à controvérsia.
Suscitam a violação da Constituição Federal e de norma federal.
Especificamente aos artigos 2º, 5º, da Constituição Federal e ao art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 combinado com o art. 330 do CPC.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: III.
MÉRITO No feito em comento, o agravante pretende o deferimento de tutela antecipada recursal, com atribuição de efeito suspensivo ativo para garantir sua permanência no concurso e a realização de novo exame psicotécnico com critérios objetivos.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
Nesse contexto, passo a analisar a decisão agravada, litteris: “Da principal argumentação da parte autora, inclina-se em afirmar que o referido teste não continha critérios claros para avaliação, que há falta de transparência no processo o que compromete seu direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios constitucionais assegurados.
Entretanto, ao analisar atentamente os autos, verifica-se que o edital do concurso, nos seus itens 15.1 a 15.32, estabelece de forma clara e objetiva os procedimentos e critérios utilizados na avaliação psicológica.
Conforme item 15.14, é facultado ao candidato, mediante requerimento online, solicitar o laudo psicológico durante uma entrevista devolutiva, garantindo assim o acesso às informações permitidas para eventual recurso.
Além disso, o candidato apresentou nos autos o próprio laudo psicológico, confirmando os critérios e métodos de avaliação pertinentes (ID 66867034).
Ademais, a condução da avaliação psicológica reflete rigorosamente as normas previstas pelo Conselho Federal de Psicologia, Resolução nº 010/2005, garantindo a confidencialidade e a ética profissional, conforme disposto no item 15.15.
A Banca Examinadora, composta por psicólogos devidamente habilitados, segue os procedimentos técnicos e científicos exigidos, garantindo a objetividade e a imparcialidade do processo seletivo.
Não há nos autos qualquer comprovação de irregularidade ou violação de preceitos legais que regem a matéria.
Trouxe a parte autora, argumentação sobre Resolução n. 9/2018-CFP, devo esclarecer que o instrumento que hoje deve servir de balizamento é a RESOLUÇÃO Nº 31/2022, que regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI e revoga a Resolução CFP nº 09/2018, onde, conforme os critérios utilizados, não observo qualquer violação com total subsunção ao descrito no laudo de ID 66867034.
Além disto, conforme observa-se do item 15.11., o resultado de aptidão resultante da avaliação na qual contende não tem validade para uso em outro cargo e/ou processo seletivo, assim como a aptidão em outro concurso não possui validade para o concurso em questão, o que deve ser desconsiderado.
Diante do exposto, conclui-se que a avaliação psicológica realizada no concurso público em questão respeita integralmente as disposições editalícias e as normas do Conselho Federal de Psicologia.
Alega o autor inconsistências que, ao serem confrontadas com os documentos apresentados, revelam-se infundadas.
Portanto, não há fundamento legal para a anulação do exame psicológico ou para a recomposição do processo seletivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar, no presente caso, os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Em andamento: Concedo a gratuidade da justiça.
Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Citem-se os requeridos, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento.
Concluídas as fases acima, remetam-se ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Em consonância com o art. 37, inc.
I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) c/c Lei nº 7.764/2022 positivando a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos: Art. 1º, Lei nº 7.764/2022.
Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único.
A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres. [...] Art. 10, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí).
O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física. § 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário. § 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. § 6º.
Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí).
O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo único.
O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o agravante foi submetido.
De acordo com a peça recursal (Id. 21416914), conforme Revisão do resultado da 4ª Etapa do Concurso Público para Polícia Militar do Estado do Piauí - Edital 02/2021 - soldado - termo aditivo Nº 06, o candidato foi considerado inapto porque “demonstrou características fora do esperado para o cargo pleiteado quanto a competência comportamental ‘CAPACIDADE DE TRABALHAR EM EQUIPE’ (IMPRESCINDÍVEL), apresentou resultado abaixo da média, com percentil 40, o que demonstra maior inclinação à introversão, costuma preferir atividades individuais ou em pequenos grupos.
Pode evitar interações sociais e preferir ficar em casa, apontado na avaliação do teste IPHEXA”.
Contudo, ao analisar o laudo psicológico, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas ao candidato sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação.
Falta clareza quanto à forma como o comportamento do avaliado foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasaram a conclusão obtida.
Nesse contexto, tanto o edital quanto o laudo omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática.
Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel.
Min.
Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOLÓGICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
NULIDADE DA AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2.
Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame.
Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3.
Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que há motivos suficientes para reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio.
Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1007 STJ.
PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1.
A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2.
A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC.
Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3.
Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4.
Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)” Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 30/06/2025 -
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 11:06
Expedição de #Não preenchido#.
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12/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766281-79.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI EMBARGADO: ANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGADO: YURI LINDOSO LEITE - PI15719-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara do Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 08:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:50
Juntada de manifestação
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28/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 22:15
Juntada de manifestação
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03/04/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*80-02 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766281-79.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: YURI LINDOSO LEITE - PI15719-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do 5ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:57
Conclusos para o Relator
-
06/03/2025 22:51
Juntada de petição
-
26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES CABRAL DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de mandado
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10/12/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:34
Outras Decisões
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10/12/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:05
Juntada de documento comprobatório
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06/12/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 12:28
Juntada de petição
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03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 08:38
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 20:02
Juntada de documento comprobatório
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18/11/2024 22:06
Juntada de documento comprobatório
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18/11/2024 19:18
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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