TJPR - 0016762-79.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/01/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
24/01/2025 04:23
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO JOSÉ MARIN
-
06/12/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 11:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO JOSÉ MARIN
-
27/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO JOSÉ MARIN
-
09/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO JOSÉ MARIN
-
20/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/07/2024 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:58
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
02/09/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:51
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/04/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2023 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO JOSÉ MARIN
-
25/01/2023 03:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NADIA HALIMA DOS SANTOS SALAMEH NISSOLA
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO JOSÉ MARIN
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
11/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/04/2022 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/10/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016762-79.2020.8.16.0031 Processo: 0016762-79.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.701,53 Exequente(s): AUGUSTO JOSÉ MARIN Executado(s): CONSTRUTORA ANJO GABRIEL EIRELI I.
Homologo o cálculo contido no item 68.1.
II.
O Exequente requereu a penhora de bens e valores em desfavor do executado (item 61.1).
III.
Diante do exposto, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
IV.
Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo.
V.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil.
VI.
A minuta de bloqueio fornecida pelo sistema SISBAJUD servirá como auto/ termo de penhora.
VII.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; VIII.
Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC.
IX.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC.
X.
Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD.
XI.
Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de GRAVAMES.
A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo.
XII.
Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
XIII.
A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC.
XIV.
Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD E RENAJUD, expeça-se mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do devedor, devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação.
XVI.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora pelo Senhor Oficial de Justiça ou indicados pelo devedor, determino à Secretaria a busca das informações referentes às DIRPF/DIRPJ dos últimos 03 (três) exercícios fiscais através do sistema INFOJUD.
XVII.
Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
28/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:56
Recebidos os autos
-
22/09/2021 00:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/09/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016762-79.2020.8.16.0031 Processo: 0016762-79.2020.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.701,53 Exequente(s): AUGUSTO JOSÉ MARIN Executado(s): CONSTRUTORA ANJO GABRIEL EIRELI I.
O executado, intimado para fazer o pagamento voluntário da condenação (item 57), se manteve inerte (item 58).
II.
Diante do exposto, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido, com a inclusão da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Após, voltem os autos conclusos.
IV.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
17/09/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO JOSÉ MARIN
-
25/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016762-79.2020.8.16.0031 Processo: 0016762-79.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.701,53 Exequente(s): AUGUSTO JOSÉ MARIN Executado(s): CONSTRUTORA ANJO GABRIEL EIRELI HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação entabulada entre as partes (item 35.1), que o faço com fulcro no artigo 57, da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que a cláusula penal deve ser reduzida a 20%, conforme autoriza o art. 413 do CC.
De consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III alínea “b” do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
28/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:17
Homologada a Transação
-
28/04/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/02/2021 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA ANJO GABRIEL EIRELI
-
24/02/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
22/12/2020 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 17:34
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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